
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030046-22.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: JOSE LIMA DA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030046-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: JOSE LIMA DA ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO contra decisão (ID 343315979 do processo de origem) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: “No caso em tela, não se verifica a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 ano. Assim, embora não seja cabível a extinção do feito pelo artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ, é possível a extinção pelos artigos 2º e 3º, do qual o exequente não foi ainda intimado para se manifestar especificamente. Observe-se que o cumprimento dos requisitos é cumulativo, e não alternativo, devendo, desta forma, o exequente comprovar, além da tentativa de conciliação, prevista no artigo 2º, exemplificativamente, uma das seguintes condições: o protesto da CDA, a comunicação aos serviços de proteção ao crédito, a anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou a indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor, na petição inicial da execução fiscal. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, determino que o exequente comprove o cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, nos termos em que especificado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (ID 343315979 do processo de origem) (negrito original) Em suas razões recursais (ID 308224562), o agravante alega que o crédito em execução está lastreado na Lei nº 6.530/78 e é obediente aos requisitos de procedibilidade da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021 e defende a não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 574/2024 e Tema 1184 do STF ao ente fazendário federal. Sustenta que a decisão agravada está em contradição com as teses firmadas nos Temas 125 e 612 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que como o Conselho de fiscalização Profissional não pode promover a execução fiscal antes de atingir o montante estipulado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 alterada pela Lei nº 14.195/2021 os débitos não podem ser considerados como autônomos e distintos para efeito de prescrição e procedibilidade da execução fiscal, mas como uma única prestação. Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso concreto em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 292 e que quando da distribuição da execução fiscal os requisitos de procedibilidade à época foram superados, vez que a referida resolução é posterior à distribuição do executivo fiscal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 308272862). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030046-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: JOSE LIMA DA ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Consequentemente, firmou-se a tese do Tema nº 1.184 do STF no seguinte sentido: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se constata da própria ementa do julgado, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”. Nesse sentido: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sendo assim, no caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. Portanto, no caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações: 1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21; 2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24; 3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (negritei) No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. A decisão agravada determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que a decisão agravada deve ser reformada. A decisão agravada determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 os quais disciplinam os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11. Nesse cenário, no que concerne aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal, é imperativo destacar que a Resolução n. 547 do CNJ não pode ser aplicada no contexto dos conselhos profissionais porque estes já são regulados por uma norma especial, a saber, a Lei 12.514/2011. O referido diploma legal estabelece um limite mínimo para o ajuizamento de demandas executivas em seu art. 8º (cinco anuidades), nada abordando a respeito de prévio protesto do título executivo ou de prévia tentativa de conciliação. Dessa forma, a Resolução n. 547 do CNJ coloca restrições não vislumbradas pela lei específica, não podendo prevalecer sobre a lei especial. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente é aplicável a conselhos profissionais se demonstrada a presença de algumas das hipóteses de extinção da execução fiscal mencionadas na referida resolução e não nas hipóteses de ajuizamento. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão agravada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o regular prosseguimento do feito de origem, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO contra a decisão assim redigida:
(...)
No caso em tela, não se verifica a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 ano. Assim, embora não seja cabível a extinção do feito pelo artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ, é possível a extinção pelos artigos 2º e 3º, do qual o exequente não foi ainda intimado para se manifestar especificamente.
Observe-se que o cumprimento dos requisitos é cumulativo, e não alternativo, devendo, desta forma, o exequente comprovar, além da tentativa de conciliação, prevista no artigo 2º, exemplificativamente, uma das seguintes condições: o protesto da CDA, a comunicação aos serviços de proteção ao crédito, a anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou a indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor, na petição inicial da execução fiscal.
Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, determino que o exequente comprove o cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, nos termos em que especificado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
(...)
Divirjo do entendimento do ilustre Relator pelos fundamentos que passo a expor.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema nº 1184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal, em razão de baixo valor da dívida, nada dispõe a lei especial. Por esse motivo, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções.
Não se há de falar que a tema nº 1184 do STF não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional e se dirija unicamente a ente federado diverso. A intenção do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a extinção das execuções fiscais de baixo valor, foi o de privilegiar o princípio da eficiência administrativa. É medida pautada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com objetivo de privilegiar soluções administrativas e de eliminar do âmbito judicial execuções nas quais não se tem progresso na obtenção do crédito, seja com a ausência de citação do devedor ou com a falta de penhora de bens, por período razoavelmente longo (mais de um ano). A hipótese de incidência se aplica indistintamente a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza jurídica do exequente. Transcrevo, a seguir, a ementa lavrada no julgamento do RE 1.355.208/SC, de onde se extrai os seguintes fundamentos (com destaques nossos), in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos]
No mais, de acordo com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Entre as considerações que levaram o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução CNJ nº 547/2024 está justamente o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). Logo, não se há de dizer que o normativo cria obrigações não previstas em lei, na medida em que a edição da norma infralegal se deve ao decidido pelo STF em tema de repercussão geral, de observância obrigatória por parte dos magistrados.
Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do tema 1184 do STF, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00. Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Na espécie, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 04/08/2016. Quando da propositura da ação não havia a necessidade de se adotarem medidas prévias para o ajuizamento do executivo de baixo valor. Esses requisitos passaram a vigorar somente após a publicação da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. As condições estabelecidas pelo CNJ, especificamente no que se referem ao ajuizamento da execução, não devem atingir os executivos que foram distribuídos anteriormente, como ocorre no caso em tela. A citada resolução prevê, para as ações que já se encontravam em andamento, a possibilidade de extinção quando se constatar falta de movimentação útil por mais de um ano (artigo 1º, § 1º), o que, de acordo com a decisão agravada, não ocorreu na espécie. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema nº 1184, anteriormente transcrito, deixou expresso que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transposto esse entendimento ao caso concreto, não haveria empecilho de o magistrado de primeiro grau instar o credor a comprovar, dentro de determinado prazo, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título. Nesse sentido, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, pois as medidas determinadas, embora estejam em consonância com o que decidiu o STF, não implicam a extinção do processo por descumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter a determinação de intimação do exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como protesto do título, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1184.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RES. CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO CONCRETO. ATO NORMATIVO DO CNJ APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS NO QUE CONCERNE ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISCIPLINA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CONSELHOS PROFISSIONAIS CONSTANTE DA LEI Nº 12.514/11. ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado o sobrestamento da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ.
2. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais.
3. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também.
4. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece.
5. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência.
6. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais.
7. No caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24.
8. No caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações:
1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21;
2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24;
3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
9. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. A decisão agravada determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que a decisão agravada deve ser reformada.
10. A decisão agravada determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 os quais disciplinam os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11.
11. A decisão agravada sobrestou a execução fiscal porque não teriam sido cumpridos os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11.
12. Nesse cenário, no que concerne aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal, é imperativo destacar que a Resolução n. 547 do CNJ não pode ser aplicada no contexto dos conselhos profissionais porque estes já são regulados por uma norma especial, a saber, a Lei 12.514/2011. O referido diploma legal estabelece um limite mínimo para o ajuizamento de demandas executivas em seu art. 8º (cinco anuidades), nada abordando a respeito de prévio protesto do título executivo ou de prévia tentativa de conciliação. Dessa forma, a Resolução n. 547 do CNJ coloca restrições não vislumbradas pela lei específica, não podendo prevalecer sobre a lei especial.
13. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente é aplicável a conselhos profissionais se demonstrada a presença de algumas das hipóteses de extinção da execução fiscal mencionadas na referida resolução e não nas hipóteses de ajuizamento.
14. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o regular prosseguimento do feito de origem.