APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077492-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL DIAS
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DA SILVA ORTIZ - SP285874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077492-94.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DIAS Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DA SILVA ORTIZ - SP285874-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 292552962) em face de sentença (id 292552872) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Dias em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, desde o óbito da segurada (27/08/2022 - fls. 10), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91, com pagamento dos valores atrasados em parcela única. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.” Em suas razões recursais, o INSS sustenta a natureza ultra petita da sentença, uma vez que o autor requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (06/10/2022) e a sentença o concedeu desde a data do óbito da companheira (27/08/2022), requerendo a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a fixação do valor da pensão por morte nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, a observância da prescrição quinquenal, bem como a incidência da correção monetária consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Com contrarrazões (id 292552971), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077492-94.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DIAS Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DA SILVA ORTIZ - SP285874-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral. 3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito. (...) 13. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). O autor objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, desde a data do requerimento administrativo (06/10/2022). Foi concedido o benefício postulado desde a data do óbito, ocorrido em 27/08/2022. Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial da pensão por morte, a fim de que seja fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a sentença mostrou-se ultra petita. Requer, ainda, a fixação do valor da pensão por morte nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, a observância da prescrição quinquenal, bem como a incidência da correção monetária segundo a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando-se que o apelo versa apenas sobre o termo inicial da pensão por morte, além de consectários legais, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto. No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença recorrida fixou-o em 27/08/2022, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora na exordial, pois pede a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 06/10/2022. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, configurando sentença ultra petita, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. Neste sentido, os julgados desta Egrégia Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E A CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 09.01.2018 a 22.03.2019, é “ultra petita”. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido. 2. Anota-se que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 29.05.2024 e a data de início do benefício é 09.01.2018. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 05.01.1993 a 31.10.2005, 01.11.2005 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 09.01.2018, a parte autora, nas funções de operador de máquinas, mecânico regulador e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Além disso, verifica-se que, nos mesmos períodos, a parte autora permaneceu exposta a calor de 32,4 ºC, portanto, muito superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4), mesmo que a atividade seja considerada leve (ID 136292994 – fls. 12/13, 294707250 – fls. 31/35 e 294707247 – fls. 03/07). Desta forma, estando comprovada a insalubridade, reconheço o período como de atividade especial, nos termos do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2018). 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Não se aplica o Tema 1.124/STJ, tendo em vista que o laudo pericial apenas confirmou a documentação levada ao crivo administrativo do INSS. 14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 16. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011170-70.2019.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 14/02/2025) "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JULGAMENTO ULTRA PETITA - SENTENÇA REDUZIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO 1) Rejeitada a preliminar quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o disposto no art. 1012, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria de fato, não há razões para se crer que a demanda será objeto de recursos para as instâncias superiores, com a finalização da prestação jurisdicional. 2) Verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, tendo em vista que foi fixado o termo inicial em data anterior à requerida na exordial. 3) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 4) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado. 5) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva. 6) Benefício concedido. 7) Condenação em consectários. 8) Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074392-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Assim, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido nos limites do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 06/10/2022. Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 15/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal. Conforme já asseverado, o óbito de Elena Neves Cardoso ocorreu em 27/08/2022 (id 292552022 - Pág. 1). À época, já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe substanciais alterações no que tange ao valor da pensão por morte, in verbis: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7051, fixou a tese de que “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Neste sentido, cito julgados da Décima Turma deste Egrégio Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida 3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a autora e o segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. 4. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 01/09/2020, assim, em atenção ao princípio tempus regitactum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS. 6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a autora e o falecido. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito. 8 O óbito ocorreu em 01/09/2020 e o requerimento administrativo foi feito em 16/09/2020, ou seja, com menos de 90 dias da data do óbito do segurado. Em que pese na ocasião do requerimento administrativo não tenha sido juntada a transcrição de certidão de casamento ocorrido no Paraguai, não houve omissão substancial, vez que juntados todos os outros documentos. Nestes termos, a r. sentença deve ser reformada para que o benefício de pensão por morte seja concedido a partir da data do óbito em 01/09/2020. 9. No caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado, o relacionamento perdurou por mais de dois anos e a autora tinha mais de 44(quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito do segurado, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia. 10. Considerando que o óbito do segurado ocorreu após do advento da reforma constitucional, deve ser aplicado o art. 23 para os critérios de cálculo da pensão por morte. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da autarquia previdenciária parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004843-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. - A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. - A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regitactum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12/11/2019, fez significativas alterações no direito previdenciário, sendo que seu artigo 23 modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte para os óbitos ocorridos na sua vigência. - De fato, se comparada com a regra anterior, que previa o valor da renda mensal da pensão por morte em 100% (cem por cento) do valor da aposentação do segurado ou daquela que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez (artigo 75 da Lei n. 8.213/1991), o novo regramento ensejou na redução da renda para os óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019. - Entretanto, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/06/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" - No caso vertente, a parte autora percebe pensão por morte (NB 21/190.750.260-0) com DIB em 20/11/2019, sendo a única beneficiária de seu falecido marido, notadamente na vigência da EC n. 103/2019, sendo, assim, inegável sua aplicação quanto aos critérios de cálculo da pensão por morte, diante da constitucionalidade do artigo 23. - Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005029-76.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Feitas essas considerações, tendo em vista que a falecida não estava aposentada na data do óbito, o valor do benefício de pensão por morte concedido ao autor será equivalente a 50% do valor da aposentadoria a que a falecida faria jus se estivesse aposentada por incapacidade laborativa na data do óbito, acrescida da cota de 10%, nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e artigo 75 da Lei nº 8.2123/1991. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo (06/10/2022), observando-se o artigo 23 da EC nº 103/2019 no cálculo do benefício, bem como para explicitar a forma de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DE PEDIDO INICIAL. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E ARTIGO 75 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O apelo versa apenas sobre o termo inicial da pensão por morte, além de consectários legais, razão pela qual não se aprecia o mérito relativo à concessão do benefício, cabendo a análise somente da matéria objeto do recurso interposto.
- No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida fixou em 27/08/2022, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora na exordial, que pediu a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 06/10/2022. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, configurando sentença ultra petita, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil.
- Ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita, devendo o termo inicial do benefício ser estabelecido consoante o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 06/10/2022.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 15/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Verifica-se que o óbito da segurada ocorreu em 27/08/2022, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe substanciais alterações no que tange ao valor da pensão por morte.
- Considerando que a segurada falecida não estava aposentada na data do óbito, o valor do benefício de pensão por morte concedido ao autor será equivalente a 50% do valor da aposentadoria a que a falecida faria jus na data do óbito, acrescida da cota de 10%, nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e artigo 75 da Lei nº 8.2123/1991.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.