Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5001140-85.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NELTON DOS SANTOS - OE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5001140-85.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NELTON DOS SANTOS - OE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri - SP, no bojo de ação de mandado de segurança impetrado por Gerson Magalhães da Mota em face do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e da União.

 

O mandado de segurança foi impetrado na Subseção Judiciária de Barueri - SP, local de domicílio do impetrante.

 

O Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri - SP ordenou a emenda da petição inicial, para que, entre outras determinações, o impetrante se manifestasse acerca da competência do juízo para o julgamento do pedido.

 

O impetrante requereu a redistribuição do feito a uma das varas federais de São Paulo – SP, e o Juízo de Barueri – SP declinou da competência.

 

O Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito. Ele entendeu que o declínio de competência foi fundamentado em posicionamento jurisprudencial já superado, pois atualmente seria permitido o ajuizamento de mandado de segurança no foro de domicílio do impetrante.

 

O incidente processual foi distribuído originariamente à 2ª Seção desta Corte e, após decisão de relatoria da eminente Desembargadora Federal Giselle França, foi redistribuído a este Órgão Especial, sob minha relatoria.

 

Designou-se o Juízo suscitante para a prática de atos urgentes.

 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito de competência.

 

É o relatório. 
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5001140-85.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. NELTON DOS SANTOS - OE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GERSON MAGALHAES DA MOTA - SP288746-A

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Egrégio Órgão Especial

 

O caso ora trazido a julgamento não se confunde com os inúmeros outros que este Órgão Especial tem julgado, relativamente aos conflitos de competência entre o juízo do domicílio do impetrante e o da sede funcional da autoridade impetrada, para o processamento e o julgamento de mandado de segurança.

Naqueles feitos, o Órgão Especial tem entendido que, como forma de ampliar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o impetrante pode optar entre os dois mencionados juízos; e, nos conflitos de competência de minha relatoria, tenho decidido monocraticamente, nos termos do entendimento aqui consagrado.

No caso presente, porém, há uma singularidade, a justificar a análise do colegiado. É que, diversamente do que comumente ocorre – em que a declinação de competência dá-se de ofício –, o juízo perante o qual foi impetrada a segurança despachou nos autos consultando a parte sobre seu interesse no envio do processo ao outro juízo possível e, diante de manifestação positiva e consequente requerimento, determinou a redistribuição.

Nesse cenário, parece não haver dúvida de que não se trata de declinação de ofício, mas de deferimento de pedido da parte impetrante, ensejando o seguinte questionamento: pode o impetrante, após a impetração da segurança, requerer e consequentemente obter a redistribuição do processo?

A questão já foi enfrentada pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.

II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.

III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.

IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.

V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.

VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023)

 

No mesmo sentido decidiu também a C. 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de conflito negativo de competência entre a 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri/SP (suscitado) em mandado de segurança impetrado contra o Secretário do Patrimônio da União em São Paulo.

O impetrante visa à exclusão de multa relativa ao laudêmio do imóvel localizado na Subseção Judiciária de Barueri/SP.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP declinou de sua competência sob o argumento de que a autoridade impetrada não possuía sede na comarca.

O Juízo suscitante, 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, afirmou que o foro competente seria o da situação do imóvel.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o mandado de segurança deve ser fixada pelo domicílio da autoridade impetrada ou pela escolha do impetrante, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, em mandados de segurança contra autoridades da Administração Pública Federal, o impetrante pode escolher entre ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no da sede da autoridade impetrada.

Após a escolha do foro pelo impetrante, não é possível a renúncia a essa opção, em respeito ao princípio do juiz natural.

O STJ consolidou o entendimento de que a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da CF/88, aplica-se também ao mandado de segurança, fixando a competência no foro escolhido pelo impetrante no momento da impetração.

Precedentes do STF e do STJ corroboram a impossibilidade de declínio de competência pelo magistrado de ofício quando a escolha do foro ocorreu conforme a previsão constitucional.

IV. Dispositivo e tese

Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barueri/SP).

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança contra autoridade da Administração Pública Federal pode ser ajuizado no foro do domicílio do impetrante, conforme artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Após a escolha do foro, não cabe renúncia ou alteração da competência, salvo nas hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.08.2014; STJ, CC 173.318/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC 185.608/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.03.2023.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5034708-63.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 14/03/2025, Intimação via sistema 17/03/2025)

 

Talvez se objetasse que a parte impetrante poderia desistir do mandado de segurança e ajuizar outro, de igual teor, perante o outro juízo possível. Tal objeção, todavia, não subsistiria ao quanto disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil:

 

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

 

Como se vê, houvesse a desistência, o feito seria extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, vindo a ser reproposta a demanda, incidiria a regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, acima reproduzido. Em outras palavras, o segundo mandado de segurança haveria de ser redistribuído ao juízo do primeiro, por prevenção.

Esse dispositivo legal comprova que efetivamente não há espaço para a redistribuição do feito de um para outro juízo quando ambos são concorrentemente competentes, seja por determinação de ofício, seja a requerimento da parte. Fala mais alto o princípio do juiz natural.

Tem-se, pois, que o conflito deve ser julgado procedente, porquanto inviável a redistribuição do feito, mesmo que a pedido da parte.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito e fixo a competência do juízo suscitado, perante o qual o mandado de segurança foi originariamente impetrado.

É como voto.

 

 

 

 

 

       

 

 


 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DE UM PARA OUTRO DOS JUÍZOS CONCORRENTEMENTE COMPETENTES, A PEDIDO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.

1. O Órgão Especial deste Tribunal, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, consagra a possibilidade de o impetrante do mandado de segurança optar entre o juízo do foro de seu domicílio e o juízo da sede funcional da autoridade impetrada.

2. Caso em que, ajuizado o mandado de segurança perante um dos juízos igualmente competentes, o impetrante requer a redistribuição do processo para o outro juízo. Impossibilidade, por violação ao princípio do juiz natural. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Inteligência do art. 286 do Código de Processo Civil.

3. Conflito negativo julgado procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito e fixou a competência do juízo suscitado, perante o qual o mandado de segurança foi originariamente impetrado, nos termos do voto da Desembargadora Federal NELTON DOS SANTOS (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS e JOHONSOM DI SALVO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal