Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003191-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917-A, JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DE OLIVEIRA NETO

Advogados do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003191-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917-A, JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DE OLIVEIRA NETO

Advogados do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita, que deu provimento, à unanimidade, aos primeiros embargos de declaração, conforme ementa abaixo transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.  POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

- Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 20/98, com a incidência do fator previdenciário, resguardado o direito ao melhor benefício.

- Constatada a hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a modificação do julgado para eliminar a omissão apontada.

- Embargos de declaração do INSS aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.

 

Alega-se, em síntese, a existência de erros materiais na ementa, ao indicar se tratarem de embargos de declaração do INSS, bem como na árvore do processo, quanto ao registro de que se trataria de "embargos de declaração não-acolhidos".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003191-55.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917-A, JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DE OLIVEIRA NETO

Advogados do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A, RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Inicialmente, cumpre registrar que a existência de erros materiais singelos tanto na ementa quanto no andamento processual atinente ao resultado do julgamento não traz qualquer prejuízo às partes, haja vista tratarem-se, tanto um quanto o outro, de registros meramente informativos:

 

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.

- O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado.

- A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo.

- Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do “decisum” que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada.

Recurso Especial provido.

(REsp 807.675/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)

(sublinhei)

 

Não obstante, deve ser corrigido o erro material da ementa para que conste que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, valendo registrar que não é possível modificar o registro lançado no andamento processual de Id. 309086381, por limitação do sistema, e que restará suprido, de toda maneira, com o julgamento do presente recurso. 

Dito isso, acolho os embargos de declaração da parte autora.

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO PROCESSUAL POR LIMITAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora para correção de erro material na ementa do acórdão, que não refletia corretamente o resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na ementa do acórdão que justifique a sua correção, sem alteração do mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.

  2. A ementa tem caráter meramente informativo e auxiliar, não integrando o dispositivo do acórdão, razão pela qual eventuais erros nela contidos não afetam a coisa julgada.

  3. No caso concreto, verifica-se erro material na ementa do acórdão, sendo cabível sua correção para refletir adequadamente o resultado do julgamento.

  4. A impossibilidade técnica de modificar o registro no andamento processual não impede a correção da ementa, suprindo-se eventual divergência com o presente julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material na ementa do acórdão, desde que não alterem o mérito da decisão.

  2. A ementa possui caráter informativo e não prevalece sobre o dispositivo em caso de contradição.

  3. A impossibilidade técnica de alteração do andamento processual no sistema não impede a correção do erro material na ementa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.675/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2008, DJe 23/10/2008.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada