APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 277379494) em face da decisão monocrática (ID 276253231), proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação para excluir a especialidade do labor de 2/9/80 a 21/9/80, fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma acima indicada e isentar a autarquia do pagamento das custas. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int.” Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período em que a parte autora exerceu atividades na condição de aprendiz, uma vez que não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Além disso, sustenta que a legislação vigente à época proibia o trabalho de menores em condições insalubres. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Preliminarmente, foi decidido monocraticamente, “in verbis”: “Trata-se de ação ajuizada em 14/3/21, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/5/17). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença, em 29/3/22, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor de 2/2/76 a 11/7/80, 2/9/80 a 22/10/90, 17/3/92 a 28/4/95 e 1º/10/06 a 20/10/14, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (26/5/17). Determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual mínimo previsto no art. 85, §§§3º, 4º e 5º do CPC, sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, “que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, a incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a EC nº 113/21, a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da exposição a hidrocarbonetos. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia). Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo). No interstício entre 28/4/1995 e 9/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”. Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...) 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...) 23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Torneiro mecânico. De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994, do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, destaco: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. (...) - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de torneiro mecânico exercida até a edição da Lei nº 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Atividade especial comprovada por meio de prova documental que atesta o exercício das funções de torneiro mecânico e ½ oficial torneiro mecânico. - Atividades especiais também comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Apelação a que se nega provimento.” (TRF-3ª Região, ApCiv 5002801-78.2020.4.03.6110, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 04/10/2022, DJe 06/10/2022, grifos meus.) Nesse sentido, cito, ainda, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social: "As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80." (Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de Recursos, Rel. Cons. Priscila Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14) Da fonte de custeio. Não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Caso dos autos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (2/2/76 a 11/7/80, 2/9/80 a 22/10/90, 17/3/92 a 28/4/95 e 1º/10/06 a 20/10/14). 1) Períodos: 2/2/76 a 11/7/80, 2/9/80 a 22/10/90 e 17/3/92 a 28/4/95. Empresas: Daniel Martins Administração Imobiliária Ltda; Indsteel S/A; Phoenix Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos de Aço Inox Ltda. Atividades/funções: aprendiz de torneiro mecânico (2/2/76 a 11/7/80); torneiro mecânico (2/9/80 a 22/10/90 e 17/3/92 a 28/4/95). Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Prova: CTPS (ID 26002122, p. 4 e ID 260002123, p. 4). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 2/2/76 a 11/7/80, 22/9/80 a 22/10/90, 17/3/92 a 28/4/95, por enquadramento por categoria profissional, nos termos acima indicados nos tópicos anteriores. Deixo de reconhecer a especialidade do labor de 2/9/80 a 21/9/80, tendo em vista que não está indicado na CTPS. 2) Período: 1º/10/06 a 20/10/14. Empresa: Century do Brasil Máquinas Industriais Eireli. Atividades/funções: torneiro mecânico. Agente nocivo: vapores, névoas, óleo mineral de corte, poeira, fumos, aerodispersóides. Prova: PPP (ID 260002120, págs. 11/12), datado de 20/10/14. Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleo mineral de corte, considerado hidrocarboneto aromático). Tendo em vista que a exposição a um único agente nocivo basta para o reconhecimento da condição especial da atividade, deixo de analisar os demais agentes. Destarte, somando os períodos de atividade especial reconhecidos e os interregnos de atividade comum, cumpriu a parte autora, até a data do requerimento administrativo (26/5/17), mais de 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15), conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 13/08/1960 - Sexo: Masculino - DER: 26/05/2017 - Período 1 - 02/02/1976 a 11/07/1980 - 4 anos, 5 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 9 meses e 10 dias = 6 anos, 2 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 54 carências - DANIEL MARTINS ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - Período 2 - 22/09/1980 a 22/10/1990 - 10 anos, 1 meses e 1 dias + conversão especial de 4 anos, 0 meses e 12 dias = 14 anos, 1 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 122 carências - (IREM-INDPEND) INDSTEEL S/A. COMERCIO E PARTICIPACOES - Período 3 - 17/03/1992 a 13/08/1996 - 1 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências - MASSA FALIDA PHOENIX IND . E COM. DE MAQ. E EQUIP. DE ACO INOX LTDA - Período 4 - 03/04/2000 a 09/03/2006 - 5 anos, 11 meses e 7 dias - Tempo comum - 72 carências - USINOVA COMERCIO E USINAGENS LTDA - Período 5 - 01/10/2006 a 03/12/2014 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - CENTURY DO BRASIL MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - Período 6 - 01/02/2022 a 28/02/2022 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) - Período 7 - 17/03/1992 a 28/04/1995 - 3 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 28 dias = 4 anos, 4 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 38 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período 8 - 01/10/2006 a 20/10/2014 - 8 anos, 0 meses e 20 dias + conversão especial de 3 anos, 2 meses e 20 dias = 11 anos, 3 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 97 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 25 anos, 11 meses e 28 dias, 230 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 25 anos, 11 meses e 28 dias, 230 carências - Soma até a DER (26/05/2017): 43 anos, 3 meses e 28 dias, 401 carências - 100.1139 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 26/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição, uma vez que a DIB foi fixada em 26/5/17 e o ajuizamento da ação ocorreu em 14/3/21. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Incabível a condenação do réu em custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso por parte da autarquia. Por fim, não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, por se tratar de procedimento a ser realizado apenas na esfera administrativa. Nesse sentido, a 8ª Turma desta E. Corte, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na Apelação Cível nº 5011200-71.2020.4.03.6183, julgada em 22/9/2022, DJEN 27/9/2022, decidiu: “Quanto ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, no qual dispensa-se a determinação judicial.” Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação para excluir a especialidade do labor de 2/9/80 a 21/9/80, fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma acima indicada e isentar a autarquia do pagamento das custas. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int.” Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos seguintes fundamentos: Do período em que o segurado trabalhou como aprendiz (02/02/1976 a 11/07/1980) O próprio INSS reconhece esse período como tempo de serviço exercido pelo segurado, conforme consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – ID 26002122, p. 4 e ID 260002123, p. 4). Ademais, o vínculo empregatício está devidamente registrado, demonstrando que o segurado era empregado e desempenhava suas atividades profissionais no período indicado. Portanto, esse intervalo deve ser computado como período de trabalho. Além disso, caso comprovados os requisitos de especialidade (por enquadramento legal ou por documentos técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos), o período pode ser reconhecido como especial. Da Legalidade do Trabalho do Aprendiz e a Insalubridade O INSS sustenta que o art. 405, I, da CLT vedava o trabalho de menores em atividades insalubres e, por essa razão, o período de aprendizado não poderia ser enquadrado como especial. No entanto, esse argumento não procede pelos seguintes motivos: A proibição legal do trabalho de menores em atividades insalubres não significa que, na prática, esses trabalhadores não estivessem expostos a agentes nocivos durante suas atividades. O objetivo da norma era evitar a exposição, mas isso não afasta a realidade fática comprovada nos autos. A CTPS do segurado comprova o vínculo empregatício, e o próprio INSS reconhece o tempo de serviço. Se o vínculo foi reconhecido, significa que o segurado efetivamente desempenhou suas funções. A jurisprudência tem entendido que a simples existência de normas proibitivas não impede o reconhecimento da especialidade, desde que se demonstre a efetiva exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde. Do Período Especial A especialidade do período deve ser reconhecida pelo enquadramento profissional, conforme previsto no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que inclui a atividade de torneiro mecânico como especial. A atividade de torneiro mecânico já era reconhecida como especial pela legislação da época, sem a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos. A Circular nº 15/1994 do próprio INSS determinou que as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas fossem enquadradas como especiais pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a comprovação por enquadramento profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 28/04/1995, conforme precedentes do tribunal. Dessa forma, ainda que o INSS argumente que o segurado era aprendiz, a própria legislação previdenciária garante o enquadramento da atividade de torneiro mecânico como especial, sendo irrelevante o fato de ele estar na condição de aprendiz. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto.
E M E N T A
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborais exercidos pelo segurado como aprendiz e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade em função da idade do segurado à época e da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer como especial o período laborado pelo segurado na condição de aprendiz, considerando o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos.
O vínculo empregatício do segurado está regularmente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o reconhecimento do tempo de serviço pelo próprio INSS.
A atividade de torneiro mecânico está expressamente enquadrada como especial nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o enquadramento por categoria profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período laborado até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos.
A existência de normas trabalhistas que proíbam o trabalho de menores em condições insalubres não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade do período, se houver elementos que comprovem a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço prestado na condição de aprendiz pode ser reconhecido como especial, se houver enquadramento por categoria profissional ou comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. A atividade de torneiro mecânico exercida até 28/04/1995 enquadra-se como especial, independentemente de laudo técnico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2014.