APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029816-19.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: V. M. D. S.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029816-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: V. M. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela menor V.M.D.S. representada por sua genitora MARLY APARECIDA DOMINGOS JULIÃO, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de pensão por morte contra decisão que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando que os valores pertencentes à menor exequente devem permanecer depositados nos autos até que ela atinja a maioridade civil ou, eventualmente, em caso de comprovada e efetiva necessidade. Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que inexiste qualquer óbice à concessão de alvará de levantamento do valor depositado nos autos para sua genitora, ora representante, uma vez que se trata de verba alimentar, razão pela qual requer a reforma da r. sentença nesse ponto. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação (Id. 317093656). É o relatório.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029816-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: V. M. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela menor V.M.D.S. representada por sua genitora MARLY APARECIDA DOMINGOS JULIÃO, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de pensão por morte contra decisão que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando que os valores pertencentes à menor exequente devem permanecer depositados nos autos até que ela atinja a maioridade civil ou, eventualmente, em caso de comprovada e efetiva necessidade. Preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. No caso dos autos, a autora V.M.D.S. encontra-se devidamente representada por sua genitora, Sra. MARLY APARECIDA DOMINGOS JULIÃO, e não existe qualquer evidência de conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. Desse modo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de interesses entre a dependente e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga para o suprimento das despesas básicas da requerente. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007339-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção, Data do Julgamento 13/09/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por morte da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido. (AI 201103000017883, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)" "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. - Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil. - Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados. - Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil. - Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante genitora. (AG 95030827329, DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. - A verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, o menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991. - Assim, à míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão recorrida, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor. - Apelação provida. (TRF3ª Região, ApCiv / SP 0063777-32.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, DJ 20/03/2024, DJF3 DATA: 25/03/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE DE INCAPAZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores de benefício previdenciário (pensão por morte) depositados em favor de curatelado. O indeferimento fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios da necessidade para tratamento ou custeio de medicamentos, bem como na falta de indicação específica sobre a destinação dos valores e de eventual prestação de contas pela curadora. A agravante requereu o levantamento imediato, alegando tratar-se de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento de valores relativos a benefício de pensão por morte pode ser condicionado à comprovação de destinação específica por parte da curadora; e (ii) determinar se a retenção dos valores se justifica em face da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o pagamento de benefício devido a incapaz ao curador, sem impor a exigência de comprovação prévia de destinação específica dos valores. A verba previdenciária de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do beneficiário e, por consequência, deve ser liberada para que a curadora administre os recursos em prol do curatelado, sem retenção arbitrária. Não há elementos que indiquem eventual conflito de interesses ou má administração por parte da curadora, o que afasta qualquer justificativa para a retenção dos valores. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam a impossibilidade de condicionar o levantamento de valores à comprovação de destinação específica, quando se trata de verba de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à pensão por morte para incapaz não encontra amparo legal. A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634, VII, e 1.689; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5329771-15.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021, DJEN 29/06/2021. (TRF3ª Região, AI -5005659-40.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA,7ª TURMA, DJ 31/01/2025, DJF3 DATA: 05/02/2025) Sendo assim, impedir a mãe, sem motivo justificado, de levantar a integralidade do valor depositado é instituir verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da genitora. Ademais o valor depositado deverá ser destinado à recomposição das despesas para a manutenção das necessidades básicas da menor, já efetuadas pela mãe. Ressalte-se que, caso constatado eventual abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para autorizar o levantamento do valor integral depositado. É como voto.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de pensão por morte contra decisão que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando que os valores pertencentes à menor exequente devem permanecer depositados nos autos até que ela atinja a maioridade civil ou, eventualmente, em caso de comprovada e efetiva necessidade.
II. Questão em discussão
2. Definir se o levantamento de valores relativos a benefício de pensão por morte pode ser condicionado à comprovação de destinação específica por parte da genitora e determinar se a retenção dos valores é justificável em face da natureza alimentar da verba.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
4. No caso dos autos, a autora encontra-se devidamente representada por sua genitora e não existe qualquer evidência de conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de interesses entre a dependente e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga para o suprimento das despesas básicas da requerente.
6. Ressalte-se que, caso constatado eventual abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida.
Tese de julgamento:
A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à pensão por morte para incapaz não encontra amparo legal.
A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634, VII, e 1.689; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF3ª Região, ApCiv / SP 0063777-32.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, DJ 20/03/2024, DJF3 DATA: 25/03/2024.