Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008246-42.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AUTOR: CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.

Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CREDICARD S.A.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008246-42.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AUTOR: CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.

Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravos internos interpostos por Credicard Promotora de Vendas Ltda. e Banco Itaucard S/A contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário.

Passo a relatar:

1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial

Insurgem-se as recorrentes contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial, à luz do decidido no REsp nº 1.137.738/SP (tema nº 265) e no REsp nº 1.164.452/MG (tema nº 345), conforme demanda o art. 1.030, I, b, do CPC.

Defendem que seu pleito se encontra em consonância com o tema nº 265 dos recursos repetitivos, pois ao realizar o juízo de adequação da decisão, o acórdão entendeu que a compensação deve ocorrer nos termos dos artigos 170 e 170-A do CTN, “conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a ação”. Todavia, restou omisso quanto à jurisprudência do STJ que ressalva o direito do contribuinte proceder, caso queira, à compensação administrativa, em conformidade com as normas em vigor no momento de sua efetivação.

Sustentam, portanto, que o contribuinte tem a prerrogativa de se beneficiar da lei vigente quando do encontro de contas, pois muitas alterações legislativas que ocorrem no curso da ação não são objeto de exame pelas instâncias originárias.

Argumentam que a decisão agravada concluiu que seria possível a aplicação da legislação do momento do encontro de contas, como postulou o recorrente e, dessa forma, deveria ter sido dado provimento ao recurso, que busca exatamente a aplicação do tema nº 265.

Quanto à compensação antes do trânsito em julgado, vedada pelo art. 170-A do CTN, afirmam que não foi ponto suscitado pelas agravantes e não foi objeto do acórdão recorrido, mas apenas arguiram que não reconhecer a possibilidade das regras de compensação do momento do encontro de contas, viola o art. 170-A do CTN.

Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o direito à compensação administrativa do indébito tributário conforme as normas vigentes no momento da propositura da ação ou do encontro de contas, a seu exclusivo critério.

A União informou que deixa de apresentar contraminuta em razão da autorização contida na Portaria PGFN 502/2016.

2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário

Insurgem-se as recorrentes contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário, à luz do decidido no AI nº 791.292/PE (tema nº 339) e no ARE nº 1.260.750/MG (tema nº 1.100), conforme demanda o art. 1.030, I, b, do CPC.

Argumentam que não existe discussão quanto à afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ponto não suscitado pelas agravantes. De igual forma afirma inexistir discussão acerca do direito de compensação anteriormente ao trânsito em julgado.

Sustentam que o tema nº 1.100 de repercussão geral não é aplicável indistintamente a todas as verbas pagas pelo empregador, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral quanto ao salário-maternidade, ao terço constitucional de férias, por exemplo. Ademais, a questão foi objeto do tema nº 20 de repercussão geral, que fixou entendimento no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter não habitual.

Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito das agravantes de não se submeter ao recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e das contribuições de terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de férias gozadas.

A União informou que deixa de apresentar contraminuta em razão da autorização na Portaria PGFN 502/2016.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008246-42.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AUTOR: CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.

Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) REU: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Passo a análise dos recursos.

1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial

Inicialmente, verifico que a insurgência das recorrentes diz respeito unicamente à compensação do indébito tributário, a qual objetiva realizar com as normas em vigência no momento da propositura da ação ou do encontro de contas, a seu exclusivo critério.

Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso especial em caso de conformidade (artigo 1.030, I, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC).

Incumbe à parte, no agravo interno, questionar o juízo negativo de admissibilidade, mediante indicação da distinção da controvérsia ou de superação do precedente adotado (artigo 1.030, §2º, do CPC).

Portanto, o juízo de admissibilidade não equivale ao juízo de mérito, envolvendo apenas a interpretação e a aplicação de precedente do STJ devidamente solidificado.

No caso, evidencia-se que a pretensão veiculada no apelo especial vai além da tese firmada no tema 265 pela Corte Superior, com a qual o acórdão recorrido se encontra em conformidade, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso especial.

Por outro lado, quanto ao art. 170-A do CTN, verifico que ele é mencionado no acórdão recorrido (fls. 978/980), diversamente do que alega a agravante e seu conteúdo é explícito, no sentido de vedar a compensação “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Assim, invocada a ofensa ao art. 170-A do CTN no recurso especial (fls. 1.011/1.012), a decisão, conforme esclarecido, procedeu sua adequação à tese repetitiva, para negar seguimento ao recurso (artigo 1.030, I, do CPC).

A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário

Diversamente do que alegam as agravantes, a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal foi suscitada no recurso extraordinário por elas interpostos, conforme se depreende da fl. 808/809 (id 279275156, pags. 217/218), no tocante à irresignação quanto à incidência de contribuições sobre verbas pagas a título de férias usufruídas e, na ocasião, também relativa ao salário-maternidade.

Verifico que a insurgência das recorrentes, atualmente, diz respeito unicamente à pretensão de não recolhimento de contribuições à seguridade e a terceiros incidentes sobre valores pagos a título de férias gozadas.

Impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Com relação à alegação de inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão restou superado, impõe-se ressaltar, quanto ao julgamento dos temas 72 e 985 de repercussão geral no STF, vinculados ao RE nº 276.967 e ao RE nº 1.072.485/PR, respectivamente, que tais paradigmas tratam de verbas específicas, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ.

Relativamente ao tema 908, também invocado pelas agravantes, vinculado ao RE nº 892.238, o STF já se manifestou pela inexistência de sua repercussão geral.

Ainda em relação à apontada inaplicabilidade do entendimento consagrado no ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a aplicação da orientação consagrada no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ é inafastável no caso em exame, pois ante a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão, no caso, referente à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes às férias gozadas, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.

Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.

Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Portanto, não cabe modificação do decisum quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de férias gozadas.

Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. 

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO. TEMA 265 DO STJ. OFENSA AO ART. 170-A DO CTN. TEMA 345 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.100: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a, e § 2.º c/c art. 1.040, I, do CPC.

2. No tocante à insurgência quanto à compensação do indébito tributário, evidencia-se que a pretensão veiculada no apelo especial vai além da tese firmada no tema 265 pela Corte Superior, com a qual o acórdão recorrido se encontra em conformidade, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso especial.

3. Quanto ao art. 170-A do CTN, mencionado no acórdão recorrido como violado, de igual forma a decisão procedeu adequação à tese repetitiva (tema 345) para negar seguimento ao recurso (artigo 1.030, I, do CPC).

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.

5. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

6. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

7. Agravos internos não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal