Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023112-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - S.P, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023112-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - S.P, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 939 do STF).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 21.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 

1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação.

2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.

3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.

4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000.

5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero.

7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação.

8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero.

9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.

10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 

11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica.

12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.

13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva,  a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.

14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia.

15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente.

16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

17. Apelação desprovida.

O recurso especial teve seu seguimento negado (tema 1.093 do STJ) e não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário.

Em agravo interno, a parte contribuinte defende não ter se insurgindo quanto à violação ao art. 93, IX, da CF, mas sim à inafastabilidade do Judiciário (art. 05º, XXXV, da CF) ao ficar mantida a omissão de ponto essencial identificada em embargos declaratórios.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023112-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - S.P, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Como dito, a turma julgadora demonstrou a clareza e suficiência da fundamentação utilizada quando da rejeição dos embargos declaratórios, registrando que (...) o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. A tributação de PIS/COFINS na venda de combustíveis, tem-se no ordenamento jurídico atual, a incidência apenas sobre as receitas dessa atividade, por produtor ou importador, por meio de alíquotas específicas e definidas em lei. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. Sendo assim, as receitas de revenda desse combustível, por aquele que compra de produtor ou importador, não irão integrar a base de cálculo de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas totais do revendedor, justamente em razão do sistema monofásico.

Solucionada a questão por fundamento suficiente, atrai-se a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), ainda que alegada violação a demais normas constitucionais, pois as razões recursais indicam nulidade por ausência de fundamento do julgado.

As demais normas constitucionais de cunho processual tidas por violadas são atraídas pela tese, visto que a violação deriva da omissão apontada. Notadamente, a suposta ausência de fundamentação quanto ao ponto tido por omisso foi o pressuposto para a afronta constitucional, permitindo a utilização da tese prevista no tema 339 do STF, no sentido de que, sob a ótica do controle de constitucionalidade, o órgão julgador deve dar adequada e suficiente fundamentação à causa proposta, ainda que não enfrente todos os pormenores das razões trazidas pelas partes, como foi o caso.

Nessa toada, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Como dito, a turma julgadora demonstrou a clareza e suficiência da fundamentação utilizada quando da rejeição dos embargos declaratórios, registrando que (...) o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. A tributação de PIS/COFINS na venda de combustíveis, tem-se no ordenamento jurídico atual, a incidência apenas sobre as receitas dessa atividade, por produtor ou importador, por meio de alíquotas específicas e definidas em lei. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. Sendo assim, as receitas de revenda desse combustível, por aquele que compra de produtor ou importador, não irão integrar a base de cálculo de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas totais do revendedor, justamente em razão do sistema monofásico.

2. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Logo, aplicável a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas).

3. As demais normas constitucionais de cunho processual tidas por violadas são atraídas pela tese, visto que a violação deriva da omissão apontada. Notadamente, a suposta ausência de fundamentação quanto ao ponto tido por omisso foi o pressuposto para a afronta constitucional, permitindo a utilização da tese prevista no tema 339 do STF, no sentido de que, sob a ótica do controle de constitucionalidade, o órgão julgador deve dar adequada e suficiente fundamentação à causa proposta, ainda que não enfrente todos os pormenores das razões trazidas pelas partes, como foi o caso.

4. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal