
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034242-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OG DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034242-35.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para reconhecer o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s) para ciência da presente decisão, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem conclusos para sentença. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante que nos termos do artigo 12, §4º d Decreto-Lei nº 1.598/77 os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário – como é o caso do IPI não recuperável – não devem compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. Afirma que como os valores relativos ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços, tal parcela não pode compor a base de créditos de PIS e de COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Argumenta que o artigo 170, II da IN RFB nº 2.121/2022 está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio vigente por não possibilitar o creditamento da parcela referente ao IPI não recuperável vinculado à aquisição de bens e serviços. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 310853757 – Pág. 1/5). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada se manteve inerte. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 315037398 – Pág. 1/4). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034242-35.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao IPI não recuperável. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, I, II e §§ 1º, I das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação, in verbis: Lei nº 10.637/02 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (…) II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (…) § 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; (…) (negritei) Lei nº 10.833/03 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (…) II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (…) § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; (…) (negritei) No que toca especificamente à discussão instalada nos autos, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 previu em seu artigo 171, parágrafo único, III o seguinte: Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (…) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (…) III – o IPI incidente na venda pelo fornecedor. Entendo que a restrição imposta pelo diploma administrativo em questão se afigura ilegal. Com efeito, à míngua de expressa definição pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 do valor ou custo de aquisição, tomo de empréstimo a definição dada pelo artigo 13, caput do Decreto-Lei nº 1.598/77 que assim dispõe: Art 13 – O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. (...) Considerando, assim, que o custo de aquisição incluiu, por expressa definição do artigo 13, caput do Decreto-Lei nº 1.598/77, “os tributos devidos na aquisição ou importação”, aí se incluindo o imposto de importação não-recuperável, forçosa é a conclusão de que a agravante pode proceder ao creditamento de IPI na apuração do PIS e da COFINS com fundamento no artigo 3º, § 1º, I das nº 10.637/02 e nº 10.833/02. Neste sentido, transcrevo julgados desta Corte Regional, in verbis “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DO IPI NA APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS. RESTRIÇÃO INFRALEGAL POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (…) Analisando o dispositivo em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade de regulamentos infralegais restritivos do conceito de insumo (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.), nesse contexto devendo ser verificada a restrição infralegal (IN SRF nº 2.121/2022, na redação da IN RFB nº 2.152/23) ao credimento do IPI na apuração do PIS e da COFINS. O IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03. A vedação, através de norma infralegal, ofende o princípio da legalidade. Precedente desta C. Turma. Agravo de instrumento não provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5034965-88.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Gisele França, Intimação via sistema 08/08/2024) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, BENS PARA REVENDA, ATIVO IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL. TRIBUTO NÃO-RECUPERÁVEL. CONCEITO LEGAL DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2121/2022. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, para fins de apuração do valor da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS no âmbito do regime não-cumulativo. (…) 5. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. 6. Os artigos 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que, após aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, poderá ser descontado do valor apurado créditos calculados em relação a despesas na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, observadas as exceções legalmente previstas. Ainda, o § 2º dos citados dispositivos legais, disciplina as hipóteses em que não se dá direito a crédito. 7. Nos estritos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que regula o imposto sobre a renda, “o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”. Ressalta-se que, regulamentado a tributação sobre a renda, inclusive a disposição legal supracitada, o artigo 301, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 expressamente dispõe que ”os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”. (…) 10. Nesse sentido, inclusive, o entendimento da Receita Federal do Brasil outrora expressado no artigo 167, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. Contudo, referida norma foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que, originariamente, nada dispôs sobre a inclusão do IPI não-recuperável no custo de aquisição de bens. Posteriormente, com a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, foi incluído parágrafo único, no artigo 171 da mencionada Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que, em seu inciso III, vedou, para fins da tributação de PIS e COFINS, a geração de créditos relativos ao IPI incidente na venda pelo fornecedor (…) 12. Tem-se que à pretensão de regulamentação sobreveio indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, em manifesta violação ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e nos artigos 3º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 13. Consigna-se que não haverá direito ao creditamento de valores na hipótese de aquisição de bens sujeito ao regime monofásico das contribuições ao PIS e COFINS, justamente porque o adquirente não é contribuinte destes tributos. Quanto ao ponto, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093 (REsp nºs 1894741/RS e 1895255/RS) firmou, dentre outras, as seguintes teses: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)” e “4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos”. 14. Reconhecido o direito, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, ao aproveitamento de créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico. 15. Agravo de instrumento provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5025974-26.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Intimação via sistema 08/04/2024) Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança impetrado para: “ reconhecer o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos”.
O eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso. Com a devida vênia, divirjo.
Estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
" Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I e II – (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
Denota-se que a regra estabelece claramente que não basta para o deferimento da liminar apenas a configuração da probabilidade do direito - aliás, concordo com o Relator que esse requisito está preenchido - mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme argumentou a recorrente. Nesse sentido, foram aduzidos pela recorrida os seguintes argumentos na inicial do mandado de segurança :
O periculum in mora, por sua vez, está igualmente presente, sobretudo na ocasião de indeferimento da medida liminar, ficando a impetrante obrigada ao pagamento de PIS e de COFINS sem poder contabilizar como créditos parte do “custo de aquisição” dos bens adquiridos para revenda mediante a retirada do IPI não recuperável, ensejando o pagamento a maior e indevido dessas exações para, então, ser submetida ao pleito de repetição do indébito tributário.
O dano precisa ser atual, presente e iminente, o que não ocorre no caso em análise, em que os prejuízos graves aduzidos são genéricos e desprovidos de concretude. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal para cassar a liminar por não configurado um dos requisitos para sua concessão.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
mcc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/02, ARTIGO 3º, I, II E §§ 1º, I. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022, ARTIGO 171, PARÁGRFO ÚNICO, III. RESTRIÇÃO ILEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao IPI não recuperável. 2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda da base de cálculo do PIS e da COFINS foi expressamente prevista pelos artigos 3º, I, II e §§ 1º, I das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02. 3. A restrição imposta pelo artigo 171, parágrafo único, III da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 se afigura ilegal. 4. Como o custo de aquisição incluiu, por expressa definição do artigo 13, caput do Decreto-Lei nº 1.598/77, “os tributos devidos na aquisição ou importação”, aí se incluindo o imposto de importação não-recuperável, conclui-se que a agravante pode proceder ao creditamento de IPI na apuração do PIS e da COFINS com fundamento no artigo 3º, § 1º, I das nº 10.637/02 e nº 10.833/02. 5. Agravo de Instrumento improvido.