Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024907-36.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336

AGRAVADO: EDISON TADEU SANCHES

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024907-36.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336

AGRAVADO: EDISON TADEU SANCHES

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em ação previdenciária, que indeferiu o pedido da autarquia executar, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

 O indeferimento do pedido da autarquia pelo Juízo a quo tem embasamento na preclusão, uma vez que após o retorno dos autos, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte e que reconheceu a improcedência da ação, regularmente intimado o INSS não se manifestou, tendo sido extinto o feito.

 Afirma o INSS que a decisão impugnada afronta o art. 115 da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de que a boa-fé do segurado não impede o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado – sendo esta, inclusive, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.  

 Além disso, aduz que somente há que se falar em preclusão da pretensão executiva após o prazo quinquenal concernente à prescrição da execução do julgado.

 Pugna pela reforma da decisão agravada.

 O agravado apresentou contraminuta.

 É o relatório.

 

  

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024907-36.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336

AGRAVADO: EDISON TADEU SANCHES

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A

 

 

 

V O T O

 

 

O cerne da questão diz respeito ao momento processual em que o ente autárquico veio a pleitear a devolução das parcelas recebidas por força de tutela posteriormente cassada.

 Efetivamente, preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou quando referir-se à impossibilidade de repetir ou complementar um ato processual já praticado validamente (preclusão consumativa). 

 A respeito da preclusão temporal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:

 

"Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular”, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 10ª edição, p. 447. 

 No caso, a decisão monocrática proferida nesta Corte deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício vindicado, bem como determinando a cassação da tutela anteriormente deferida (ID 1541883).

 Foi certificado o trânsito em julgado em 15/04/2016 (ID 1541883).

 

Após o retorno dos autos à Vara de origem, as partes foram devidamente intimadas da baixa dos autos do Tribunal Regional Federal em maio de 2016, com ciência do INSS em 04/05/2016 (fl. 376).

 Ante a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, consistente na averbação como especial do interstício de 03/12/1998 a 08/06/2010, foram intimadas as partes, tendo o MM. Juiz a quo julgado extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.

 Depois do sentenciamento de extinção da execução, peticionou o INSS pleiteando a devolução dos valores pagos por força de tutela posteriormente cassada.

  Em que pese os argumentos do recorrente, fato é que o agravante teve vista dos autos em face da decisão que determinou a conclusão para prolação de sentença de extinção e não pleiteou a referida devolução no momento oportuno, o que resultou na preclusão consumativa do ato.

 Ainda, a decisão que extingue a execução abarca o processo como um todo, sendo descabida a alegação do recorrente de que a mesma se limitaria à obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos no título.

 Sendo assim, ante a ocorrência da preclusão temporal do pleito solicitado, sem reparos a decisão recorrida.

 Por conseguinte, em face da questão processual incidental, prejudicada a análise do mérito concernente ao direito ao ressarcimento das parcelas recebidas a título precário pelo segurado, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a referida restituição.

 Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

                    É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

- Efetivamente, preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou quando referir-se à impossibilidade de repetir ou complementar um ato processual já praticado validamente (preclusão consumativa). 

- Após proferida a sentença de extinção da execução, peticiona o INSS pleiteando a devolução dos valores pagos por força de tutela posteriormente cassada.

-  Em que pese os argumentos do recorrente, fato é que o agravante teve vista dos autos em face da decisão que determinou a conclusão para prolação de sentença de extinção e não pleiteou a referida devolução no momento oportuno, o que resultou na preclusão consumativa do ato.

- A decisão que extingue a execução abarca o processo como um todo, sendo descabida a alegação do recorrente de que a mesma se limitaria à obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos no título.

- Em face da questão processual incidental, prejudicada a análise do mérito concernente ao direito ao ressarcimento das parcelas recebidas a título precário pelo segurado, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a referida restituição.

- Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.