Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-89.2023.4.03.6344

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MATHEUS SCORZA CRIVELARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-89.2023.4.03.6344

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MATHEUS SCORZA CRIVELARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-89.2023.4.03.6344

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MATHEUS SCORZA CRIVELARI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.

 

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.

 

2. Em acórdão proferido nestes autos, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos:

 

“VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência, previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido.

O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No caso em exame, a deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11) restou provada pela prova pericial médica, que assim concluiu:

Está caracterizado situação de incapacidade parcial multiprofissional permanente (Inapto para atividade que necessite de visão binocular). Apresenta grau de deficiência leve.

Frise-se que é irrelevante, no caso, que a incapacidade seja parcial, porquanto a moléstia detectada induz à incapacidade total da parte autora de prover o próprio sustento.

A propósito, a lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, na mesma linha de entendimento da C. Corte da Cidadania, a exemplo do enunciado sumular n. 377.

Comprovada a deficiência, resta analisar o requisito objetivo - renda (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011).

Vale ressaltar que o critério de ¼ do salário-mínimo não é absoluto. O Plenário do STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte Suprema afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18.04.2013).

 O legislador, de forma acertada, encampou o entendimento jurisprudencial acima e, por meio da Lei nº 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Nesse contexto, o laudo social revela que o grupo familiar é formado pelo autor e sua genitora.

Residem em casa alugada, localizada na região urbana, atendida com infraestrutura pública de com transporte público, pavimentação asfáltica, rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. O imóvel é alvenaria, com estrutura recente, composto de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e garagem coberta. A residência é guarnecida de móveis e utensílios suficientes.

A renda mensal é formada pelo Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.

As despesas declaradas são: energia elétrica (R$ 178,00), água encanada (R$ 58,00), mercado (R$ 500,00), gás de cozinha (R$ 100,00), internet (R$ 91,00), aluguel (R$ 1.077,00), medicações (R$ 330,00), totalizando R$ 2.384,00 por mês.

Ainda, a esse respeito, consta do laudo que eles afirmam estar procurando emprego há quatro meses desde que se mudaram para a cidade atual. Para lidar com despesas extras, estão vendendo móveis e eletrodomésticos gradualmente.

Em que pese as informações constantes do estudo socioeconômico, as fotos anexas indicam ausência de hipossuficiência econômica.

De fato, mãe e filho residem em casa grande, nova, bem estruturada, com itens que, para além de básicos, proporcionam conforto ao núcleo familiar, como frigobar, panela e fritadeira elétricas. Além disso, os móveis e eletrodomésticos são novos.

Dessa forma, uma vez que a parte autora não se encontra na condição de miserabilidade tutelada pela norma, não faz jus à concessão do benefício assistencial.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: aduz que possui problemas de visão, sendo cegueira no olho direito (CID 10 H 54.4) - visão monocular, considerado um tipo de deficiência conforme a determinação prevista pela Lei n. 14.126/2021, e deficiência visual no olho esquerdo 20/25 escala de Snellen, fazendo tratamento médico, com uso constante de medicamentos, com recomendação para benefício assistencial (LOAS), o que lhe causa dificuldades de subsistência, inclusive, também comprovado pelos documentos médicos juntados com a petição inicial, firmados por profissionais especialistas. Comprova-se pelo laudo pericial, que o perito não é especialista nas áreas das enfermidades que acometem o Recorrente. Requer assim, que seja declarada a nulidade da perícia e da sentença proferida, convertendo o julgamento em diligência, remetendo-se os autos à primeira instância para a realização de nova perícia com médico especialista.  Cumpre destacar, que o Recorrente reside com sua mãe (que cuida do mesmo), que não possui rendimentos suficientes para manutenção da família, o que impossibilita a sua subsistência, em razão das despesas com medicamentos, inclusive, colírio de uso contínuo de R$210,00/cada, e tratamento que faz uso contínuo, e que na maioria não são fornecidos pelo Posto de Saúde local, além das despesas com alimentação, moradia, energia, vestuário, transporte, etc. Requer: que a avaliação socioeconômica seja reconhecida como favorável ao Recorrente, conforme a mesma assim concluiu; que seja declarada a nulidade da perícia e da sentença proferida, e a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia (art. 480, do CPC) e proferida nova sentença, com a nomeação de outro perito médico especialista oftalmologista, ou outro médico clínico geral na moléstia do Recorrente. No caso de entendimento diverso, o total PROVIMENTO do recurso interposto, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, para que seja reformada a R. Sentença proferida nestes autos, por conseguinte, seja o Recorrido condenado a conceder e a prestar ao Recorrente o benefício de renda mensal vitalícia/benefício de prestação continuada (art. 203, inciso V, Constituição Federal, e arts. 20 e 21, e seus parágrafos, da Lei n. 8.742/93, com as alterações posteriores ocorridas, e Lei n. 14.126/2021, desde a data do indeferimento administrativo benefício assistencial n. 7046883344 em 13.09.2019, reiterado nos requerimentos dos benefícios ns. 634.831.937-0 em 21.04.2021, 709.247.712-4 em 14/05/2021, 711.138.805-5 em 10.03.2022, e em 712.164.810-6 em 04.10.2022.

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.

5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).

6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.

9. CASO CONCRETO:

Laudo pericial médicoSegundo o laudo: “(...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Visão subnormal-CID=H54. Estudante   - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado. DID=há 5 anos, DII=09/09/2019- Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão Versão março de 2014. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018 MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010.       Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema oftalmo, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não  estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade parcial multiprofissional permanente (Inapto para atividade que necessite de visão binocular). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em oftalmo tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade parcial multiprofissional permanente (Inapto para atividade que necessite de visão binocular). Apresenta grau de deficiência leve. (...) 1. A parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Sim Visão subnormal Exame clinico e documentos 2. A doença, lesão ou deficiência causadora dos impedimentos é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador? Quando teve início? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não há nos Autos documentos para comprovação 3. Tais impedimentos, se existentes, incapacitam para o exercício de atividade laboral? Em caso positivo, de forma total ou parcial? Transitória OU permanente? RESPOSTA: incapacidade parcial multiprofissional permanente (Inapto para atividade que necessite de visão binocular). 4. A doença, lesão ou deficiência mencionada produz reflexos em guais sistemas do(a) requerente (físico, psíquico, motor, etc)? RESPOSTA: Fisico 5. Quais os órgãos afetados? RESPOSTA: Olho D. 6. Se doente mental, há prejuízo no juízo crítico da realidade, tornando-o(a) absolutamente incapaz para os atos da vida civil? RESPOSTA: Não 7. No caso de a parte autora ser portadora de alguma doença, lesão ou deficiência, esta já produziu ou produzirá efeitos por mais de 2 (dois) anos, com base na perspectiva médica e no diagnóstico atual? RESPOSTA: Sim (...)”

Laudo socioeconômico: autor reside com sua mãe em imóvel alugado há 04 meses. Consta do laudo: “IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O autor reside em um imóvel alugado há quatro meses, localizado na zona urbana com transporte público, pavimentação asfáltica, rede de água encanada, 3 esgoto e energia elétrica. O imóvel é de alvenaria, sem sinais de reformas ou ampliações, com estrutura recente, contendo quatro cômodos, sendo uma cozinha, uma sala e dois quartos, além de um banheiro interno. O imóvel possui forro de alvenaria e piso cerâmico. A cozinha é equipada com um fogão, um armário de aço, micro-ondas, uma mesa com cadeiras e uma geladeira. Na sala, há um conjunto de sofá e um painel de TV de LED. O primeiro quarto possui uma cama de casal, um frigobar, uma TV de LED e um guarda-roupa. O segundo quarto possui uma cama de solteiro, uma cômoda e um guarda-roupa. Há ainda uma lavanderia externa e garagem coberta. No entanto, não encontramos adaptações para acessibilidade, como rampa e banheiro para deficientes V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em relação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). A renda familiar declarada foi de R$ 600,00 reais através do Bolsa Família, tendo como referência o mês de março de 23. VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: Receitas: R$ 600,00 reais As despesas declaradas pela família são: Energia Elétrica R$ 178,00 reais, água encanada R$ 58,00 reais, mercado R$ 500,00. Gás de cozinha R$ 100,00 reais, internet R$ 91,00 reais, aluguel R$ 1.077,00 reais, medicações R$ 330,00 reais. Total de R$ 2.384,00 reais. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 02 pessoas. • Renda bruta mensal: R$ 0,00 reais. • Renda per capita familiar: R$ 0,00 reais. 4 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar para identificar as condições sociais e econômicas da autora no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar. Esta visita foi realizada com o procedimento de segurança para evitar a COVID 19, através de mascaras, álcool em gel e distanciamento. Após a avaliação social, verificamos que o autor reside com sua mãe em um imóvel alugado, sem renda fixa ou variável, e encontra-se em tratamento de saúde. Solicita o amparo social através do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência. No que se refere ao tratamento de saúde, identificamos algumas barreiras devido às limitações e dependência do autor. No entanto, como facilitador, é importante destacar que o tratamento está sendo realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em relação à assistência social, a Autora relatou não estar recebendo cesta de alimentos, porém, está sendo amparada pelo Bolsa Família, que é sua única fonte de renda. Após a avaliação, verificamos que o orçamento doméstico está muito abaixo das despesas. Para amenizar essa situação, a família está vendendo alguns móveis. Sobre a moradia, identificamos que o custo com o aluguel é uma barreira. No entanto, é importante ressaltar que o imóvel possui itens básicos para a confecção de alimentos, higiene pessoal e dormitórios." Com essas mudanças, o texto fica mais claro e objetivo, evitando repetições e fornecendo informações mais precisas sobre a situação da Autora em relação à saúde, assistência social e moradia.”

10. Cumprido o requisito subjetivo, conforme conclusões da perícia médica e reconhecido na sentença. Logo, reputo prejudicado o pedido recursal para realização de nova perícia médica. No mais, reputo que as condições de renda e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Com efeito, a renda familiar da parte autora decorre exclusivamente do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, insuficiente para cobrir o total das despesas do grupo familiar. Ademais, trata-se de benefício que não pode ser computado na renda familiar. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.

11. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. No entanto, no caso em tela, o endereço apontado no processo administrativo é diverso do local onde a parte autora residia quando da perícia social. Consta no laudo social que a família havia se mudado para o endereço diligenciado há quatro meses. Assim, não é possível a fixação da DIB na DER, por não restar comprovado que as condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora, apuradas na perícia judicial, eram exatamente as mesmas da época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, ante os elementos constantes dos autos, possível a concessão do benefício assistencial desde a perícia social, quando demonstrada, efetivamente, a atual condição de hipossuficiência do autor.

12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da perícia social (11/03/2023), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022.

13. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.

14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

(...)”

 

3. Em sede de análise do pedido de uniformização regional interposto pelo INSS, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de uniformização regional apresentado em face de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região.

DECIDO.

Nos termos do artigo 44, IV, da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, recebido o pedido de uniformização regional, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, antes de determinar sua distribuição, deverá devolver os autos à Turma Recursal de origem, para adequação, nas hipóteses do artigo 11, IV, quando acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:

a) pelo Supremo Tribunal Federal em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos;

b) pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei a ele dirigido;

c) pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia;

d) pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; ou

e) pela Turma Regional de Uniformização 3.ª Região em súmula ou em recurso representativo de controvérsia;

f) ou quando o acórdão recorrido divergir do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização.

Neste caso, o Acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização, senão vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. 2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. 3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. 4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024) Grifamos

Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, IV, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à tese firmada no precedente citado.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.

Intimem-se. Cumpra-se.”

4. Outrossim, passo a reanálise das provas constantes dos autos.

 

5. Anote-se, em princípio, que Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 1º que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos”. Contudo, o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) é claro no sentido de que o benefício de prestação continuada não é devido indistintamente a qualquer pessoa com deficiência, mas apenas àquelas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

6. Neste passo, considere-se que a cegueira monocular não retira, indistintamente, a capacidade residual para os atos da vida diária, da vida civil e para o estudo; tampouco constitui incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. Ao contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, sem qualquer risco à sua segurança e sem prejuízo à produtividade. Destarte, em se tratando de BPC, é inviável que a legislação estabeleça de antemão que a cegueira unilateral, por si só, implica automaticamente na elegibilidade para a concessão do benefício, sendo indispensável uma avaliação biopsicossocial para averiguar se, no caso concreto, há ou não o impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. Nesse sentido, o artigo 2º do Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência: “A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e §2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”. Por seu turno, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece, em seu artigo 2º, § 1º e respectivos incisos, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (inciso I), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (inciso II), a limitação no desempenho de atividades (inciso III) e restrição de participação (inciso IV). Destarte, ao estabelecer que a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o legislador, na prática, revogou o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos, especialmente para fins de concessão de BPC.

 

7. Registre-se, neste ponto, que a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA,  Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009".

 

8. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento da Reclamação nº 5000129-68.2023.4.90.0000/PR, decidiu que “em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente” (julgado na sessão virtual realizada de 01.02.2024 a 07.02.2024, Relatora para acordão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO).

 

9. Posto isso, no caso em tela, considerando que a cegueira unilateral, por si só, não confere automaticamente a condição de pessoa com deficiência, conforme fundamentação supra, reputo que o quadro clínico do autor, associado às condições sociais, descritos nos laudos médico e social anexados aos autos, não acarretam impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Registre-se que, segundo o perito médico, o autor (estudante) apresenta deficiência leve, apenas com restrições para atividades que demandem visão binocular. O perito médico expressamente consignou que não há necessidade de cuidados permanentes de terceiros, nem impedimento ao trabalho dos pais. Portanto, na linha de tese fixada pela TRU, a análise das condições pessoais e sociais da parte autora somadas à deficiência visual NÃO impedem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93).

 

10. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supramencionado, e nego provimento ao recurso inominado da parte autora. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promover a adequação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal