
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações da embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Desta forma, claro está que as alegações da embargante visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando de mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. Registre-se que o acórdão embargado manteve a sentença prolatada pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange ao termo final do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade objeto desta ação, nos seguintes termos: “(...) para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao dos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional.” Ademais, a União não pleiteou, em seu recurso inominado ou, ainda, em momento anterior à prolação do acórdão, que fosse considerado, como referido termo, a data da edição do Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, qual seja, a RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, publicada em 30/10/2024. Logo, vedada inovação de pedido em sede de embargos de declaração, reputo ausente omissão a ensejar o presente recurso.
5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.