
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006319-50.2024.4.03.6332
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: C. A. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006319-50.2024.4.03.6332 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: C. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006319-50.2024.4.03.6332 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: C. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. SEGURO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento do seguro DPVAT.
2. Conforme consignado na sentença:
“VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que se pretende o pagamento da indenização do seguro obrigatório para proteção às vítimas de acidentes de trânsito (DPVAT).
Como se vê da inicial e documentos, o acidente de trânsito em questão ocorreu em data posterior a 14 de novembro de 2023.
É a síntese do necessário. DECIDO.
É caso de carência da ação, por falta de interesse processual.
Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7º).
A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal.
Contudo, no que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, a nova LC 207/2024 estabelece que:
"Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT” (destaquei).
Ou seja, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei.
Nesse passo, não podendo a parte autora, ainda, exigir da ré CEF o pagamento da indenização a que afirma fazer jus, é manifesta a desnecessidade da tutela jurisdicional, o que evidencia a falta de interesse processual na espécie.
Posta a questão nestes termos, reconheço a carência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que restou demonstrado que as recorrentes são filho e viúva de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 10/07/2024. Alega que é de conhecimento público que o referido seguro obrigatório – DPVAT se encontra suspenso, mas sua suspensão não é caráter definitiva, bem como seu pagamento não fora extinto, ou seja, ainda pode ocorrer pagamentos de indenizações a título de acidente de trânsito, é tão verdade que houve a criação da lei complementar 207 de 16 de maio de 2024, de modo que essa determinar continuidade da realização dos pagamentos, mas por meio do programa SPVAT.
4. Outrossim, conforme se extrai da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal. Contudo, a referida Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, enquanto não for implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei.
5. Deste modo, até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data. Deveras, os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não há, de fato, interesse de agir para a presente demanda.
6. Portanto, considerando que o acidente objeto desta ação ocorreu após 15 de novembro de 2023, ou seja, durante o lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora, de forma que reputo correta a extinção da ação com base na ausência de interesse de agir.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.