RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000609-62.2023.4.03.6339
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ARACI MARIA SANTOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000609-62.2023.4.03.6339 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ARACI MARIA SANTOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, julgado improcedente. Recurso interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença “no sentido de reconhecer o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar desenvolvido pela segurada no período de 18/1/1998 a 22/11/2022 (DER) na Chácara São José, Bairro União, Lucélia/SP e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural (art. 48, § 2º, Lei 8.213/1991) ou aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/1991), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 22/11/2022, uma vez que preenchidos todos os requisitos concessórios”. É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000609-62.2023.4.03.6339 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ARACI MARIA SANTOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). Não é demasia lembrar que a atividade rural em regime de economia familiar é definida como o trabalho campesino dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercida em condição de mútua dependência e colaboração. Como se sabe, "a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a condição de segurado especial como rurícola." (STJ, AREsp n. 1.728.632/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.). Conforme Tema Repetitivo 533 do STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”. No caso dos autos, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] A autora busca acesso à aposentadoria por idade, tal qual prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, dita mista ou híbrida. Para tanto, alega ter laborado como empregada, com vínculos formalizados em carteira de trabalho, replicados no CNIS - 01/09/1975 a 10/03/1976 (para o empregador Dirceu Galvão Bueno) e 01/11/1976 a 13/12/1976 (para o empregador Panificadora Vanessa Ltda). Posteriormente, a partir de 18/01/1998, diz que passou a trabalhar em atividade rural, em regime de economia familiar, em imóvel próprio, denominado Chácara São José, localizado no Bairro União, no município de Lucélia/SP. Portanto, como pressuposto para acesso à aposentadoria, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial, de 18/01/1998 a 22/11/2022, a fim de que seja adicionado aos demais períodos como segurada do Regime Geral de Previdência Social para compor a carência mínima reclamada. A fim de demostrar o exercício da atividade rural, como segurada especial, apresentou os seguintes documentos, trazidos como início de prova material: a) Em nome próprio: a1) Certidão de seu casamento com Jose Carlos Costa, celebrado em 18.02.1978 - ele qualificado como auxiliar operador e a autora qualificada como comerciária; a2) CTPS digital emitida em 22.11.2022, constando vínculos empregatícios urbanos, de 01/09/1975 a 10/03/1976 e 01/11/1976 a 13/12/1976; a3) Documento da Justiça Eleitoral, Declaração de Domicilio, assinalando como endereço a Chácara São José, situada no município de Lucélia/SP, datado de 19.07.2022; a4) Documento do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo e Fichas de Atendimentos, referentes aos anos de 2017 e 2018, constando como endereço a Chácara São José, situada no Bairro União, no município de Lucélia/SP; a5) Documento do SUS, Laudo para Solicitação de internação Hospitalar, datado de 25.10.2015, constando como endereço a Chácara São José, situada no município de Lucélia/SP; b) Em nome do cônjuge: b1) Documentação imobiliária datada de 19.01.1998, referente a imóvel rural situado no Espigão Peixe-Aguapeí, na Fazenda Aguapeí, em Lucélia/SP, com uma área de 1,825 alqueires, sendo ele o proprietário, qualificado como aposentado; b2) Documento de Cadastro do Contribuinte de ICMS, constando como natureza jurídica produtor rural, sendo a data de início da atividade 25.08.2006 e a data da inscrição no Estado a mesma, e como endereço do participante a Chácara São José, situada no Bairro União, no município de Lucélia/SP, área do imóvel 4,0 hectares; b3) Notas Fiscais de Produtor, respeitantes aos anos de 2000, 2002, 2004, 2011, 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018, assinalando o endereço na Chácara São José, situada no Bairro União, Estrada Reta Carlos Botelho, Km 12,0, no município de Lucélia/SP; b4) Contrato de Prestação de Serviço Funerário datado de 08.08.2012, com o endereço na Chácara São José, situada no município de Lucélia/SP, constando como beneficiária a autora, na qualidade de cônjuge; b5) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR, referente ao exercício de 2021, sendo o imóvel rural Chácara São José, situado no município de Lucélia/SP. Como se observa, nenhum documento refere exercer a autora atividade rural – quando muito, alguns demonstraram residência em área rural do município de Lucélia/SP. Bem por isso, escora a autora a sua pretensão nos documentos produzidos em nome de cônjuge, José Carlos Costa, no nítido propósito de estender a condição de segurado em seu favor. Entretanto, o marido da autora não é segurado especial. Isso porque José Carlos Costa tem histórico previdenciário de natureza urbana, por muitos anos empregado do setor de siderurgia (de 1975 a 1996), estando no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/1996, em valor substancial que ultrapassa os R$ 3.000,00 (Id. 278492127 - Pág. 21). Portanto, na forma do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91, o marido da autora jamais mereceu condição de segurado especial. Em sendo assim, todos os documentos coligidos não prestam para o desiderato pretendido pela autora – ou, se utilizados, afastam a sua condição de segurada especial. E não se está dizendo que, rejeitada a condição de segurado especial do esposo, tal mácula se aplica incondicionalmente à autora. No caso, considerando que os documentos apresentados como início de prova material estão em nome do marido, que não é segurado especial como pontuado, não cabe a extensão do valor probante em favor da autora. De outra forma, a autora pode demonstrar sua condição de segurada especial, mas o início de prova material deve ser em seu nome, o que não há nos autos. Também não há evidencias concretas do exercício de atividade rural como segurada especial pela autora. Como retratou no depoimento pessoal, nascida em Aracaju (SE), instalou-se Santos/SP e Guarujá/SP por longo período, onde se casou e teve filhos. Em 1998, após aposentadoria do cônjuge, migraram para Lucélia/SP, onde compraram uma propriedade no meio rural, denominado Chácara São José, localizada no Bairro União do município. E pelo coligido, embora resida na chácara, não há prova de produção rural, como nota fiscal alusiva à comercialização de algum item agropecuário. Pelo contrário, restou evidenciado pela prova oral que a produção (pitaia, hortaliças, temperos, repolho, etc.) é ocasional, simples sobras ditas comercializadas (para vizinhos) quando não consumidas integralmente pelo grupo familiar. Até o diminuto tamanho da propriedade, de cerca de dois alqueires paulista, conspurca contra a alegada condição de segurada especial. De tão pequeno imóvel não se tira cômodo sustento, salvo emprego de tecnologia, o que não se tem no caso em absoluto. Em realidade, o grupo familiar não tira sustento do exercício da atividade rural, mas da renda advinda da aposentadoria do cônjuge. A autora e o marido são simples moradores da zona rural. Tanto assim que a autora revelou ter “criados” na chácara rural pelo menos três netos (por dez anos, também “cuidou” da sogra) – um deles, “criou” de quatro meses até sete anos de idade – o que se mostra absolutamente incompatível com a conhecida e comum labuta rural diuturna. Assim, por não haver início de prova material e não ser a autora segurada especial, rejeito o pedido de reconhecimento do período pleiteado e, por consequência o de aposentadoria por idade. Nos termos do fundamentado, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e REJEITO os pedidos formulados na ação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. [...]” É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. TRABALHO DO CÔNJUGE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 533 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.