Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: F. N. D. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: F. N. D. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o INSS a implantar e a pagar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, no valor de um salário mínimo, a partir de 03/07/2024, observado o prazo de prescrição, se o caso.

Requer a recorrente, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data do requerimento administrativo, em 14/07/2022, pois entende que já estariam preenchidos, à época, todos os requisitos para concessão do amparo assistencial.

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: F. N. D. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais.

Assiste razão à recorrente.

Quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da formulação do requerimento na via administrativa, assinalo que encontrei elementos suficientes para retroagir a data de início do benefício, uma vez que o perito médico atestou que a autora apresenta Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Moderado, quadro este que caracteriza deficiência intelectual, fixando o início da doença e da deficiência em 23/07/2019, data verificada no relatório médico mais antigo descrevendo seu tratamento.

Logo, com base nas conclusões do laudo médico pericial, que atestou que a deficiência da recorrente teve início no ano de 2019, verifico que esta já apresentava deficiência que obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por ocasião do requerimento administrativo do benefício.

Por outro lado, a perícia socioeconômica (laudo anexado aos autos em 09/08/2024 – ID 317864556) não traz elementos que permitam concluir que a situação econômica da recorrente tenha sofrido alguma alteração importante no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença.

Ao contrário, foram apresentadas pelo genitor da autora as seguintes informações:

“(...) Em entrevista social com o senhor Antônio, genitor da autora relatou que reside com sua família no imóvel alugado, aproximadamente oito anos. Não tem outros filhos e seus parentes residem no Estado de Pernambuco. Atualmente se encontra desempregado, seu último vínculo formal foi no ano de 2016 na função de auxiliar de produção.

O senhor Antônio informou que após sua dispensa na empresa e o diagnóstico da Fernanda, resolveu permanecer aos cuidados dela, pois tiveram dificuldades com auxílio de cuidadoras que pudessem confiar, portanto, permanece responsável com suas rotinas diárias, pois a autora e totalmente dependente, nos cuidados pessoais.

Referente a genitora da autora, se encontra inserida no mercado de trabalho, no ano de 2021, foi submetida a tratamento do câncer de mama, sendo acompanhada na rede de saúde particular, ficando seis meses afastada e após o tratamento retornou ao trabalho, mas permanece na rotina de acompanhamento conforme indicação medica. (...)”Grifos não originais.

Com relação à sua subsistência, consta que a sobrevivência da autora e do núcleo familiar continua sendo proveniente exclusivamente do salário de sua genitora.

Conforme se verifica do extrato previdenciário do Sr. Antonio José da Silva, anexado aos autos em 09/05/2025 (ID 323860536), seu último vínculo empregatício, com a empresa Fenix Mercantil Imp. e Exp. Ltda., se encerrou em 11/10/2016, não havendo novos registros após tal data.

Quanto à Sra. Ana Maria da Silva, verifica-se do seu extrato previdenciário, anexado aos autos em 09/05/2025 (ID 323860538), que ela se mantém no mesmo vínculo, com a empresa EFRARI Ind. e Com. Imp. e Exp. de Autopeças Ltda., desde 22/09/2008.

Portanto, não há nenhum indício nos autos de que a situação socioeconômica da recorrente tenha sofrido alguma alteração significativa no período compreendido entre a data do requerimento administrativo do benefício e a data da prolação da sentença.

Aplicável, portanto, o entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que estabelece que: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para fixar a data de início do benefício concedido na sentença na data do requerimento administrativo do benefício (14/07/2022). Mantenho, no mais, a sentença recorrida.

Mantenho a medida antecipatória deferida na sentença.

O cálculo dos valores devidos a partir da DER, até a implantação do benefício, fica a cargo do juízo de origem.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal