
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: F. N. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: F. N. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o INSS a implantar e a pagar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, no valor de um salário mínimo, a partir de 03/07/2024, observado o prazo de prescrição, se o caso. Requer a recorrente, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data do requerimento administrativo, em 14/07/2022, pois entende que já estariam preenchidos, à época, todos os requisitos para concessão do amparo assistencial. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113302-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: F. N. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais. Assiste razão à recorrente. Quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da formulação do requerimento na via administrativa, assinalo que encontrei elementos suficientes para retroagir a data de início do benefício, uma vez que o perito médico atestou que a autora apresenta Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Moderado, quadro este que caracteriza deficiência intelectual, fixando o início da doença e da deficiência em 23/07/2019, data verificada no relatório médico mais antigo descrevendo seu tratamento. Logo, com base nas conclusões do laudo médico pericial, que atestou que a deficiência da recorrente teve início no ano de 2019, verifico que esta já apresentava deficiência que obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por ocasião do requerimento administrativo do benefício. Por outro lado, a perícia socioeconômica (laudo anexado aos autos em 09/08/2024 – ID 317864556) não traz elementos que permitam concluir que a situação econômica da recorrente tenha sofrido alguma alteração importante no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença. Ao contrário, foram apresentadas pelo genitor da autora as seguintes informações: “(...) Em entrevista social com o senhor Antônio, genitor da autora relatou que reside com sua família no imóvel alugado, aproximadamente oito anos. Não tem outros filhos e seus parentes residem no Estado de Pernambuco. Atualmente se encontra desempregado, seu último vínculo formal foi no ano de 2016 na função de auxiliar de produção. O senhor Antônio informou que após sua dispensa na empresa e o diagnóstico da Fernanda, resolveu permanecer aos cuidados dela, pois tiveram dificuldades com auxílio de cuidadoras que pudessem confiar, portanto, permanece responsável com suas rotinas diárias, pois a autora e totalmente dependente, nos cuidados pessoais. Referente a genitora da autora, se encontra inserida no mercado de trabalho, no ano de 2021, foi submetida a tratamento do câncer de mama, sendo acompanhada na rede de saúde particular, ficando seis meses afastada e após o tratamento retornou ao trabalho, mas permanece na rotina de acompanhamento conforme indicação medica. (...)” – Grifos não originais. Com relação à sua subsistência, consta que a sobrevivência da autora e do núcleo familiar continua sendo proveniente exclusivamente do salário de sua genitora. Conforme se verifica do extrato previdenciário do Sr. Antonio José da Silva, anexado aos autos em 09/05/2025 (ID 323860536), seu último vínculo empregatício, com a empresa Fenix Mercantil Imp. e Exp. Ltda., se encerrou em 11/10/2016, não havendo novos registros após tal data. Quanto à Sra. Ana Maria da Silva, verifica-se do seu extrato previdenciário, anexado aos autos em 09/05/2025 (ID 323860538), que ela se mantém no mesmo vínculo, com a empresa EFRARI Ind. e Com. Imp. e Exp. de Autopeças Ltda., desde 22/09/2008. Portanto, não há nenhum indício nos autos de que a situação socioeconômica da recorrente tenha sofrido alguma alteração significativa no período compreendido entre a data do requerimento administrativo do benefício e a data da prolação da sentença. Aplicável, portanto, o entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que estabelece que: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para fixar a data de início do benefício concedido na sentença na data do requerimento administrativo do benefício (14/07/2022). Mantenho, no mais, a sentença recorrida. Mantenho a medida antecipatória deferida na sentença. O cálculo dos valores devidos a partir da DER, até a implantação do benefício, fica a cargo do juízo de origem. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.