Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007183-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

AGRAVADO: GILMAR LUIZ TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GILMAR LUIZ TEIXEIRA - SP176310-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007183-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

AGRAVADO: GILMAR LUIZ TEIXEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GILMAR LUIZ TEIXEIRA - SP176310-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI - DA 2ª REGIÃO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes SERASAJUD:

“ID 294639622: Relativamente à inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, consigno que o Serasajud é um sistema eletrônico desenvolvido pela Serasa S.A., uma empresa privada, que utiliza esses dados com fins lucrativos. Assim, o direcionamento pelo Poder Público, em especial pelo Poder Judiciário, de registros de inadimplentes para essa empresa implica benefício indevido; visto que outros cadastros privados há, fere, a um só tempo, os princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição.

Agrava ainda o fato de que, até recentemente, a empresa buscava os dados com os quais trabalha por iniciativa própria, mediante análise de atas públicas de distribuição de ações. Com a criação do sistema Serasajud, pretende se beneficiar também não só do recebimento direto dos dados, mas de atividade laboral de servidores públicos nessa tarefa.

Quando o Código de Processo Civil autoriza o encaminhamento do nome do executado para cadastro de inadimplentes (§ 3º do art. 782) está tratando daqueles mantidos pelo Poder Público, de modo que não reste favorecido indevidamente um ente privado, única forma de interpretação que não lhe atribui inconstitucionalidade.

Nem se impõe o deferimento pelo fato de que houve adesão da Corte Regional ao convênio firmado entre o CNJ e a empresa.  Ocorre que se trata de uma providência diligente da Corte em fornecer os elementos e ferramentas necessárias para que, em sendo o caso, fossem usadas pelas unidades judiciárias a ela vinculadas, mas de ordem exclusivamente administrativa.  Entretanto, não se trata de uma imposição de uso, nem interfere na atividade tipicamente jurisdicional, porque, como dito, tratando-se de providência administrativa, cabe a análise no processo dos pedidos de acordo com o direito, no exercício de jurisdição.

É certo que o e. STJ enfrentou o assunto, tendo fixado a seguinte tese:

“O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”

Ocorre que, como é cediço, a e. Corte Superior tem atribuição de interpretação da lei federal e unificação da jurisprudência no aspecto infraconstitucional. Assim, resta superada se a decisão tem fundamento constitucional, como in casu.

Como se nota da leitura dos precedentes, no julgamento do processo principal (REsp nº 1.814.310/RS, Primeira Seção, relator Ministro Og Fernandes, j. 24.2.2021, DJe 11.3.2021) e demais recursos representativos de controvérsia estavam em causa primordialmente duas questões: se o art. 782, § 3º, do CPC seria aplicável às execuções de títulos extrajudiciais, mais especificamente às execuções fiscais, e se haveria necessidade de prévio esgotamento de outras medidas executivas. Observe-se que a matéria submetida a julgamento na afetação era: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

Como se nota, a presente decisão não afronta o precedente vinculante, pois não se opõe às duas respostas positivas dadas, porquanto não nega a aplicabilidade no presente processo executivo fiscal, nem exige do Exequente qualquer outra medida. Apenas considera o dispositivo inconstitucional se aplicado para beneficiar entidades privadas, sem licitação e com uso de servidores públicos, matéria que não foi abordada pela Corte Superior ao firmar o Tema n° 1.026.

Portanto, tratando-se de questão constitucional, não há incidência dessa v. decisão.

Assim, indefiro o pedido.

Não resta o Exequente impedido de promover o registro por seus próprios meios.”

(maiúsculas originais)

Alega o agravante ser inequívoco o interesse na tutela jurisdicional, na medida em que não teria restado alternativa para o Agravante receber seus créditos senão a propositura da ação de execução, não podendo a decisão do juízo “a quo” afetar o direito adquirido, líquido e certo, de cobrar o montante devido do Agravado, sento o título executado, líquido, certo e exigível.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que não há a estrita necessidade de esgotamento das diligências para o deferimento do envio do nome da parte agravada para o sistema SerasaJud.

Requer, ao final, a reforma da decisão ora Agravada, a fim de que seja efetivada a inclusão nome do Agravado no cadastro de inadimplentes pelo sistema SerasaJud.

A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a apresentação da contraminuta pela parte Agravada. (ID. 287531636).

O agravado GILMAR LUIZ TEIXEIRA, devidamente intimado, quedou-se inerte.

Nesta altura os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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V O T O

 

A questão controversa colocada no presente recurso de agravo de instrumento, diz com a possibilidade de negativação do devedor, via sistema SERAJUD.

A matéria está assim disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial”.

Como se percebe, há expressa previsão no diploma processual acerca da possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a seguinte tese:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA."

Com efeito, segundo tese firmada pela Corte Superior não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC/2015 às execuções fiscais, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido.

No caso concreto, o feito de origem consiste justamente em execução fiscal, de modo que o entendimento firmado pela Corte Superior se mostra inteiramente aplicável.

Verifico, ademais, que as tentativas de constrição de bens do agravado para satisfação da dívida restaram infrutíferas (ID. 294278921 – do processo de origem).

Nestas condições, tenho que não há óbices à inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes.

Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1026 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ao tratar da competência do juízo para a prática de atos executivos, o artigo 782 do CPC traz expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo. 2. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a tese de que não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC às execuções fiscais independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido. 3. Embora não se trate o feito de origem de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença originada em ação civil pública de improbidade administrativa, o dispositivo legal e o entendimento firmado pela Corte Superior se mostram inteiramente aplicáveis, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença que condenou o agravado ao pagamento de R$ 2.001,18. 4. As tentativas de constrição de bens do agravado para satisfação da dívida restaram infrutíferas, inexistindo óbices à inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de Instrumento provido.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014730-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FRUSTRADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. A inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes tem expressa previsão no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil e constitui medida excepcional a ser adotada pelo Magistrado quando se mostrem necessários à garantia da eficácia da execução e na ausência de outras medidas executivas disponíveis ao credor. 3. Agravo de instrumento provido.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI/SP 5023976-23.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Intimação via sistema 05/06/2024)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a inscrição do agravado no Serasajud em razão dos débitos perseguidos na execução fiscal de origem, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1026 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.

1. O artigo 782 do CPC, ao tratar da competência do juízo para a prática de atos executivos, traz expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo.

2. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a tese de que não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC às execuções fiscais independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido.

3. No caso dos autos, as tentativas de constrição de bens do agravado para satisfação da dívida restaram infrutíferas, inexistindo óbices à inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes. Precedentes desta Corte.

4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a inscrição do agravado no Serasajud em razão dos débitos perseguidos na execução fiscal de origem, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal