AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(...) IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão nº 315305547 e 329997965 até o término do presente processo, garantindo o direito a contratar e licitar à SKYBOX. Importante alertar que não há tempo hábil para a oitiva da parte contrária, pelo que o contraditório aqui deve ser diferido, até porque não há qualquer prejuízo para a ré na concessão da medida. Subsidiariamente, requer-se a adequação da decisão para impedir que a SKYBOX participe de novos processos licitatórios até o dia 27 de setembro de 2024, mas que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar os contratos que já estão em curso.” (maiúsculas e negrito originais) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 300337875), alega que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 300383686. Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id 3000522758), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (Id 301066958). Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2º REGIÃO – CRECI/SP, parte agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto: Id 306652833. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(...) IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão nº 315305547 e 329997965 até o término do presente processo, garantindo o direito a contratar e licitar à SKYBOX. Importante alertar que não há tempo hábil para a oitiva da parte contrária, pelo que o contraditório aqui deve ser diferido, até porque não há qualquer prejuízo para a ré na concessão da medida. Subsidiariamente, requer-se a adequação da decisão para impedir que a SKYBOX participe de novos processos licitatórios até o dia 27 de setembro de 2024, mas que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar os contratos que já estão em curso.” (maiúsculas e negrito originais) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 300337875), alega que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 300383686. Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id 3000522758), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (Id 301066958). Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2º REGIÃO – CRECI/SP, parte agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto: Id 306652833. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial à parte agravante. Conforme registrei na decisão que tratou do pedido de antecipação dos efeitos a tutela recursal formulado pela parte agravante, o dissenso instalado nos autos diz respeito à penalidade administrativa aplicada à agravante que lhe impede de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 ano. De partida, afasto a alegação de que o § 4º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada. Referido dispositivo legal estabelece o seguinte: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III – impedimento de licitar e contratar; (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (...) Em que pese a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado em seu artigo 193, II, ‘b’, a Lei nº 10.520/2002 (diploma legal que fundamentou a decisão administrativa), também previu em seu artigo 190 que os contratos celebrados antes de sua entrada em vigor permanecem sob a disciplina jurídica prevista pela legislação revogada, in verbis: Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. O que se extrai, portanto, é que além de o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 não trazer qualquer previsão quanto à impossibilidade de aplicação de norma revogada, o artigo 190 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa a aplicação das regras previstas pela Lei nº 10.520/2002 aos contratos celebrados sob sua vigência, o que é o caso dos autos, considerando que o contrato debatido na origem foi celebrado em 07.08.2017, como reconhecido pela própria agravante na peça vestibular de origem, in verbis: “(...) a Requerente prestou ao CRECI–SP, durante o período compreendido entre agosto de 2017 e agosto de 2022, os serviços de guarda, armazenagem, conservação, arquivamento e gestão de arquivos (incluindo a transferência do acervo das dependências do fornecedor anterior), conforme Contrato de Prestação de Serviços datado de 07/08/2017 (...)” (Id 311964269, p. 2, dos autos de origem, negritei) Registro, neste ponto, ser inaplicável o mesmo entendimento lançado nos precedentes desta Relatoria mencionados pela agravante em suas razões recursais por tratarem de situações diversas. Com efeito, na Apelação Cível nº 5001621- 91.2019.4.03.6100 se discute a aplicação de penalidade prevista em diploma administrativo (Resolução nº 528/2012 e Portaria nº 784/2014 da Anatel), enquanto no caso dos autos a penalidade tem fundamento em diploma legal (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002). Por sua vez,na Apelação Cível nº 5001468- 70.2021.4.03.6138 o objeto da discussão é a penalidade de suspensão das atividades da empresa por 7 dias, sendo o caso dos autos apenas o impedimento de contratar com a administração pública. De toda sorte, vimos que a despeito da revogação da Lei nº 10.520/02 pela Lei nº 14.133/2019, o artigo 190 desta última trouxe expressa previsão de aplicação das normas estabelecidas pelo diploma legal revogado aos contratos firmados sob sua vigência. Ainda sem razão à agravante ao sustentar a desproporcionalidade da pena aplicada, vez que o prazo de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública foi fixado pela decisão administrativa em 1 ano, quando o máximo previsto pelo dispositivo legal vigente à época da contratação era de 5 anos. Por fim, parcial razão assiste à agravante ao defender que o registro da ocorrência no SICAF expandiu a restrição para a Administração Pública em geral, enquanto deveria se limitar ao âmbito do CRECI-SP. Isso porque o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2019 é claro ao prever que a sanção prevista pelo inciso III daquele dispositivo legal (impedimento de licitar e contratar) impede a licitação e contratação “no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”. Assim, considerando que o conselho agravado ostenta a natureza jurídica de autarquia federal nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530/78 a penalidade aplicada à agravante deveria se liminar ao âmbito da Administração Pública Federal, tendo, contudo, abrangido “a Administração Pública em geral” (Id 311965051, p. 1, dos autos de origem). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP, para limitar a aplicação da penalidade administrativa imposta à agravante ao âmbito da Administração Pública Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.133/2021. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que que garantir o direito de a agravante licitar e, subsidiariamente, que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar contratos que já estão em curso.
2. A parte agravante que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.
3. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial à parte agravante.
4. O dissenso instalado nos autos diz respeito à penalidade administrativa aplicada à agravante que lhe impede de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 ano.
5. De partida, afasto a alegação de que o § 4º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada. Referido dispositivo legal estabelece o seguinte: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III – impedimento de licitar e contratar; (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
6. Em que pese a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado em seu artigo 193, II, ‘b’, a Lei nº 10.520/2002 (diploma legal que fundamentou a decisão administrativa), também previu em seu artigo 190 que os contratos celebrados antes de sua entrada em vigor permanecem sob a disciplina jurídica prevista pela legislação revogada, in verbis: Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
7. O que se extrai, portanto, é que além de o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 não trazer qualquer previsão quanto à impossibilidade de aplicação de norma revogada, o artigo 190 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa a aplicação das regras previstas pela Lei nº 10.520/2002 aos contratos celebrados sob sua vigência, o que é o caso dos autos, considerando que o contrato debatido na origem foi celebrado em 07.08.2017, como reconhecido pela própria agravante na peça vestibular de origem.
8. Registro, neste ponto, ser inaplicável o mesmo entendimento lançado nos precedentes desta Relatoria mencionados pela agravante em suas razões recursais por tratarem de situações diversas.
9. Com efeito, na Apelação Cível nº 5001621- 91.2019.4.03.6100 se discute a aplicação de penalidade prevista em diploma administrativo (Resolução nº 528/2012 e Portaria nº 784/2014 da Anatel), enquanto no caso dos autos a penalidade tem fundamento em diploma legal (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002). Por sua vez,na Apelação Cível nº 5001468- 70.2021.4.03.6138 o objeto da discussão é a penalidade de suspensão das atividades da empresa por 7 dias, sendo o caso dos autos apenas o impedimento de contratar com a administração pública.
10. De toda sorte, vimos que a despeito da revogação da Lei nº 10.520/02 pela Lei nº 14.133/2019, o artigo 190 desta última trouxe expressa previsão de aplicação das normas estabelecidas pelo diploma legal revogado aos contratos firmados sob sua vigência.
11. Ainda sem razão à agravante ao sustentar a desproporcionalidade da pena aplicada, vez que o prazo de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública foi fixado pela decisão administrativa em 1 ano, quando o máximo previsto pelo dispositivo legal vigente à época da contratação era de 5 anos.
12. Por fim, parcial razão assiste à agravante ao defender que o registro da ocorrência no SICAF expandiu a restrição para a Administração Pública em geral, enquanto deveria se limitar ao âmbito do CRECI-SP.
13. Isso porque o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2019 é claro ao prever que a sanção prevista pelo inciso III daquele dispositivo legal (impedimento de licitar e contratar) impede a licitação e contratação “no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”.
14. Assim, considerando que o conselho agravado ostenta a natureza jurídica de autarquia federal nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530/78 a penalidade aplicada à agravante deveria se liminar ao âmbito da Administração Pública Federal, tendo, contudo, abrangido “a Administração Pública em geral” .
15. Agravo de instrumento parcialmente provido.