Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos:

“(...) IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão nº 315305547 e 329997965 até o término do presente processo, garantindo o direito a contratar e licitar à SKYBOX.

Importante alertar que não há tempo hábil para a oitiva da parte contrária, pelo que o contraditório aqui deve ser diferido, até porque não há qualquer prejuízo para a ré na concessão da medida.

Subsidiariamente, requer-se a adequação da decisão para impedir que a SKYBOX participe de novos processos licitatórios até o dia 27 de setembro de 2024, mas que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar os contratos que já estão em curso.”

(maiúsculas e negrito originais)

A parte agravante, em suas razões recursais (Id 300337875), alega que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 300383686.

Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id 3000522758), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (Id 301066958).

Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2º REGIÃO – CRECI/SP, parte agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto: Id 306652833.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021335-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANCA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIK NAVARRO WOLKART - SP194586, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos:

“(...) IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão nº 315305547 e 329997965 até o término do presente processo, garantindo o direito a contratar e licitar à SKYBOX.

Importante alertar que não há tempo hábil para a oitiva da parte contrária, pelo que o contraditório aqui deve ser diferido, até porque não há qualquer prejuízo para a ré na concessão da medida.

Subsidiariamente, requer-se a adequação da decisão para impedir que a SKYBOX participe de novos processos licitatórios até o dia 27 de setembro de 2024, mas que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar os contratos que já estão em curso.”

(maiúsculas e negrito originais)

A parte agravante, em suas razões recursais (Id 300337875), alega que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 300383686.

Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id 3000522758), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (Id 301066958).

Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2º REGIÃO – CRECI/SP, parte agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto: Id 306652833.

Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial à parte agravante.

Conforme registrei na decisão que tratou do pedido de antecipação dos efeitos a tutela recursal formulado pela parte agravante, o dissenso instalado nos autos diz respeito à penalidade administrativa aplicada à agravante que lhe impede de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 ano.

De partida, afasto a alegação de que o § 4º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada. Referido dispositivo legal estabelece o seguinte:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

(...)

III – impedimento de licitar e contratar;

(...)

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

(...)

Em que pese a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado em seu artigo 193, II, ‘b’, a Lei nº 10.520/2002 (diploma legal que fundamentou a decisão administrativa), também previu em seu artigo 190 que os contratos celebrados antes de sua entrada em vigor permanecem sob a disciplina jurídica prevista pela legislação revogada, in verbis:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

O que se extrai, portanto, é que além de o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 não trazer qualquer previsão quanto à impossibilidade de aplicação de norma revogada, o artigo 190 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa a aplicação das regras previstas pela Lei nº 10.520/2002 aos contratos celebrados sob sua vigência, o que é o caso dos autos, considerando que o contrato debatido na origem foi celebrado em 07.08.2017, como reconhecido pela própria agravante na peça vestibular de origem, in verbis:

“(...) a Requerente prestou ao CRECI–SP, durante o período compreendido entre agosto de 2017 e agosto de 2022, os serviços de guarda, armazenagem, conservação, arquivamento e gestão de arquivos (incluindo a transferência do acervo das dependências do fornecedor anterior), conforme Contrato de Prestação de Serviços datado de 07/08/2017 (...)”

(Id 311964269, p. 2, dos autos de origem, negritei)

Registro, neste ponto, ser inaplicável o mesmo entendimento lançado nos precedentes desta Relatoria mencionados pela agravante em suas razões recursais por tratarem de situações diversas.

Com efeito, na Apelação Cível nº 5001621- 91.2019.4.03.6100 se discute a aplicação de penalidade prevista em diploma administrativo (Resolução nº 528/2012 e Portaria nº 784/2014 da Anatel), enquanto no caso dos autos a penalidade tem fundamento em diploma legal (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002). Por sua vez,na Apelação Cível nº 5001468- 70.2021.4.03.6138 o objeto da discussão é a penalidade de suspensão das atividades da empresa por 7 dias, sendo o caso dos autos apenas o impedimento de contratar com a administração pública.

De toda sorte, vimos que a despeito da revogação da Lei nº 10.520/02 pela Lei nº 14.133/2019, o artigo 190 desta última trouxe expressa previsão de aplicação das normas estabelecidas pelo diploma legal revogado aos contratos firmados sob sua vigência.

Ainda sem razão à agravante ao sustentar a desproporcionalidade da pena aplicada, vez que o prazo de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública foi fixado pela decisão administrativa em 1 ano, quando o máximo previsto pelo dispositivo legal vigente à época da contratação era de 5 anos.

Por fim, parcial razão assiste à agravante ao defender que o registro da ocorrência no SICAF expandiu a restrição para a Administração Pública em geral, enquanto deveria se limitar ao âmbito do CRECI-SP.

Isso porque o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2019 é claro ao prever que a sanção prevista pelo inciso III daquele dispositivo legal (impedimento de licitar e contratar) impede a licitação e contratação “no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”.

Assim, considerando que o conselho agravado ostenta a natureza jurídica de autarquia federal nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530/78 a penalidade aplicada à agravante deveria se liminar ao âmbito da Administração Pública Federal, tendo, contudo, abrangido “a Administração Pública em geral” (Id 311965051, p. 1, dos autos de origem).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI – EPP, para limitar a aplicação da penalidade administrativa imposta à agravante ao âmbito da Administração Pública Federal, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.133/2021. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que que garantir o direito de a agravante licitar e, subsidiariamente, que não seja impedida de celebrar aditivos e assinar contratos que já estão em curso. 

2. A parte agravante que a decisão agravada violou o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 que impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada em aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao administrado, bem como precedentes do STJ e desta relatoria no sentido de que a norma mais favorável deve prevalecer, assegurando a cessação de sanções cuja continuidade não se justifica à luz do novo regime jurídico e, por fim, o fato de que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não gerará qualquer prejuízo à agravada, mas sua denegação criará condições para a falência da autora além de graves prejuízos logísticos aos Correios e a toda coletividade. Argumenta que se não for suspensa a restrição retirada do SICAF até 20.08.2024 haverá prejuízo econômico e logístico para toda região sudeste que usa o Aviso de Recebimento dos Correios viabilizado pela autora em razão desse contrato. Requer a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.

3. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial à parte agravante.

4. O dissenso instalado nos autos diz respeito à penalidade administrativa aplicada à agravante que lhe impede de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 ano.

5. De partida, afasto a alegação de que o § 4º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 impede a manutenção de sanção administrativa com base em norma revogada. Referido dispositivo legal estabelece o seguinte: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III – impedimento de licitar e contratar; (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

6. Em que pese a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado em seu artigo 193, II, ‘b’, a Lei nº 10.520/2002 (diploma legal que fundamentou a decisão administrativa), também previu em seu artigo 190 que os contratos celebrados antes de sua entrada em vigor permanecem sob a disciplina jurídica prevista pela legislação revogada, in verbisArt. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

7. O que se extrai, portanto, é que além de o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 não trazer qualquer previsão quanto à impossibilidade de aplicação de norma revogada, o artigo 190 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa a aplicação das regras previstas pela Lei nº 10.520/2002 aos contratos celebrados sob sua vigência, o que é o caso dos autos, considerando que o contrato debatido na origem foi celebrado em 07.08.2017, como reconhecido pela própria agravante na peça vestibular de origem.

8. Registro, neste ponto, ser inaplicável o mesmo entendimento lançado nos precedentes desta Relatoria mencionados pela agravante em suas razões recursais por tratarem de situações diversas.

9. Com efeito, na Apelação Cível nº 5001621- 91.2019.4.03.6100 se discute a aplicação de penalidade prevista em diploma administrativo (Resolução nº 528/2012 e Portaria nº 784/2014 da Anatel), enquanto no caso dos autos a penalidade tem fundamento em diploma legal (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002). Por sua vez,na Apelação Cível nº 5001468- 70.2021.4.03.6138 o objeto da discussão é a penalidade de suspensão das atividades da empresa por 7 dias, sendo o caso dos autos apenas o impedimento de contratar com a administração pública.

10. De toda sorte, vimos que a despeito da revogação da Lei nº 10.520/02 pela Lei nº 14.133/2019, o artigo 190 desta última trouxe expressa previsão de aplicação das normas estabelecidas pelo diploma legal revogado aos contratos firmados sob sua vigência.

11. Ainda sem razão à agravante ao sustentar a desproporcionalidade da pena aplicada, vez que o prazo de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública foi fixado pela decisão administrativa em 1 ano, quando o máximo previsto pelo dispositivo legal vigente à época da contratação era de 5 anos.

12. Por fim, parcial razão assiste à agravante ao defender que o registro da ocorrência no SICAF expandiu a restrição para a Administração Pública em geral, enquanto deveria se limitar ao âmbito do CRECI-SP.

13. Isso porque o artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2019 é claro ao prever que a sanção prevista pelo inciso III daquele dispositivo legal (impedimento de licitar e contratar) impede a licitação e contratação “no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”.

14. Assim, considerando que o conselho agravado ostenta a natureza jurídica de autarquia federal nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530/78 a penalidade aplicada à agravante deveria se liminar ao âmbito da Administração Pública Federal, tendo, contudo, abrangido “a Administração Pública em geral” .

15. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS EIRELI EPP, para limitar a aplicação da penalidade administrativa imposta à agravante ao âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal