
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-18.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-18.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FELIX DA COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma militar, bem como de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em breve síntese, que o juízo de primeiro grau desconsiderou a farta prova documental que comprova a sua invalidez. Afirma que o laudo pericial diverge dos demais laudos médicos apresentados. Alega fazer jus à melhoria da reforma. Afirma possuir o direito à isenção de imposto de renda. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-18.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A respeito da reforma dos militares, as hipóteses estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. Cuidando da reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, a Lei nº 6.880/1980 prescreve um conjunto de requisitos que variam em razão: de o militar ser de carreira ou temporário (com ou sem estabilidade); da origem do problema incapacitante (decorrente de campanha, de manutenção da ordem pública, de acidente em serviço, ou se os males têm nexo de causalidade com o serviço militar, ou, mesmo não havendo tal nexo, se consta de lista legal de doenças); e de a incapacidade ser para a vida castrense ou também para a vida civil. Na compreensão sistemática dos preceitos da Lei nº 6.880/1980, é necessário observar preceitos nos quais a expressão “incapacidade definitiva” fica restrita apenas ao serviço ativo castrense (porque remanesce capacidade para atividades laborais civis) ou se também alcança a vida civil (quando aparece o termo “inválido”, p. ex., art. 110, §1º, e art. 111, II). A conjugação desses requisitos para a reforma repercute também no valor a ser pago ao militar. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme o art. 110 do Estatuto dos Militares, verbis: " Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16." No caso dos autos, o apelante narra ter sido incorporado ao Exército em 15/01/1972, em razão do serviço militar obrigatório. Afirma que após 30 anos de serviço, pleiteou administrativamente a sua transferência para a reserva remunerada, sendo posteriormente reformado em razão de ter alcançado a idade limite para permanência na reserva, a contar de 10/10/2009 (id. 312747855 – fl. 11). Aduz que em 26/07/2016 sofreu um acidente no qual feriu seu pé esquerdo, o qual, em razão de ter diabetes, teve que se submeter a cirurgia de amputação de hálux e pododáctilo, além de desbridamento do dorso do pé. Com isso, afirma que a sua situação de saúde piorou significativamente, de modo que requereu a autoridade militar a melhoria de sua reforma. Afirma que o Exército inicialmente deferiu o seu pedido, reconhecendo a sua invalidez devido ao diagnóstico de paralisia incapacitante, mas depois reconsiderou a decisão. Pugna pelo reconhecimento do seu direito à melhoria da reforma e isenção de imposto de renda. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso no qual o apelante sustenta, em resumo, que o juízo de primeiro grau desconsiderou a farta prova documental que comprova a sua invalidez. Afirma que o laudo pericial diverge dos demais laudos médicos apresentados. Alega fazer jus à melhoria da reforma. Afirma possuir o direito à isenção de imposto de renda. Pugna pela reforma da sentença. Com efeito, não obstante o alegado pelo apelante, a melhoria da reforma requerida, conforme se verifica do art. 110 do Estatuto dos Militares, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o autor, pois a moléstia é superveniente à reforma. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se firmado no sentido de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma, consoante ementas abaixo colacionadas: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Ao militar é permitida a sua reforma com o soldo calculado com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2- Em sua redação original, o art. 110 da Lei 6.880/80 permitia a reforma apenas aos militares da ativa, tendo sido incluídos os militares da reserva remunerada somente a partir da edição da Lei n° 7.580/86. 3- Deverão ser reformados os militares da ativa ou da reserva remunerada que forem considerados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, devendo referido direito também ser aplicado aos militares que forem considerados inválidos, ou seja, impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, desde que incapacitados definitivamente pelos motivos explanados nos incisos III, IV e V do artigo 108. Além disso, também terão direito à reforma do art. 110 da Lei n° 6.880/80, os militares que, na vigência da Lei n° 7.580/86, já se encontrem reformados com base nos incisos I e II do artigo 108, na chamada “melhoria da reforma”. 4- Ficou comprovado nos autos que a concessão da benesse da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 do Estatuto dos Militares, foi concedida ao instituidor da pensão de forma ilegal, já que referido benefício deve ser concedido apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, que não era o caso do instituidor, militar já reformado, bem como não ficou demonstrado que a reforma do instituidor ocorreu com base em incapacidade prevista nos incisos I e II, do artigo 108, da Lei n° 6.888.80, que poderia dar-lhe o direito à “melhoria da reforma”, disposta no art. 2° da Lei n° 7.580/86. Assim, compreende-se correta a reforma da pensão militar da autora, que reduziu a pensão ao soldo equivalente ao do Primeiro-Sargento, posto ocupado pelo instituidor no momento da reforma militar. 5- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005037-71.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL REFORMADO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO SUPERVENIENTE À REFORMA. REVISÃO DA REFORMA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À GRADUAÇÃO SUPERIOR QUE DETINHA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 3º, DA LEI 6.880/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 3. O autor foi reformado em 1996 pela Aeronáutica, pretendendo na presente ação retificação de seus proventos, a fim de que sejam fixados com base na graduação imediata à que possuía na ativa. 4. De acordo com a inspeção realizada pela Aeronáutica, a incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho remonta a 25/03/2008, sendo ele portador de alienação mental, doença especificada no inciso IV do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Na perícia médica realizada nos autos, foi confirmado o diagnóstico realizado pela Aeronáutica, bem como a incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho, tendo o perito, ainda, constatado que a incapacidade em questão teve início em 17/08/2006. 5. Nos termos do § 3º do art. 110 da Lei nº 6.880/80, o militar será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa se ele satisfizer as condições exigidas na data da reforma. 6. Portanto, tendo a Alienação Mental sido diagnosticada somente a partir de 2006, e tendo o autor sido reformado ainda em 1996, não tem ele direito à revisão da reforma, ante a impossibilidade de retroatividade da incapacidade mental, doença que somente supervenientemente manifestou-se. 7. Fica o autor condenado nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a execução por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 8. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, providas; apelação do autor prejudicada. (AC 0018872-68.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018 PAG.) APELAÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IDADE LIMITE. MELHORIA DA REFORMA. POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito do militar reformado por ter atingido a idade limite para permanência na reserva e, posteriormente acometido de cardiopatia grave, à melhoria de sua reforma com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa. 2. Na hipótese, o apelante foi reformado em 2008 por ter atingido a idade limite de permanência na reserva, portanto, antes do acidente vascular cerebral que sofreu em 30 de junho de 2010. 3. Quando acometido do acidente vascular cerebral em 30.06.2010, o apelante já era reformado. Portanto, não foi esta doença que deu causa à reforma a qual se deu por ter ele atingido a idade limite de permanência na reserva, nos termos do artigo 106, I, da Lei 6.880/80. 4.A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, nos termos do artigo 110, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados, nos termos de julgado do STJ, REsp 1393344/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013. 5. Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0105076-62.2014.4.02.5001, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 02/02/2016 Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental. Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009. Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.517/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1784347/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) "PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido." (REsp 1381724/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) Quanto ao pedido de isenção do pagamento do imposto de renda, em que pese o alegado, verifica-se que a perícia médica realizada em primeiro grau constatou que o autor não é portador de paralisia incapacitante e irreversível, razão pela qual não faz jus ao benefício, veja-se (id. 312748086): Considerando os documentos juntados aos autos, pode-se afirmar que o autor sofreu lesão em seu pé esquerdo, ou seja, amputação parcial do membro, enquadrada em paralisia irreversível e incapacitante? O autor sofreu acidente perfurante em pé esquerdo, que levou a complicação infecciosa conhecida como “pé diabético”, muito por conta de neuropatia já instalada que compromete sensibilidade dos membros, principalmente inferiores (neuropatia diabética). O acidente levou a gangrena úmida, condição que levou a inevitável amputação parcial do membro (pododáctilos), no entanto, considerando os conceitos expostos em referências e pareceres expedidos pelo CFM, para ser considerada uma “paralisia irreversível e incapacitante” ou mesmo ser equiparada a uma, deve a mesma resultar em distúrbios graves e extensos da mobiliadade de um ou mais membros. Mesmo no caso da amputação parcial do membro como do inspecionado, no qual há amputação de 1º, 2º e 3º pododáctilos a esquerda, este preserva sua função motora, permitindo deambulação, mesmo que com dificuldade. Não podendo descartar que outras funções, além da motora esteja levando a sua referida incapacidade. Não sendo cabível ao meu parecer técnico como cirurgião vascular emitir parecer referente as condições psiquiátricas, psicológicas, sociais ou mesmo de outras patologias que fogem a minha prática como especialista. Considerando que o periciando é portador de paralisia irreversível e incapacitante, ele conseguirá inserir-se no mercado de trabalho sem qualquer restrição ou limitação? A amputação parcial de membro mesmo que cause algum prejuízo a locomoção e equilíbrio não há que se considerar como uma condição incapacitante. Novamente não sendo possível considerar que a lesão em sí e sua consequente evolução para amputação de pododáctilos seja a única questão a ser considerada para afirmar que o autor conseguirá inserir-se no mercado de trabalho. Considerando que o periciando é portador de paralisia irreversível e incapacitante, bem como sua idade avançada (68 anos), pode-se afirmar que o autor está INVÁLIDO para toda e qualquer atividade laborativa? Considerando que a lesão em questão não trata-se de uma paralisia irreversível e incapacitante ou mesmo ser equiparada a uma, não pode se afirmar mediante este fato que o autor está inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Devendo ser levado em consideração que não é possível através dos autos e da perícia presencial precisar sua capacidade intelectual e possibilidade de atividades laborativas que não necessitem do membro lesado. (...) A doença que acomete o(a) autor(a) é considerada irreversível e incapacitante? Qual o quadro clínico? O diabetes mellitus e a hipertensão essencial que acometem o autor são doenças crônicas e progressivas mas que existe métodos de controle e tratamentos adequados portanto não são consideradas incapacitantes por si. A amputação de artelhos por não impossibilitar o membro da sua função primordial de deambulação não pode ser considerada incapacitante. A neuropatia é uma complicação principalmente do diabetes mellitus e pode dificultar as funções do membro acometido mas não a impossibilitam. Assim, denota-se que o apelante não se enquadra no disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo o caso de manutenção integral da sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. DOENÇA POSTERIOR À CONCESSÃO DA REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- No caso dos autos, o apelante narra ter sido incorporado ao Exército em 15/01/1972, em razão do serviço militar obrigatório. Afirma que após 30 anos de serviço, pleiteou administrativamente a sua transferência para a reserva remunerada, sendo posteriormente reformado em razão de ter alcançado a idade limite para permanência na reserva, a contar de 10/10/2009. Aduz que em 26/07/2016 sofreu um acidente no qual feriu seu pé esquerdo, o qual, em razão de ter diabetes, teve que se submeter a cirurgia de amputação de hálux e pododáctilo, além de desbridamento do dorso do pé. Com isso, afirma que a sua situação de saúde piorou significativamente, de modo que requereu a autoridade militar a melhoria de sua reforma. Afirma que o Exército inicialmente deferiu o seu pedido, reconhecendo a sua invalidez devido ao diagnóstico de paralisia incapacitante, mas depois reconsiderou a decisão. Pugna pelo reconhecimento do seu direito à melhoria da reforma e isenção de imposto de renda.
- A melhoria da reforma requerida, conforme se verifica do art. 110 do Estatuto dos Militares, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o autor, pois a moléstia é superveniente à reforma. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se firmado no sentido de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma.
- Verifica-se que a perícia médica realizada em primeiro grau constatou que o autor não é portador de paralisia incapacitante e irreversível, razão pela qual não faz jus ao benefício. Assim, denota-se que o apelante não se enquadra no disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo o caso de manutenção integral da sentença.
- Apelação desprovida.