APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000255-15.2015.4.03.6142
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N
APELADO: LOURDES SOUZA DE MORAES, PEDRO ELEOTERIO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANGELICA BERNARDO NOBRE - SP301231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000255-15.2015.4.03.6142 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N APELADO: LOURDES SOUZA DE MORAES, PEDRO ELEOTERIO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANGELICA BERNARDO NOBRE - SP301231-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar o Instituto na posse do lote nº 14, do Projeto de Assentamento Dandara, no município de Promissão/SP. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida. Alega o recorrente, em síntese, que é devida a condenação da parte ré na verba indenizatória, tendo em vista que o Instituto foi impedido de destinar ao lote a sua finalidade, enquanto houve a ocupação do imóvel sem justo título, implicando prejuízo à autarquia. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000255-15.2015.4.03.6142 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N APELADO: LOURDES SOUZA DE MORAES, PEDRO ELEOTERIO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANGELICA BERNARDO NOBRE - SP301231-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação em sede de ação de reintegração de posse, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, indeferindo o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida sob o fundamento de que a ocupação irregular da terra não acarreta diretamente nenhum prejuízo de ordem financeira ao Instituto. O INCRA, se insurge justamente contra tal indeferimento alegando, em síntese, que é devida a indenização por perdas e danos, pois enquanto a parte ré permaneceu na ocupaçãodo imóvel, o Instituto esteve impedido de destinar ao lote sua finalidade, qual seja, ao programa de reforma agrária, bem como o ocupante irregular usufruiu por longo período do bem sobre o qual não possuía justo título, auferindo ganhos ilegítimos, acarretando o evidente prejuízo financeiro da autarquia. Pois bem. O recurso do Instituto não merece guarida. No caso em tela não se constatou a prática de qualquer prejuízo ao patrimônio público a ensejar reparação ou indenização por perdas e danos em decorrência da conduta da parte ré, ora apelada. E, consoante bem observado pelo MM. Juízo a quo, a ocupação irregular da terra não acarretou diretamente nenhum prejuízo de ordem financeira ao recorrente, uma vez que, caso o lote estivesse ocupado por benefício legal, não haveria qualquer contraprestação ao autor. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO DANDARA. PROMISSÃO/SP. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - In casu, o Contrato de Concessão de Uso - CCU foi assinado em 28/02/2007, sendo que os documentos constantes da inicial demonstram que os beneficiários originários não residem no imóvel objeto da lide, tendo sido ocupado irregularmente pela parte ré em 08 de julho de 2010. II - Os beneficiários primitivos alienaram a referida parcela para os requeridos, sem anuência por parte da autarquia, conforme se verificam dos documentos acostados às fls. 34/35 e 43/44. III - O art. 21 da Lei nº 8.629/93, dispõe que os beneficiários da reforma agrária assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar e o de não ceder o uso do bem a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos. IV - Descabe discutir se os réus estão explorando o imóvel de forma a fazer com que cumpra a sua função social, pois a sua permanência no local certamente desmoraliza o programa de reforma agrária e viola a legislação de regência. Isto porque ao ocuparem o imóvel do assentamento de forma indevida e irregularmente, cometeram esbulho, sendo absolutamente aceitável e legítima a ordem de desocupação. V - Incumbe à autarquia realizar o assentamento nos termos do seu planejamento, respeitando os aspectos ambientais e o programa elaborado, sob pena de fomentar a invasão de terras, não havendo que se falar em manutenção dos requeridos na posse sob o pretexto de realização da função social da propriedade. VI - Não há que se falar em indenização por benfeitorias, o que está vedado pelo Decreto-Lei 9.760/46, afastando direito indenizatório ao ocupante de imóvel da União sem seu assentimento (art. 71). Ademais, como bem destacado na r. sentença, os demandados tinham ciência de que estavam ocupando ilegalmente terreno público. Assim, não restou configurada a boa-fé de parte dos mesmos. VII - No que se refere ao apelo do INCRA, não se constata a prática de qualquer prejuízo ao patrimônio público a ensejar reparação ou indenização por perdas e danos em decorrência da conduta dos requeridos. Como bem observou a MMª. Juíza sentenciante, nenhum proveito auferiria a autarquia mesmo se o lote estivesse sendo explorado pelo legítimo beneficiário do projeto de assentamento. VIII - Honorários fixados em 1% (um por cento), totalizando 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 2º. IX - Recursos desprovidos. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303862 0000684-79.2015.4.03.6142, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO DANDARA. AQUISIÇÃO DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA. 1. Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a restituição ao INCRA do lote nº 32, do Projeto de Assentamento Fazenda Dandara, situado em Promissão/SP. O alulido lote foi originariamente destinado, por meio do Programa de Reforma Agrária, ao Sr. Fernando Alves. O beneficiário, no entanto, transferiu indevidamente o lote para José Roberto de Souza Silva e sua companhia Jessica Aparecida Sponton, sem a anuência da Autarquia Federal, de sorte que houve violação do disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.425/66, assim como das cláusulas do respectivo Contrato de Assentamento, o que autoriza a reintegração de posse. 2. Em suas razões de recurso, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse e determinada a regularização do lote em seu favor. 3. Não assiste razão aos Apelantes. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação do lote nº 32, da Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, é irregular. 4. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento Dandara são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. Nesse sentido, o INCRA asseverou que todas as formalidade foram atendidas, para a entrega do lote objeto da lide, em relação ao beneficiário originário, Fernando Alves. Ocorre que o parceleiro primitivo vendeu indevidamente o lote sub judice para José Roberto de Souza Silva e sua companhia Jessica Aparecida Sponton, ora Apelantes. Tal fato restou incontroverso nos autos, encontrando-se comprovados por meio de documentos. 5. Os Réus, por sua vez, confirmaram haver adquirido o lote, sem autorização da Autarquia Federal (fl. 128), limitando-se a alegar, em síntese, que a ocupação do lote foi realizada de boa-fé, em regime de agricultura familiar e de subsistência, de forma que os Recorrentes fazem jus à regularização e ratificação da posse. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a programa de reforma agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República, que dispõe: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei". 6. No caso dos autos, verifico que o lote nº 32, da Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, foi entregue pelo INCRA aos parceleiros primitivos para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote comprado de um parceleiro originário sem a anuência expressa da Autarquia Autora, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. 7. Inobstante haja nos autos indícios de que os Réus efetivamente exploram o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que assiste razão ao INCRA, na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. 8. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante aos Réus o direito à ocupação do lote em área destinada à reforma agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Artigos 18 e 21, ambos da Lei n. 8.629/93. 9. Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado os ocupantes para desocuparem o lote, em 08/10/2013 (fl. 37). Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 10 . Não comporta acolhimento o pleito de indenização por danos materiais, deduzido pelos Autores, uma vez que não comprovado qualquer prejuízo aos Apelantes em decorrência da ocupação irregular da terra, tendo em vista que, ainda que o lote estivesse ocupado pelo beneficiário originário, não haveria qualquer contraprestação à Autarquia. 11. Quanto à Apelação do INCRA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento de indenização por ocupação de imóvel de propriedade da União. Não assiste razão ao Apelante. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária, cuja Ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a Reintegração de Posse. Com efeito, reconhecido nos autos que os Réus eram meros detentores ou invasores não há que se falar na aplicação do artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 para fins de pagamento de indenização, porque não houve por parte da Autarquia Federal a comprovação da existência de efetivos prejuízos aos cofres públicos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018, STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009. 10. Apelações improvidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 2273154 / SP 0000312-33.2015.4.03.6142, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) Por fim, ante o desprovimento do recurso da União e como não houve condenação em honorários no Juízo a quo, incabível a majoração dos honorários recursais imposta pelo art. 85 do CPC/15. (Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 892042 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2017) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000255-15.2015.4.03.6142 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA |
Requerido: | LOURDES SOUZA DE MORAES e outros |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de reintegração de posse proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando a retomada de lote destinado à reforma agrária, ocupado irregularmente pela parte ré.
Sentença de parcial procedência do pedido, determinando a reintegração de posse ao INCRA, mas indeferindo o pleito de indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que a ocupação irregular não gerou prejuízo financeiro direto ao órgão.
Recurso de apelação interposto pelo INCRA, insurgindo-se contra o indeferimento da indenização, ao argumento de que a ocupação irregular impediu a destinação do lote à reforma agrária, além de ter gerado enriquecimento sem causa aos ocupantes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se a ocupação irregular de lote destinado à reforma agrária enseja direito à indenização por perdas e danos ao INCRA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não há direito à indenização por perdas e danos quando não comprovado o prejuízo financeiro efetivo causado pela ocupação irregular.
Conforme decidido pelo juízo sentenciante, caso o lote estivesse regularmente ocupado por beneficiário legal da reforma agrária, não haveria qualquer contraprestação financeira ao INCRA, não se justificando, assim, o pedido indenizatório.
Precedentes do TRF-3 e do STJ confirmam a inexigibilidade de indenização em casos similares, dado que a simples ocupação irregular, por si só, não acarreta prejuízo patrimonial ao órgão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ocupação irregular de lote destinado à reforma agrária não gera, por si só, direito à indenização por perdas e danos ao INCRA, quando não demonstrado prejuízo financeiro efetivo".
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 8.629/93, art. 21.
Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada
TRF 3ª Região, Segunda Turma, Apelação Cível 0000684-79.2015.4.03.6142, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 04/10/2018.
TRF 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível 0000312-33.2015.4.03.6142, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 12/09/2018.
STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.