AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001698-57.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: JUVESA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001698-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JUVESA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUVESA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida para determinar que o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil adote, no prazo de quarenta e oito horas, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. Notifiquem-se, com urgência e por meio de mandado/ofício em regime de plantão, as autoridades impetradas para ciência, cumprimento e para que prestem informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se o polo passivo da ação cadastrado no sistema processual. Inclua-se o Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região como autoridade impetrada, no sistema processual. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes.” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que consta atualmente como impedida de aderir a transações no sistema ‘Regularize’ em razão de vedação prevista no artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 diante da rescisão de parcelamento outrora aderido. Afirma, contudo, que o artigo 2º do próprio Edital PGDAU 06/2024 prevê a possibilidade de adesão à transação de débitos objetos de parcelamento anterior rescindido (ID. 312736639). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 312761346). A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contraminuta. Sustenta, em síntese, que o agravante, ao alterar seu quadro societário, não pode se eximir da responsabilidade pelos débitos anteriormente constituídos, tampouco utilizar a mudança para burlar as restrições impostas pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 que impedem a formalização de nova transação e, consequentemente, a regularização fiscal do agravante por um período de dois anos após a rescisão da transação anterior (ID. 314023390). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse no feito, manifestou-se pelo seu regular prosseguimento (ID. 316586622). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001698-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JUVESA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, o debate instalado nos autos diz respeito à possibilidade de transação nos termos do Edital PGDAU nº 6/2024 de débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos. Alega a agravante, neste particular, que o artigo 2º do referido edital permite a adesão à transação de débitos que inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamento rescindido ainda que existe no sistema ‘Regularize’ a vedação prevista n o artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020. Referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Por sua vez, o artigo 2º do Edital PGDAU nº 6/2024 estabelece o seguinte: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I – em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II – em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. (...) Examinando os autos, parece que a agravante faz confusão entre a vedação contida no artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e autorização prevista pelo artigo 2º do Edital PGDAU nº 6/2024. Com efeito, enquanto o dispositivo legal veda a formalização de nova transação por 2 anos no caso de transação anterior rescindida, o diploma administrativo prevê que são elegíveis à transação débitos de parcelamento anteriormente rescindido. Não há, à evidência, contradição entre os dispositivos em questão. Em verdade, não há qualquer vedação legal à transação de débitos anteriormente parcelados, o que pode se extrair da leitura do artigo 7º da Lei nº 13.988/2020, in verbis: Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo. Diversamente, o que trata o artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 é da impossibilidade de formalização de uma segunda transação no prazo de 2 anos após a rescisão de transação anterior, o que não se confunde com a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido. Anoto, por derradeiro, que a decisão agravada já determinou à autoridade que adote, em 48h, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO RESCINDIDA. VEDAÇÃO A NOVO PEDIDO. ART. 4º LEI 13.988/2020. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O debate instalado nos autos diz respeito à possibilidade de transação nos termos do Edital PGDAU nº 6/2024 de débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos. Alega a agravante, neste particular, que o artigo 2º do referido edital permite a adesão à transação de débitos que inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamento rescindido ainda que existe no sistema ‘Regularize’ a vedação prevista n o artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020.
2. Examinando os autos, parece que a agravante faz confusão entre a vedação contida no artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e autorização prevista pelo artigo 2º do Edital PGDAU nº 6/2024. Com efeito, enquanto o dispositivo legal veda a formalização de nova transação por 2 anos no caso de transação anterior rescindida, o diploma administrativo prevê que são elegíveis à transação débitos de parcelamento anteriormente rescindido.
3. Diversamente, o que trata o artigo 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 é da impossibilidade de formalização de uma segunda transação no prazo de 2 anos após a rescisão de transação anterior, o que não se confunde com a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido.
4. Agravo de instrumento não provido.