Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-20.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DANUZA GOMES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A, LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS - MS19922-A

APELADO: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SISTI - MS5342-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-20.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DANUZA GOMES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A, LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS - MS19922-A

APELADO: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SISTI - MS5342-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por DANUZA GOMES MACHADO em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO e que julgou improcedente, em relação aos demais réus, o pedido de limitação dos descontos realizados para pagamento de empréstimos consignados, limitando-os em 40% da remuneração bruta, proporcionalmente a cada contrato, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n. 11.816/2012, de Campo Grande/MS.

Em suas razões (ID 313246606), a apelante alega que o Decreto Municipal que atualmente regulamenta a matéria é o de n° 13.870/19, devendo ser observado no julgamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-20.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DANUZA GOMES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A, LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS - MS19922-A

APELADO: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO BMG SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O empréstimo consignado difere-se de outras modalidades de contrato em que o mutuário (devedor) autoriza o débito direto em sua conta feito pelo mutuante (instituição financeira), de modo que a ele é inaplicável o Tema 1085/STJ.

As regras do empréstimo consignado, feito por servidor público municipal estatutário (vale dizer, não celetista), são da competência do ente normativo nacional ou subnacional no qual o devedor trabalha. Dada a autonomia dos entes estatais, a legislação federal não se sobrepõe às estaduais ou municipais em se tratando de padrões e limites dos empréstimos descontados em folha do servidor público (estadual ou municipal).

Porque decorre diretamente de atos normativos, a legitimidade da limitação indicada por cada ente estatal é pacífica na jurisprudência do E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade.

2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)

Por outro lado, a jurisprudência considera que esses limites quantitativos para a quitação mensal do empréstimo consignado devem ser moderados (gravitam em torno de 30% a 40%), incidindo sobre o rendimento bruto do contratante da folha de pagamentos (e não sobre o rendimento líquido, salvo disposição normativa expressa), não considerando outros empréstimos descontados em conta corrente por instituições financeiras (mesmo que utilizada para recebimento de salário). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, isto é, do rendimento bruto mensal do contratante.

2. Agravo legal não provido.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557751 0010869-75.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).

Afinal, a legislação zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares, situações em que busca seja preservado ao menos montante que, presume-se, será destinado às suas necessidades básicas.

Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. Nesse mesmo sentido, impor alterações posteriores invocando-se atenção a limites financeiros não observados pelo próprio servidor no momento de celebrar o contrato de mútuo seria atentar contra a boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil.

Portanto, na análise de alegada violação aos limites permitidos de descontos decorrentes de parcelas referente a pagamento de mútuo financeiro, há que ser considerada a natureza do contrato, a legislação do ente estatal próprio (nacional ou subnacional), o montante da remuneração do servidor (à luz das previsões normativas) e o desconto consignado efetivamente feito em folha de pagamento (mês a mês).

Ainda, deve-se observar a data da contratação, aplicando-se a regra então vigente.

No caso dos autos, a parte-autora é funcionária estatutária da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, cuja regulamentação de empréstimo consignado atualmente é feita pelo Decreto Municipal n° 13.870/2019, que, conforme art. 20, revogou o Decreto Municipal n° 10.036/2007 e alterações, que antes regulamentava o tema.

Destaco que o presente feito foi proposto em 29/08/2017, permitindo-se concluir que os contratos de empréstimo consignado objeto do presente feito são anteriores ao Decreto Municipal n° 13.870/2019.

Sendo assim, para o caso em voga, o limite percentual de empréstimo consignado se encontra previsto nos artigos 9° e 11 do Decreto Municipal nº 10.036/2007, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº 11.816/2012, assim dispostos:

Art. 9º O parcelamento de crédito financeiro concedido ao servidor, para averbação de consignação em folha de pagamento, fica limitado a sessenta meses.

Art. 11. A soma mensal dos descontos referentes às consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor, integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência.

[...]

§ 3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.

Como visto, a remuneração disponível para cálculo da margem consignável compreende o vencimento do servidor, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência.

Assim deve ser entendida a expressão “remuneração do servidor”, em verdade como a “remuneração disponível” nos termos do Decreto Municipal nº 10.036/2007 (e alterações). É dizer, somente após apurados todas as vantagens pecuniárias que integram a remuneração, e, consideradas as exclusões legais, afere-se a base de cálculo para determinação da margem consignável.

No caso dos autos, o juízo a quo considerou corretamente a aplicação do aludido ato normativo, conforme segue (ID 313246597):

(...)

Em relação à requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região – SICREDI CAMPO GRANDE MS, o processo não merece prosperar.

Diante da quitação do empréstimo consignado que a autora mantinha com a referida requerida, não se mostra mais necessária a presença dessa instituição financeira no polo passivo desta ação. Assim, não há mais necessidade de se determinar à mencionada requerida observar o limite de 30% para descontos na remuneração da autora. Em face disso, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, no que tange à requerida Sicredi Campo Grande-MS.

Quanto às demais requeridas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista ser evidentes a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional, considerando a resistência das rés ao ofertarem as contestações de maneira bem fundamentada.

Por fim, afasto a preliminar de litisconsorte passivo necessário com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, visto que tal órgão apenas realiza os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, não litigando com sua servidora.

No mérito, a pretensão se revelou improcedente.

Ao contrário do que afirmou a autora, a continuidade dos descontos, no percentual que está sendo aplicado, não a está colocando em situação de miserabilidade ou prejudicando o sustento dela e de seus familiares. De acordo com os documentos de ID 48219924 (contracheque), o valor dos descontos obrigatórios e voluntários não ultrapassam a 30% do rendimento bruto ou líquido da autora.

Como se vê do holerite mais atual juntado pela autora em ID 48219924, de fevereiro de 2021, há o desconto de apenas um empréstimo consignado, descontado em favor da CEF, na parcela de R$ 1.187,57, enquanto o salário bruto da autora alcança a quantia de R$ 5.729,18.

Dessa forma, não há que se falar em falta de equilíbrio contratual, não ficando demonstrado que a mutuária não possa manter a si e seus familiares, com o mínimo de dignidade, por meio do recebimento de uma parcela razoável de seu salário.

Em se tratando de servidor público do município de Campo grande, adota-se, como procedimento para o desconto em folha de pagamento, o limite legal estabelecido pelo Decreto Municipal 11.816/2012. E a prova dos autos não indica que a parte autora tenha recebido quantia desarrazoada, se analisada à luz de sua remuneração.

Nesse sentido, vejo que o Decreto Municipal 11.816/2012 estabelece em seus artigos 9º e 11º:

 “Art. 9º O parcelamento de crédito financeiro concedido ao servidor, para averbação de consignação em folha de pagamento, fica limitado a sessenta meses. ........................

Art. 11. A soma mensal dos descontos referentes às consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor, integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência.

[...]

§ 3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Do teor do Decreto acima, observo que as consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderão exceder a 70% da remuneração bruta do servidor, conforme bem destacou a nova redação do caput do art. 11 do referido Decreto. O total de descontos das consignações voluntárias – tais quais os empréstimos em discussão nestes autos - não pode exceder ao limite de 40% da remuneração, como dispõe o § 3º, do art. 11, do referido Decreto. Do percentual de 40%, 10% ficam reservados para desconto em favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito. Por conseguinte, a pretensão da parte autora não merece acolhida, haja vista que os empréstimos consignados e os valores referentes ao cartão de crédito não alcançam o percentual de 40%.

Para os casos em que as referidas consignações excedam o limite estipulado, o próprio Decreto acima traz a seguinte solução:

 “§ 1º As consignações compulsórias precedem as preferenciais e estas as voluntárias e, caso o somatório dessas consignações exceder ao percentual definido no caput, será suspenso desconto relativo à consignação voluntária de menor prioridade, conforme ordenamento definido pelas alíneas do inciso III do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Em se tratando de consignações voluntárias, para fim de suspensão do desconto, prevalece o critério de antiguidade, a partir do mês de início do desconto.

§3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.”

 Assim, a solução da demanda está consubstanciada no próprio teor da norma municipal – aplicável ao caso em espécie, por se tratar a autora de servidora pública municipal. Entretanto, em se tratando os empréstimos em discussão de descontos referentes a consignações voluntárias, o total do seu percentual não poderá ultrapassar a 40% da remuneração bruta definida no caput do art. 11, do Decreto 11.816/2012 - integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência. Isto significa dizer que todas as consignações voluntárias - relacionadas a empréstimos, parcelas de seguros, consignação de valores referentes a cartão de crédito ou outros autorizados pelo servidor – devem obedecer ao limite de 40% (sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito), sob pena de aparente violação à regra específica do servidor municipal.

No presente caso, de acordo com a inicial, os documentos que a acompanharam e os últimos holerites juntados pela autora, os descontos voluntários (empréstimo com a CEF e com os demais bancos) não superam o percentual de 40% da renda mensal bruta da parte autora, de modo que tais descontos não se afiguram excessivos.

Nesse sentido:                               

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO. REMUNERAÇÃO BRUTA. REDUÇÕES PREVISTAS EM ATOS NORMATIVOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA.

- Não há interesse recursal da apelante Zurich Minas Brasil Seguros S/A. a propósito de indenização por danos morais, uma vez que a sentença não acolheu o pedido da parte-autora nesse ponto.

- O empréstimo consignado difere-se de outras modalidades de contrato em que o mutuário (devedor) autoriza o débito direto em sua conta feito pelo mutuante (instituição financeira), de modo que a ele é inaplicável o Tema 1085/STJ.

- As regras do empréstimo consignado, feito por servidor público municipal estatutário (vale dizer, não celetista), são da competência do ente normativo nacional ou subnacional no qual o devedor trabalha. Dada a autonomia dos entes estatais, a legislação federal não se sobrepõe às estaduais ou municipais em se tratando de padrões e limites dos empréstimos descontados em folha do servidor público (estadual ou municipal).

- A jurisprudência considera que os limites quantitativos para a quitação mensal do empréstimo consignado devem ser moderados (em torno de 30% a 40%), incidindo sobre o rendimento bruto do contratante da folha de pagamentos (e não sobre o rendimento líquido, salvo disposição normativa expressa), não considerando outros empréstimos descontados em conta corrente por instituições financeiras (mesmo que utilizada para recebimento de salário).

- Portanto, na análise de alegada violação aos limites permitidos de descontos decorrentes de parcelas referente a pagamento de mútuo financeiro, há que ser considerada a natureza do contrato, a legislação do ente estatal próprio (nacional ou subnacional), o montante da remuneração do servidor (à luz das previsões normativas) e o desconto consignado efetivamente feito em folha de pagamento (mês a mês).

- No caso dos autos, a parte-autora é funcionária estatutária da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, cujo limite percentual de empréstimo consignado está previsto nos arts. 9° e 11 do Decreto Municipal nº 10.036/2007, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº 11.816/2012. 

- A remuneração disponível para cálculo da margem consignável compreende o vencimento do servidor, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas gratificações indicadas no art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, e outras verbas. Somente sobre os contratos consignados em folha de pagamento deve incidir a limitação de 40% da remuneração bruta do servidor, sendo reservados 10% desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.

- Assim, a expressão “remuneração do servidor”, em verdade, é “remuneração disponível” nos termos do Decreto Municipal nº 10.036/2007 (e alterações). Somente após apurados todas as vantagens pecuniárias que integram a remuneração, e, consideradas as exclusões legais, afere-se a base de cálculo para determinação da margem consignável.

- A parte-autora tem descontos em folha relativos a contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, com o Banco BMG S/A e com Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Pela documentação apresentada nos autos, consolidada na tabela acima, o percentual limite foi devidamente observado pelas contratadas.

- Apelação da CEF conhecida e não provida. Apelação da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002578-72.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024)                                                                               

 

Por fim, é de se salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E não pode ser ignorada a realidade do nosso país, no qual inúmeras pessoas são vítimas de um superendividamento involuntário. Contudo, no presente caso não se demonstrou superação do limite previsto na norma municipal.

No tocante ao pedido de pagamento de quantia equivalente ao dobro do que foi cobrado excessivamente, a pretensão também não merece acolhida. Isso porque não ficou demonstrado que as requeridas teriam agido com dolo no caso de eventual extrapolação do limite de descontos, até porque os contratos de empréstimos foram autorizados pelo empregador da autora. Ainda, ficou constatado que as requeridas não promoveram ação de cobrança ou de execução, ou mesmo inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos encargos do contrato de empréstimos da autora.

Da mesma forma, a parte autora não comprovou ilicitude na conduta das requeridas, quando do evento tido como danoso na petição inicial, visto que apenas liberaram empréstimos consignados para a autora, acreditando que estariam dentro da margem consignável da autora. Além disso, a autora não comprovou ter passado por aborrecimentos e transtornos, acima dos tolerados, visto que não produziu qualquer prova documental dos alegados constrangimentos. Portanto, não restou comprovado nexo de causalidade entre o dano moral alegado pela autora e a conduta por parte das requeridas. Não restando configurado ilicitude ou irregularidade na conduta das requeridas, não há falar, por conseguinte, em responsabilidade civil por parte das rés.

Também não está caracterizada litigância de má fé por parte da Autora, dado estar ausente o dolo em sua conduta. Houve, no caso, apenas exercício do direito de ação, protegido constitucionalmente (art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Ante o exposto, em relação à requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região – SICREDI CAMPO GRANDE MS, ante a perda superveniente do interesse processual da autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido inicial, haja vista não ter restado demonstrado que os descontos referentes aos empréstimos/financiamentos contratados pela autora superam o percentual de 40% de sua remuneração bruta, proporcionalmente a cada contrato, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 11.816/2012, em seus artigos 9º e 11º. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (ID 2575122), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.

(...)

Sendo corretamente aplicadas as regras da época da contratação e restringindo-se a apelação a esse argumento, a sentença deve ser mantida incólume.

Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.

- O empréstimo consignado difere-se de outras modalidades de contrato em que o mutuário (devedor) autoriza o débito direto em sua conta feito pelo mutuante (instituição financeira), de modo que a ele é inaplicável o Tema 1085/STJ.

- As regras do empréstimo consignado, feito por servidor público municipal estatutário (vale dizer, não celetista), são da competência do ente normativo nacional ou subnacional no qual o devedor trabalha. Dada a autonomia dos entes estatais, a legislação federal não se sobrepõe às estaduais ou municipais em se tratando de padrões e limites dos empréstimos descontados em folha do servidor público (estadual ou municipal).

- A jurisprudência considera que os limites quantitativos para a quitação mensal do empréstimo consignado devem ser moderados (em torno de 30% a 40%), incidindo sobre o rendimento bruto do contratante da folha de pagamentos (e não sobre o rendimento líquido, salvo disposição normativa expressa), não considerando outros empréstimos descontados em conta corrente por instituições financeiras (mesmo que utilizada para recebimento de salário).

- Portanto, na análise de alegada violação aos limites permitidos de descontos decorrentes de parcelas referente a pagamento de mútuo financeiro, há que ser considerada a natureza do contrato, a legislação do ente estatal próprio (nacional ou subnacional), o montante da remuneração do servidor (à luz das previsões normativas) e o desconto consignado efetivamente feito em folha de pagamento (mês a mês). Ainda, deve-se observar a data da contratação, aplicando-se a regra então vigente.

- No caso dos autos, a parte-autora é funcionária estatutária da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, cuja regulamentação de empréstimo consignado atualmente é feita pelo Decreto Municipal n° 13.870/2019. Contudo, os empréstimos em questão são anteriores à sua vigência, logo, devem ser aplicadas as regras do Decreto Municipal n° 10.036/2007 e alterações, que antes regulamentava o tema, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal