Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015778-93.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HHICKS FRANCHISING LTDA

Advogado do(a) APELADO: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015778-93.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HHICKS FRANCHISING LTDA

Advogado do(a) APELADO: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por HHICKS FRANCHISING LTDA visando à determinação de que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar a transação conforme a capacidade de pagamento.

Processado o feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que disponibilize à impetrante, junto ao REGULARIZE, as modalidades de transação previstas no Edital PGDAU 02/2024, especialmente, mas sem se limitar a transação conforme a capacidade de pagamento. Houve submissão à remessa oficial.

Apela a Fazenda Nacional sustentando, em síntese, a ausência de ato coator e de direito líquido e certo em favor da impetrante, pois: a) a transação é modalidade extintiva do crédito tributário e depende de lei, que pode facultar, nas condições em que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação a possibilidade de concessões mútuas, que resulte no fim do litígio e, consequentemente, na extinção de crédito tributário, quando e se satisfeitas as condições estabelecidas; b) nos termos da Lei nº 13.988/2020, com redação atual dada pela Lei n° 14.375/2022, o juízo de conveniência e oportunidade deve nortear a transação e há previsão expressa de condicionar a transação ao pagamento de entrada; c) o acordo em discussão foi pactuado de acordo com a Portaria PGFN nº 14.402/2020, a qual previu a possibilidade parcelamento da entrada em 12 meses em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), porém, para efeitos de formalização do acordo, considerou o recolhimento de todas as parcelas como se fosse uma única (arts. 15 e 16); d) somente com a formalização do acordo de transação é possível se cogitar em sua rescisão, sendo que o inciso II do art. 19 da mencionada Portaria (que trata da rescisão em razão do não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado) não pode ser aplicado nos casos de inadimplência das prestações de entrada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito. 

É o breve relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015778-93.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HHICKS FRANCHISING LTDA

Advogado do(a) APELADO: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, por ventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão.

Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo, em sua redação original (grifei):

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.   (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023).

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

(...)

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I a VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27).

 

Além disso, a Lei nº 13.988/2020 assim dispôs acerca da rescisão da transação (grifei):

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 11.496/2021) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Para o que importa à solução da presente demanda, cumpre esclarecer que a Portaria PGFN nº 14.402/2020 teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física (art. 2º). Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2.381/2021, regulou as modalidades de transação excepcional, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19) nos seguintes termos (grifei):

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

§ 1º A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021)

§ 4º Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021)

(...)

Art. 9º São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

(...)

II - para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

(...)

d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

(...)

Art. 10. A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021)

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

(...)

Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria.

 

Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à última parcela da entrada, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

 

Art. 16. O optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021)

§ 1º A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações:

(...)

§ 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.

 

Art. 17. A formalização da transação fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

(...)

Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.

§ 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

 

Art. 19. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

 

Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

 

Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

 

Art. 22. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

(...)

Art. 25. Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria. (grifos meus)

Por outro lado, não se desconhece que, ao editar o Parecer PGFN/CDA nº 496/2009, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adotou a diferenciação entre rescisão material e formal de parcelamentos, estabelecendo que o prazo prescricional volta a correr a partir da hipótese de rescisão material prevista na lei. Tal conclusão foi mantida com a edição do Parecer PGFN-CDA nº 1.965/2012, o qual revogou os itens 38 e 39 daquele parecer para permitir a purgação da mora nos demais parcelamentos, além do REFIS e do art. 13 da Lei nº 10.684/2003, até a data em que o contribuinte tenha ciência do ato de exclusão.

Porém, “a jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento.” (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020).

Nessa linha, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

1. Controverte-se, neste apelo, a respeito da configuração da prescrição do crédito tributário objeto de Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas no acórdão hostilizado: a) o crédito tributário foi constituído por Termo de Confissão Espontânea, em 17.11.2000; b) a parte devedora interrompeu a prescrição ao reconhecer o débito por ocasião da adesão ao parcelamento denominado Refis; c) a exclusão do Refis se deu em 1º.10.2003; d) tendo sido a exclusão do Refis causada pela inadimplência de três parcelas consecutivas, circunstância que no caso concreto se deu desde a adesão ao parcelamento, o prazo prescricional começou a correr em março de 2001; e) o ajuizamento da demanda data de 23.11.2005; f) o despacho que ordenou a citação se deu em 9.3.2006, mas a demora para a prática do ato judicial não pode ser imputada à Fazenda Nacional, incidindo o disposto na Súmula 106/STJ.

3. Em primeiro lugar, o Refis constitui parcelamento regido por legislação específica que, diferente do parcelamento ordinário concedido pelos órgãos fiscais, prevê expressamente que a rescisão do parcelamento, por inadimplência, não se dá de forma automática e independente de notificação do devedor. 4. Pelo contrário, a legislação que o disciplina expressamente exige a abertura de procedimento administrativo de exclusão, com intimação do devedor para apresentação de defesa, restaurando-se a exigibilidade apenas a partir do "mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte" (art. 5º, § 2º, da Lei 9.964/2000). A jurisprudência do STJ, atenta ao regime jurídico específico do REFIS, pontuou que o termo inicial da prescrição, nessa hipótese, ocorre a partir da exclusão formal do REFIS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/8/2015.

5. Considerando que a exclusão do recorrente se deu em 1º.10.2003, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 23.11.2005 e o despacho que ordenou a citação em 9.3.2006, não está configurada a prescrição.

6. Ainda que se considerasse que o termo inicial da prescrição se deu em março de 2001, como equivocadamente defende a parte que recorre, o STJ, ao julgar no rito do art. 543-C do CPC/1973 o REsp 1.120.295/SP, consolidou a orientação de que é aplicável à Execução Fiscal a regra do art. 219, § 1º, do CPC/1973, ou seja, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

7. Dessa forma, também por este outro fundamento estaria afastada a hipótese de prescrição, pois esta, para todos os efeitos, foi interrompida em 23.11.2005, isto é, dentro do prazo quinquenal.

8. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.655.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)

 

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL.

1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.528.693/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)

 

Embora os entendimentos jurisprudenciais acima expostos refiram-se a parcelamentos, entendo que a ratio decidendi deles extraída deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte. Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação.

Dito tudo isso, no caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado para que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante, as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar, a transação conforme a capacidade de pagamento.

Os elementos dos autos demonstram que a ora impetrante aderiu em 20/08/2021 à Transação nº 4789991, na modalidade “0024 – demais pessoas jurídicas – até 84 meses – redução total até 35%”, a qual teve rescisão formalizada em 22/02/2024 (ID. 308106608 - Pág. 1).

O extrato no ID. 308106618, por sua vez, revela o pagamento das 12 parcelas relativas à entrada nas datas de 26/08/2021 (1ª parcela), 30/09/2021 (2ª parcela), 30/11/2021 (3ª parcela), 31/01/2022 (4ª parcela), 03/03/2022 (5ª parcela), 03/05/2022 (6ª parcela), 22/07/2022 (7ª parcela), 26/07/2022 (8ª parcela), 01/08/2022 (9ª a 12ª parcelas).

Verifica-se, portanto, que a partir da 4ª parcela, os pagamentos foram efetuados com atraso. Assim, não restou configurada a hipótese de cancelamento da transação prevista no § 3º do art. 16 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas sim de rescisão (art 19, I), sendo certo que o art. 20 desse mesmo diploma normativo possibilita a regularização do vício pelo contribuinte após a notificação acerca da hipótese de rescisão, o que também é permitido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012, nos termos acima expostos. Além disso, o pagamento das parcelas, ainda que com atraso, demonstra a intenção do contribuinte de seguir na transação inicialmente firmada.

Por outro lado, registre-se que tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024.

Assim, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal).

Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020.

Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal  e à remessa oficial para, reformando a r. sentença, denegar a segurança postulada.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. CANCELAMENTO. RESCISÃO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. PRAZO DE PROIBIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL.

- A Lei nº 13.988/2020 dispôs sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, trazendo regras gerais e requisitos, bem como estabelecendo, em seu art. 4º, as hipóteses de rescisão, o procedimento administrativo a ser observado para sua implementação e a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transação rescindida.

- A Portaria PGFN nº 14.402/2020 instituiu transação excepcional que teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19). Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2.381/2021, regulou as modalidades de transação, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19 a 22).

- “A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento.” (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020). Além disso, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste. A ratio decidendi extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte. Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação.

- No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado para que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante, as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar, a transação conforme a capacidade de pagamento. Além disso, os elementos dos autos demonstram que a ora impetrante aderiu em 20/08/2021 à Transação nº 4789991, na modalidade “0024 – demais pessoas jurídicas – até 84 meses – redução total até 35%”, a qual teve rescisão formalizada em 22/02/2024, bem como que ela efetuou o pagamento das 12 parcelas relacionadas à entrada (ainda que com atraso a partir da 4ª parcela) até 01/08/2022. Assim, não restou configurada a hipótese de cancelamento da transação prevista no § 3º do art. 16 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas sim de rescisão (art 19, I), sendo certo que o art. 20 desse mesmo diploma normativo possibilita a regularização do vício pelo contribuinte após a notificação acerca da hipótese de rescisão, o que também é permitido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012. Além disso, o pagamento das parcelas, ainda que com atraso, demonstra a intenção do contribuinte de seguir na transação inicialmente firmada.

- Tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024. Nesses termos, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal). Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante.

- Apelação da União Federal e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal