Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004107-29.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR STRONG

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004107-29.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR STRONG

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, de ofício, anulou a sentença recorrida, dando por prejudicada a apelação; e, em nova apreciação, denegou a segurança (ID 310564181). 

Em síntese, sustenta a parte agravante que os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores correspondentes ao percentual descontado da remuneração dos empregados para o custeio do vale transporte, vale alimentação, vale refeição e despesas de assistência médica e odontológica ocorrem de forma ilegal e inconstitucional, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e com o CARF, tendo em vista a natureza indenizatória de tais valores, não configurando, por consequência, as hipóteses de incidência previstas nos arts. 22, I, II e III e 28, § 9.º da Lei 8.212/91 e art. 2.º da Lei 7.418/85. Postula seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido e taxa SELIC a partir de 01/01/1996 ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela agravada quando da cobrança de seus créditos (ID 313492118). 

Com contrarrazões (ID 315032586), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004107-29.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR STRONG

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.  

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.  

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.  

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.  

No presente caso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que, de ofício, anulou a sentença recorrida, dando por prejudicada a apelação; e, em nova apreciação, denegou a segurança. 

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: vale transporte, vale alimentação/refeição e assistência médica/odontológica, descontadas na folha de pagamento do trabalhador.  Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação.  

A autoridade impetrada prestou informações (ID 285685702) e o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 285685715).   

Foi proferida sentença concedendo a segurança "para excluir da base de cálculo da contribuição patronal, o RAT/SAT e as contribuições devidas a terceiros os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de: vale transporte; vale alimentação e vale refeição e convênio de saúde (somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, suspendendo a exigibilidade do crédito com fulcro no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Fica a impetrante autorizada a compensar o indébito com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se, contudo, a vedação constante do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007 e observada a prescrição quinquenal, as determinações do artigo 170-A do CTN e a correção monetária pela SELIC, nos termos acima lançados." (ID 285685716). 

Apelou a União Federal (ID 285685726), alegando a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança; falta de interesse de agir em relação ao vale transporte pago ao empregado em pecúnia; incidência de contribuição previdenciária sobre o valor referente à 6% do salário que é descontado na folha de rendimentos a título de vale-transporte e também sobre os valores descontados da remuneração do trabalhador com habitualidade (coparticipação). Alega ainda sobre a assistência médica/odontológica que apenas não incidirá a contribuição previdenciária sobre os valores despendidos pela empresa e se esta assistência for concedida nos estritos termos do art. 28, § 9.º, alínea "q" da Lei 8.212/1991. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação e reconhece expressamente o pedido do autor quanto à não incidência das contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (in natura e pago mediante ticket ou cartão a partir de 11/11/2017). 

Com contrarrazões (ID 285685734), subiram os autos.  

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 285838906).  

Em decisão de ID 290318957 o presente feito foi sobrestado até a apreciação da questão pelo E. STJ.  

É o relatório.  

Decido.  

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente.  

Tempestiva, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista o artigo 14, § 3.º da Lei n.º 12.016/09. 

Pela leitura da inicial verifica-se que "pretende a Impetrante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não ser compelida à Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição ao SAT/RAT e Contribuição para Terceiros sobre os valores correspondentes ao percentual descontado da remuneração dos empregados para o custeio do vale transporte, vale alimentação, vale refeição e despesas de assistência médica e odontológica" (ID 285685660 - Pág. 02 - grifos nossos). Também na inicial a parte impetrante alega que "resta claro, portanto, a probabilidade do direito invocado ou fundamento relevante, inclusive por se tratar de discussão cuja relevância já foi reconhecida, compondo o bojo do tema 1174/STJ" (ID 285685660 - Pág.  15). 

Todavia, a sentença analisou a matéria como se fosse de pedido de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de vale transporte, vale alimentação/refeição e assistência médica/odontológica, e não sobre o valor que é descontado na folha de pagamento dos empregados em forma de coparticipação e retido pelo empregador para financiamento desses benefícios, portanto, é nula, por infringência aos artigos 141 e 492 do CPC, violando o princípio da adstrição ou congruência. 

Com efeito, o art. 1.013, § 3.º, II do CPC dispõe que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal pode decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, caso dos autos. 

É o que se passa a fazer. 

A matéria objeto da controvérsia versa sobre a exclusão dos valores pagos relativos ao vale transporte, vale alimentação/refeição e assistência médica/odontológica, retidos na fonte pelo empregador (Tema 1174 - STJ), objeto dos Recursos Especiais nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a seguinte tese:  

  

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”   

  

O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários, pois representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.  

Assim sendo, a sentença deve ser anulada por ter julgado matéria estranha ao pedido. 

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.  

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, de ofício, anulo a sentença recorrida, dando por prejudicada a apelação; e, em nova apreciação, denego a segurança, nos termos da fundamentação acima delineada.  

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.  

Intimem-se. 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

Pois bem, entendo que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, devendo ser integralmente mantida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

É como voto. 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DESCONTADAS DO EMPREGADO. TESE FIXADA NO TEMA 1174/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença recorrida, dando por prejudicada a apelação e, em nova apreciação, denegou a segurança. A decisão impugnada fundamentou-se na violação aos princípios da adstrição e congruência processuais. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática foi proferida de forma adequada e se a parte agravante trouxe argumentos capazes de modificar seu entendimento. 

III. Razões de decidir 

3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a mera reprodução de argumentos já enfrentados na decisão agravada não justifica a reforma do julgado. 

5. Ademais, a decisão monocrática se encontra alinhada à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1174, consolidando a tese de que os valores descontados dos salários dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e odontológica constituem técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

6. Não há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.  

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno desprovido. 

Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reprodução de argumentos já enfrentados não é suficiente para justificar a reforma da decisão. 3. Valores descontados dos salários dos empregados para custeio de benefícios não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; STF, AgR no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal