Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DEINF), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou provimento à sua apelação (ID 310563779). 

Em síntese, sustenta a parte agravante a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática no caso em análise, pois o Tema 1174 ainda não transitou em julgado; também aduzindo que houve violação ao conceito constitucional de remuneração extraído dos artigos 195, I, “a” e 201, § 1.º da CF/88, pois a materialização das contribuições previdenciárias pressupõe que a importância paga ou creditada se classifique como remuneração e retribua o trabalho efetivamente prestado ou sobre o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Alega ainda que o Vale-Transporte, o Vale Alimentação, o Vale-Refeição e as Despesas Médicas, mesmo quando bancadas pelos empregados, não podem ser caracterizadas como remunerações, simplesmente porque não objetivam implementar o direito social ao trabalho, mas, respectivamente, os direitos sociais ao transporte, a alimentação e à saúde, tal como o salário-maternidade objetiva o direito social à maternidade (ID 314115218). 

Com contrarrazões (ID 315144879), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DEINF), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.  

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.  

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.  

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.  

No presente caso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que negou provimento à sua apelação. 

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO SAFRA S A e BANCO J. SAFRA S.A contra ato de autoridade coatora objetivando a "exclusão do valor relativo à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros, declarando-se, para todos os fins, o direito das Impetrantes de recolherem as referidas contribuições sem a inclusão dessas rubricas em suas bases de cálculo". Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação.  

A autoridade impetrada prestou informações (ID 272555798) e o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 272555801).   

Foi proferida sentença denegando a segurança (ID 272555802).   

Apelou a parte impetrante (ID 272555806), reiterando os pedidos da inicial.  

Com contrarrazões (ID 272555809), subiram os autos.  

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 272805316).  

Em decisão de ID 290299755 o presente feito foi sobrestado até a apreciação da questão pelo E. STJ (Tema 1174).  

É o relatório.  

Decido.  

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente.  

Tempestiva, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista o artigo 14, § 3.º da Lei n.º 12.016/09.  

A matéria objeto da controvérsia versa sobre a exclusão dos valores pagos relativos ao vale-transporte, retidos na fonte pelo empregador (Tema 1174 - STJ), objeto dos Recursos Especiais nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a seguinte tese:  

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”   

O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários, pois representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.  

Assim sendo, a sentença deve ser mantida.  

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.  

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.  

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.  

Intimem-se.  

São Paulo, data da assinatura eletrônica.” 

Pois bem, entendo que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, devendo ser integralmente mantida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

É como voto. 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DESCONTADAS DO EMPREGADO. TESE FIXADA NO TEMA 1174/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, objetivando a exclusão do valor relativo à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como a compensação de valores pagos indevidamente. 

2. A sentença de primeira instância denegou a segurança, entendimento mantido na presente decisão. 

II. Questão em discussão 

3. Discute-se a possibilidade de exclusão da quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, considerando o entendimento fixado no Tema 1174 do STJ.. 

III. Razões de decidir 

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), fixou tese no sentido de que os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde e outras rubricas similares não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição para terceiros, pois constituem simples técnica de arrecadação. 

5. O Ministro Relator Herman Benjamin destacou que tais valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. 

6. Diante disso, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno desprovido. 

Tese de julgamento: "1. Os valores descontados dos empregados a título de quota-parte no custeio compartilhado do vale-transporte não modificam a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. 2. Manutenção da sentença denegatória da segurança em conformidade com o Tema 1174 do STJ." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º, II; Lei 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; STF, AgR no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal