APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração oposto pela UNIÃO em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante (ID 312809553). Alega a parte embargante, em síntese, que o referido acórdão incorreu em omissão quanto a análise da inaplicabilidade do Tema 1075 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que o pedido na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do estado do Mato Grosso do Sul. Aduz, ademais, opor os embargos a fim de prequestionamento (ID 313527175). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 313682085). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso não há vícios a serem sanados. Alega a parte embargante haver pontos omissos no v. acórdão. Contudo o v. acórdão analisou expressamente a questão apontando que, a Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento processual foi consignado que a coisa julgada “erga omnes” estaria circunscrita à jurisdição territorial do órgão jurisdicional situado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Inexistindo pedido implícito ou determinação judicial implícita, não há razão para rescisão à luz do artigo 966 do CPC/15. Assim, a eficácia “erga omnes” da coisa julgada na referida Ação Civil Pública abrange qualquer servidor público incluído no pleito formulado pelo Ministério Público, ainda que pertencendo a órgãos federais localizados em outras unidades da federação. Além disso, a Lei nº 9.494/97, que modificou o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 para limitar os efeitos da coisa julgada "erga omnes", decorrente de ação civil pública, ao âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, correspondente ao Tema 1075, realizado em 2021. No que concerne à ponderação da extensão dos efeitos da Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.403.6000, à luz do disposto no artigo 20 da LINDB, sob o argumento de que a não extinção dos cumprimentos de sentenças ajuizados estimularia a advocacia predatória, impõe-se consignar que tal juízo de ponderação deve ser realizado em estrita observância aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que disciplinam a limitação da legitimidade para propositura dessas demandas. É de se observar que diversos cumprimentos de sentença fundamentados na referida ação coletiva carecem de justa causa, na medida em que foram ajuizados por indivíduos vinculados a entidades que não integram a relação processual, por aqueles que já obtiveram o pagamento dos valores de forma administrativa mediante acordo, ou ainda por demandantes que sequer demonstram ostentar a condição de servidor público à época dos fatos. Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, proceder ao exame individualizado das demandas, garantindo a prestação jurisdicional adequada e justa em cada caso concreto, sem, contudo, inviabilizar o legítimo acesso à jurisdição daqueles que ostentam direito ao pleito. Alega, ainda, haver omissão, quanto à análise do fato de que o alcance subjetivo da condenação coletiva, não decorre somente das regras gerais dos artigos 103 e 104 do CDC, nem na aplicação única do Tema 1075, mas sim das regras processuais que definiram, no caso concreto, o específico conteúdo daquela Ação Civil Pública, especialmente os artigos 2º, 14, 2128, 293 e 460, do CPC/73 e dos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º, e 492, do CPC/2015). Toda via, não assiste razão a embargante. Veja-se o que restou consignado no v. acórdão: “É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que não conheceu do recurso. Assim foi lavrada a decisão agravada: [...] Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC. Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento. Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será “erga omnes” contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC. Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral. Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) - Grifos acrescidos Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças. Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva. Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: [...] Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que seus fundamentos estão embasados em textos normativos e em jurisprudência aplicável, os quais estão adequadamente relacionados ao caso concreto em análise. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.” Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002722-02.2024.4.03.6000 |
Requerente: | EDUARDO MENDES LUTFI e outros |
Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REFEITOS ERGA OMNES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1075/STF. REJEIÇÃOS DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 1075 de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) se a sentença da ação civil pública limitou os efeitos da decisão aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o acórdão analisou expressamente a questão da aplicabilidade do Tema 1075 e a inexistência de limitação territorial da coisa julgada erga omnes.
4. Ademais, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, foi reconhecida pelo STF, que eliminou restrições aos efeitos da sentença coletiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando as questões discutidas são analisadas de forma clara e fundamentada. 2. A inconstitucionalidade do art. 16 da LACP não permite a restrição territorial dos efeitos da ação civil pública."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 927, §3º; LACP, art. 16; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24.08.2021 (Tema 1075); STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.03.2023.