Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PACRI INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., contra acórdão proferido pela C. Segunda Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (ID 310119304). 

Alega a parte embargante, em síntese, que há vícios, pois o acórdão teria sido omisso quanto ao texto legal e jurisprudência sobre o tema. Arguindo a inexistência de vínculo empregatício do menor aprendiz e a natureza indenizatória de sua remuneração (ID 310772382). 

A embargada UNIÃO apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 311075963). 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 

Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).  

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).  

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).  

4. Embargos de declaração rejeitados.  

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” 

 

No caso dos autos, muito embora a embargante alegue a presença de vícios no acórdão, com omissão sobre certas alegações e jurisprudência, não assiste razão à parte. Verifica-se que o acórdão analisou e fundamentou adequadamente a questão posta em debate, tendo sido elaborado Voto nos seguintes termos, “in verbis”:   

“ V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):  

Discute-se nos autos a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT) e das contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) de valores referentes às remunerações pagas aos jovens aprendizes, bem como eventual direito à compensação/restituição de valores.  

A Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195,inverbis:  

“Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5(Redação dada pela EC 20/98.)  

a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  

b)a receita ou o faturamento;  

c)o lucro;  

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6(Redação dada pela EC 103/19.)  

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.7  

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.8(Acrescentado pela EC 42/03.)”  

  

Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  

Por seu turno, a Lei nº 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado:  

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência  

II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).  

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;  

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;  

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.  

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”  

  

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese, no deslinde do Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I, da CF, deve ser feita em conjunto com o § 11, do art. 201, da CF, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.  

Foi estabelecido pelo E.STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o Regime Geral da Previdência Social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, da CF, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.  

Restou fixado, contudo, que o constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 201, § 11, da CF, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.  

Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.  

Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.  

É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.  

Ainda, registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), bem como às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.  

No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre pagamentos efetuados a título de remuneração a menores aprendizes.  

Cumpre observar que a Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227, prevê “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A legislação infraconstitucional, neste sentido,passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas.  

O jovem/menor aprendiz, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção desalário mínimo hora.  

Ressalte-se que o contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, como pretende fazer crer a parte impetrante, ora apelante. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho.  

O Decreto n° 94.338/1987, que dispunha sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentou o Decreto-Lei nº 2.318/1986. Nos termos de seu artigo 6º, os menores alvo do referido programa eram aqueles que estavam em situação de perigo social, in verbis:  

"Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:  

I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:  

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;  

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.  

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;  

III - em perigo moral, por encontrar-se:  

a) Em ambiente contrário aos bons costumes;  

b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes.  

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;  

V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;  

VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal."  

  

Ressalta-se que o programa do Bom Menino previa, dentre outras disposições, que o menor assistido, com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada máxima de 04 (quatro) horas diárias de trabalho e realizar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual. As empresas com mais de 05 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos, consoante o disposto no art. 4°, §1° do Decreto-Lei nº 2.318/86.  

Quanto aos encargos previdenciários referentes aos menores assistidos, a legislação de regência prevê expressamente que o empregador não está sujeito aos recolhimentos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL ou em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 4°, § 4°,Decreto-Lei nº 2.318/86).  

Não obstante, importa ressaltar que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto de 10/05/1991, extinguindo o Programa Bom Menino, sendo difícil vislumbrar a admissão de menores assistidos pelas empresas.  

Dessa forma, é evidente que o legislador estabeleceu grandes diferenças entre o menor assistido e o jovem aprendiz e, ao contrário do que prevê a legislação referente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário.  

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que são assegurados aos jovens aprendizes os direitos trabalhistas e previdenciários (artigo 65, ECA).  

Em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, em seu art. 15, §7°, estabelece a obrigatoriedade do depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz.  

Frise-se, ainda, que sobre as verbas pagas pelo empregador a título de remuneração ao menor aprendiz, há expressa incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 28, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.212/1991:  

“Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:  

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviçosnos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”  

(...)  

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei."- grifos acrescidos.  

  

Deste modo, a remuneração paga ao jovem/menor aprendiz possui natureza remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E. Corte Regional, inclusive da C. Segunda Turma, que componho neste E. Tribunal:   

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOSAOJOVEM/MENORAPRENDIZ. EXIGIBILIDADE.  

I -Os valores da remuneração pagos aojovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA.  

II - Apartir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos,não se confunde com o contrato domenorassistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante.  

III -Ojovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional.Precedentes.  

IV - Recurso desprovido.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021892-19.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 28/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) – grifos acrescidos  

  

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ.  

- Pretende a impetrante a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias, prevista no art. 22, inciso I a III, da Lei n. 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes,com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente no curso do processo, até o trânsito em julgado, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, devidamente atualizado pela Selic.  

- A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz.  

- O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT.  

- Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90.  

- Assim, o trabalho do menor/jovem aprendiz, como no caso, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária.  

- Apelação desprovida.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006531-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 30/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024) – grifos acrescidos  

  

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA.  

- Considerando oart. 7º,XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora oEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor.  

- Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas eprevidenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que aregra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.  

-Não está mais vigendo a regraprevista no art. 4º doDecreto-Lei nº 2.318/1986 diante daampla reformulação normativa promovida pelo art.7º,XXXIII, da Constituição (comEmenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69),e pelaLei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005).  

- No caso dos autos, segundo consta da inicial, a parte apelante alega que, no exercício de suas atividades, com propósito social, celebra contratos de aprendizagem com maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos inscritos em programa específico, de modo a lhes conferir formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Conforme exposto, sobre o montante pago em benefício do aprendiz, incidem as contribuições tratadas neste feito.  

- Apelação da parte impetrante desprovida.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017471-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024) – grifos acrescidos  

  

  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO.  

Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes.  

O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social.  

De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora.  

Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário.  

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)– grifos acrescidos  

  

Assim, considerando que o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária, não há que se falar em direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.  

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25, da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula nº 105, do C. STJ.  

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.  

É o voto. ” (ID 305883741). 

 

Assim, no presente caso, não há vícios a serem sanados.  

É possível verificar que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada.  

Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil,quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. 

O embargante, no presente recurso,pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração no presente caso. 

Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. 

Inclusive, a C. 2ª Turma, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. 

- Embargos de declaração rejeitados.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 

- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

- No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.  

- Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

- Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). 

- Embargos de declaração rejeitados. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) 

 

Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 

Importa mencionar que tambémsão incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). 

Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). 

Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC 

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.  

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5019609-86.2023.4.03.6100
Requerente: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO MENOR/JOVEM APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 

I. Caso em exame

1. Trata-de de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, alegando omissão na fundamentação. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se no acórdão embargado há omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 

4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.  

5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. 

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal