Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006911-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: INVEST CAPITALIZACAO S/A, KOVR SEGURADORA S A, KOVR PREVIDENCIA S A

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA ESPINHA CORREA - MG50342-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006911-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INVEST CAPITALIZACAO S/A, KOVR SEGURADORA S A, KOVR PREVIDENCIA S A

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA ESPINHA CORREA - MG50342-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):  

Trata-se de embargos de declaração opostos por INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão prolatado por esta Colenda Segunda Turma.

INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras (ID 303259096) alegam omissão no julgado, argumentando que o v. acórdão deixou de observar a modulação de efeitos aplicada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao Tema 985, que trata sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Sustentam que, conforme decisão do C. STF de 12/06/2024, a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias somente a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Requerem o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 303582590) também aventa omissão no acórdão relativamente ao Tema 985 do STF. Argumenta que a sentença manteve expressamente tal incidência, em consonância com o julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) pelo STF, que fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Requer a expressa manutenção do decidido na sentença quanto a este ponto, afirmando a constitucionalidade da incidência e a inexistência de créditos passíveis de compensação em favor da parte autora.

Com contrarrazões (IDs 304105935 e 304797835), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006911-53.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INVEST CAPITALIZACAO S/A, KOVR SEGURADORA S A, KOVR PREVIDENCIA S A

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA ESPINHA CORREA - MG50342-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Passo à análise dos embargos opostos por INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras.

As embargantes aduzem, em suma, omissão no v. acórdão quanto ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral. 

Assiste-lhes razão. De fato, o v. acórdão não se manifestou expressamente sobre a modulação de efeitos aplicada pelo STF ao Tema 985 da repercussão geral.

Em 12/06/2024, o C. Supremo Tribunal Federal julgou embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), modulando os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Conforme o extrato da ata de julgamento:

"O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2020, antes da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985 (ocorrida em 15/09/2020), e que houve impugnação judicial tempestiva da exação, deve ser reconhecido o direito das embargantes a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias até 15/09/2020, bem como à devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à data da impetração do mandado de segurança (20/04/2020).

Importante tecer algumas considerações no que diz respeito à devolução do indébito referido.

Nos termos da Súmula 213 /STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária' (EREsp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009).

Contudo, o mandamus não é via adequada para se autorizar a restituição do indébito tributário mediante precatório, pois isso lhe conferiria natureza de ação de cobrança, o que é vedado.

Acerca da sistemática da compensação aplicável às contribuições previdenciárias, cumpre mencionar as alterações promovidas pela Lei n.º 13.670/2018 na Lei n.º 11.457/07, notadamente a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 e o acréscimo do art. 26-A à Lei n.º 11.457/07.

A partir de tais alterações, permitiu-se para os contribuintes que se utilizam do sistema eSocial a denominada compensação cruzada, ou seja, a compensação do indébito relativo a contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela RFB, observadas as restrições do art. 26-A, §1º da Lei n.º 11.457/07.

Para os contribuintes que não se utilizam do sistema eSocial, a compensação fica restrita às próprias contribuições previdenciárias.

Adicionalmente, consigno que a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, consoante o art. 170-A do CTN e que incide o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).

Quanto aos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), também se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado, de fato, não se manifestou expressamente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985):

"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

 

Assim, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985, em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo STF.

Desse modo, reconheço o direito das embargantes INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras à repetição do indébito em exame até 15/09/2020 e mantenho a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras, com efeitos infringentes, e acolho os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É o voto.



 

EMENTA

Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Tema 985/STF. Modulação de efeitos. Omissão. Acolhimento com e sem efeitos infringentes.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sem, contudo, manifestar-se sobre a modulação de efeitos do Tema 985 da repercussão geral fixada pelo STF.

  2. A ação foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 985/STF, ocorrida em 15/09/2020.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 às contribuições sobre o terço constitucional de férias discutidas na presente demanda; e (ii) saber se os valores recolhidos indevidamente até 15/09/2020 podem ser compensados judicialmente.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado deixou de se pronunciar expressamente sobre a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985, configurando omissão a ser sanada.

  2. A modulação fixada estabelece efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvando as ações judiciais já propostas, como a presente, garantindo o direito à repetição do indébito no período anterior.

  3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar os limites da legislação vigente (Lei n.º 11.457/2007 e alterações da Lei n.º 13.670/2018), o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) e o prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 168 c/c LC 118/2005).

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração acolhidos: (i) com efeitos infringentes quanto ao reconhecimento da repetição do indébito em favor das embargantes até 15/09/2020; e (ii) sem efeitos infringentes, quanto à manutenção da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias a partir de 15/09/2020.

Tese de julgamento:
“1. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral. 2. A modulação de efeitos do Tema 985 aplica-se com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, assegurando a repetição do indébito aos contribuintes que ajuizaram ação antes dessa data.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CTN, arts. 168 e 170-A; LC nº 118/2005; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STJ, EREsp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23.03.2009.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e outras, com efeitos infringentes, e acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal