Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034701-75.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: TIMOR SHARABI

Advogados do(a) APELADO: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782-A, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL
INTERESSADO: KELMANN OLIVEIRA FREITAS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034701-75.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: TIMOR SHARABI

Advogados do(a) APELADO: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782-A, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por TIMOR SHARABI contra ato supostamente coator do Delgado de Polícia Federal de Imigração – DELEMIG, concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a liminar antes deferida, determinar que a autoridade impetrada revisasse o valor da multa aplicada em desfavor do impetrante, nos autos do Processo Administrativo nº 08505.004243/2021-81, com base na Instrução Normativa nº 198/DG/DF, de 16 de junho de 2021, levando-se em conta sua situação financeira, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Nas razões recursais, a União alega, em breve resumo, constituir infração administrativa a permanência de estrangeiro em território nacional, sujeitando o infrator à sanções como multa por dia de excesso e deportação; a inexistência de previsão de isenção de multa pela Lei nº 13.445/2017, cujo valor mínimo foi estabelecido em R$ 100,00 (cem reais); e que o auto de infração objeto dos autos está em conformidade com os critérios previstos pela referida lei.

Requereu, ao fim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos deduzidos pelo impetrante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034701-75.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: TIMOR SHARABI

Advogados do(a) APELADO: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782-A, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Trata-se, no caso, de mandado de segurança impetrado por estrangeiro, nacional de Israel, a suspensão do auto de infração nº 0183-00767-2021 expedido no âmbito do PAD nº 08505.004243/2021-81, afastando qualquer proibição relativa à permanência do impetrante no Brasil, bem como reduzindo a multa aplicada.

Narra o impetrante, em resumo, que é nacional de Israel e ingressou no território brasileiro em 28/02/2020, com visto de turista, porém, em razão da pandemia de COVID-19 ficou impossibilitado de retornar ao seu país; que em 29/04/2021 dirigiu-se à Polícia Federal para verificação de sua situação, oportunidade em que lhe foi imposta a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela situação de irregularidade prevista no art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017; anotou que foi autuado conforme art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, por meio do Auto de Infração nº 0183_00767_2021, afirmando, contudo, que não possui condições financeiras para pagar a multa fixada no valor de r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)

Pois bem. No que se refere à imposição da multa objeto da controvérsia, o art. 109, inc. II, da Lei nº 13/445 (Lei de Migração), dispõe que:

 

“Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

(...)

II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

 

Por outro lado, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, prescreve os patamares para aplicação da multa, nos seguintes termos:

 

“Art. 301. Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:

I – as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017;

II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III – a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e

VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

 

Verifica-se, desse modo, que a autuação ora em discussão se encontra devidamente fundamentada em ato normativo vigente, tendo sido observado o princípio constitucional da legalidade.

Ademais, a fixação inicial do valor observou os parâmetros legais, em especial quanto ao inciso II, tendo sido estabelecida em patamar razoável uma vez que o período de estada – 90 dias - foi extrapolado pelo impetrante em prazo superior a 01 (um) ano, uma vez que o impetrante ingressou no território brasileiro em 28/02/2020 e sua saída do país foi registrada somente em 03/05/2021 (Id. 275756400), apesar de ter vencido o prazo para sua permanência aos 28/05/2020.

Por outro lado, o auto de infração de que trata o presente feito goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, inexistindo qualquer prova capaz de elidir tais presunções legais, como no caso em apreço, sendo de rigor a sua manutenção.

Nesse sentido, julgado assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO PAÍS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE ESTADA. ART. 109, II DA LEI 13.445/17. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. A presente ação foi proposta com o escopo de se obter a anulação do auto de infração, com a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada à apelante por estada irregular no país. A autora, natural do Líbano, ingressou no território nacional em 03/10/2017, com prazo de estada até 01/01/2018, o qual foi prorrogado até 01/04/2018. No entanto, permaneceu no país após esse período e, no dia 10/08/2018, se dirigiu até a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo para se regularizar, tendo sido, na ocasião, autuada em R$10.000,00 por ter ultrapassado 131 dias do prazo legal de estada no território nacional.

2. Posteriormente, o juízo de primeiro grau reduziu a multa para o montante de R$ 1.000 (mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a boa-fé da parte autora em comparecer voluntariamente para regularizar sua situação migratória.

3. A aplicação desta multa encontra amparo no inciso II do artigo 109 da Lei nº 13.445/17, que é completada pelo Decreto nº 9.199/2017, que estabelece os patamares de para a aplicação da multa.

4. Nota-se, pois, que a autuação está devidamente fundamentada em ato normativo vigente, sendo observado o princípio constitucional da legalidade. Além disso, a fixação do valor respeitou os parâmetros legais, principalmente no que diz respeito ao inciso II, haja vista a multa estar estabelecida em um patamar razoável por não ser reincidente, mas por ter extrapolado um período superior a 130 dias.

5. Convém destacar que a autora não apresentou provas de ser uma pessoal hipossuficiente economicamente, motivo pelo qual teve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido, sem que houvesse impugnação acerca da referida decisão.

6. A aplicação da multa encontra amparo legal no ordenamento jurídico, bem como está fixada dentro dos patamares da proporcionalidade, razão pela qual mantenho a exigibilidade da multa nos termos da r. sentença monocrática.

7. Apelação da parte autora e apelação adesiva da União improvidas.”

(ApCiv 5026733-62.2019.403.6100, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 02/06/2022, publ. 14/06/2022)

 

Acresça-se, por fim, que a penalidade inicialmente estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi reduzida, por força da liminar deferida pelo MM. Juízo a quo, para o montante de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) (Id. 275756442), com base na Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16/06/2021, o que se revela proporcional e razoável diante da permanência obrigatória do impetrante no território nacional diante da Pandemia de Covid-19, tendo sido, inclusive, devidamente recolhida pelo impetrante, e que, inclusive, já retornou ao seu país de origem.

Dessa forma, impõe-se desacolher os argumentos deduzidos no recurso de apelação, para manter a r. sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. INGRESSO NO BRASIL PARA TURISMO. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS EXPIRADO PRAZO LEGAL DE ESTADA. ART. 109, II DA LEI 13.445/2017. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro, nacional de Israel, com vistas à suspensão do auto de infração nº 0183-00767-2021 expedido no âmbito do PAD nº 08505.004243/2021-81, bem como afastamento de proibição de sua permanência no Brasil e redução da multa aplicada.

2. O impetrante, nacional de Israel, ingressou no território brasileiro em 28/02/2020, com visto de turista, porém, em razão da pandemia de COVID-19 ficou impossibilitado de retornar ao seu país. Em 29/04/2021 dirigiu-se à Polícia Federal para verificação de sua situação, ocasião em que lhe foi imposta a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela situação de irregularidade prevista no art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017.

3. A imposição da multa objeto da controvérsia está prevista no art. 109, inc. II, da Lei nº 13/445 (Lei de Migração), cujo dispositivo está devidamente regulamentado pelo art. 301 do Decreto nº 9.199/2017.

4. Verifica-se, desse modo, que a autuação em exame se encontra devidamente fundamentada em ato normativo vigente, tendo sido observado o princípio constitucional da legalidade. Além disso, a fixação do valor inicial observou os parâmetros legais, em especial, tendo sido estabelecida em patamar razoável uma vez que o período de estada foi extrapolado pelo impetrante em prazo superior a 01 (um) ano, uma vez que ingressou no território brasileiro em 28/02/2020 e sua saída do país foi registrada somente em 03/05/2021, apesar de ter vencido o prazo para sua permanência aos 28/05/2020.

5. O auto de infração de que trata o presente feito goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, inexistindo qualquer prova capaz de elidir tais presunções legais, como no caso deste feito, sendo de rigor a sua manutenção.

6. No que se refere ao valor da multa, tem-se que a penalidade inicialmente estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi reduzida para o montante de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), com base na Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16/06/2021, o que se revela proporcional e razoável diante da permanência obrigatória do impetrante no território nacional diante da Pandemia de Covid-19, tendo sido, inclusive, devidamente recolhida pelo impetrante que, inclusive, já retornou ao seu país de origem.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado o voto do Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
Juiz Federal