Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008468-64.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VITTA PARQUE DOS PINUS 2 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GILSON SANTONI FILHO - SP217967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008468-64.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VITTA PARQUE DOS PINUS 2 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GILSON SANTONI FILHO - SP217967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITTA PARQUE DOS PINUS 2 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando a nulidade da decisão administrativa que suspendeu os seus CNPJs, determinando a reativação de suas inscrições.

Sustentam as impetrantes que são Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”), constituídas com o objetivo de promover incorporação, construção, compra e venda de empreendimentos imobiliários.

Narram que foram intimadas pela Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos relativos ao beneficiário final, por meio do DBE – Documento Básico de Entrada, que foram transmitidos em 13/06/2023.

Alegam que os documentos também foram enviados, porém, extemporaneamente, os quais ainda aguardam análise.

Dizem que foram surpreendidas com a suspensão de seus CNPJ’s, fato que pode causar grave lesão, pois estão construindo dois empreendimentos imobiliários na cidade que podem ter suas obras paralisadas, com atraso na entrega e prejuízo a terceiros.

A sentença concedeu a segurança para confirmar a liminar que afastou os efeitos da decisão administrativa que suspendeu os CNPJ’s das impetrantes e determinou à União e à autoridade impetrada, por si ou pelas autoridades responsáveis, que reativassem mantivessem os referidos cadastros CNPJ’s ativos. Sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF. Custas pela União.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Apela a impetrada sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de suspensão do CNPJ da empresa antes do desfecho do processo administrativo fiscal, dada a autonomia dos procedimentos. Aduz, ainda, que a suspensão do CNPJ não produz qualquer efeito em relação às atividades da empresa, mas tão somente retrata uma provável situação decorrente da pendencia de atos ou fatos relevantes.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008468-64.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VITTA PARQUE DOS PINUS 2 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GILSON SANTONI FILHO - SP217967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ-MF, enquanto pendente julgamento final de Processo Administrativo que discute a sua aptidão cadastral.

É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.

A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.

No caso, as impetrantes foram intimadas para apresentação de informações e documentos relativos ao beneficiário final, por meio do DBE – Documento Básico de Entrada.

O conjunto probatório demonstra que a parte impetrante atendeu à intimação do fisco e apresentou as informações e documentos solicitados, embora com algum atraso.

Não há nos autos demonstração de irregularidade ou indícios de cometimento de fraude em comércio exterior por parte das impetrantes que pudessem ensejar a suspensão cadastral nos termos do artigo 80 e 81 da Lei n.9.430/96.

Ao contrário as empresas encontram-se em regular funcionamento e em fase de construção de dois empreendimentos imobiliários, sendo essencial o CNPJ para continuidade de suas atividades.

Ausente invocação de risco de dano na continuidade das atividades de construção, não há motivos razoáveis para a suspensão dos CNPJ’s da parte impetrante como medida cautelar administrativa.

Assim, a pena de suspensão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. INAPTIDÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A r. sentença deve ser mantida porque lastreada na jurisprudência remansosa desta C. Corte no sentido de que a declaração de suspensão/inaptidão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve haver apenas a baixa definitiva, após o devido processo legal.

2. Recurso desprovido.

(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000347-69.2022.4.03.6106. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IN RFB 1.634/2016. SUSPENSÃO E BAIXA DO CNPJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE EVENTUAL RECURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. É indevida a publicação do ato declaratório que determinou a baixa, de ofício, do CNPJ antes do decurso do prazo regular intimação do contribuinte, feita por edital, inclusive para efeito de interposição recursal, tendo sido, ademais, protocolos os recursos.

2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a restrição da inscrição, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo como ocorrido na espécie, importa em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3. Apelação provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000376-30.2019.4.03.6105. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020).

Logo, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ ANTERIORMENTE À DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO  NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ-MF, enquanto pendente julgamento final de Processo Administrativo que discute a sua aptidão cadastral.

- É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.

- A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.

- No caso, as impetrantes foram intimadas para apresentação de informações e documentos relativos ao beneficiário final, por meio do DBE – Documento Básico de Entrada.

- O conjunto probatório demonstra que a parte impetrante atendeu à intimação do fisco e apresentou as informações e documentos solicitados, embora com algum atraso.

- Não há nos autos demonstração de irregularidade ou indícios de cometimento de fraude em comércio exterior por parte das impetrantes que pudessem ensejar a suspensão cadastral nos termos do artigo 80 e 81 da Lei n.9.430/96.

- Ao contrário as empresas encontram-se em regular funcionamento e em fase de construção de dois empreendimentos imobiliários, sendo essencial o CNPJ para continuidade de suas atividades.

- Ausente invocação de risco de dano na continuidade das atividades de construção, não há motivos razoáveis para a suspensão dos CNPJ’s da parte impetrante como medida cautelar administrativa.

- A pena de suspensão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV).

- Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
Juiz Federal