Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-85.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE ATIBAIA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANDRADE DE JESUS - SP200877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-85.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: MUNICIPIO DE ATIBAIA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANDRADE DE JESUS - SP200877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP em face da sentença (id318792162) por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública por ele ajuizada contra o Município de Atibaia/SP.

 

Em breve resumo, a r. sentença de 1o Grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou exinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, II, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o Conselho é parte ilegítima para propor ação civil pública com o escopo de alterar a remuneração do cargo de Auxiliares de Saúde Bucal previsto no Edital de Concurso Público nº 01/2023, de forma a atender o piso salarial estabelecido nas Leis n.º 3.999/1961 e n.º 11.889/2008.


No recurso, sustenta o apelante, em síntese, possuir legitimidade ativa para propositura da ação civil pública (a) em razão de sua função institucional de zelar pelo desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão, de acordo com o estabelecido pelo art. 2º, da Lei n.º4.324/1964; e (b) devido à sua natureza jurídica autárquica, é competente para propor ação civil pública, nos termos do art. 5.º, inc. IV, da Lei n.º 7.347/1985.

Houve a apresentação de contrarrazões.

O Parecer do Ministério Público Federal com manifestação pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, acaso se chegue ao mérito da ação, por sua procedência.(ID 319006950)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-85.2023.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: MUNICIPIO DE ATIBAIA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANDRADE DE JESUS - SP200877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia  sobre a insurgência ao conteúdo do Edital de Concurso Público nº 01/2023 do Município de Atibaia, no tocante a previsão de remuneração, nomenclatura e não exigência de registro profissional, para adequá-la ao disposto na Lei n. 3.999/1961 e Lei n. 11.889/2008.

Refere que a Municipalidade requerida fixou remuneração aquém do piso salarial da categoria profissional legalmente previsto, violando, assim, a dignidade do trabalhador. Alega ainda que as atividades descritas se subsumem a profissão de auxiliar em saúde bucal, regulamentada pela Lei 11.889/2008 e portanto, é imprescindível o registro no conselho de classe.

A r. sentença de 1o Grau, indeferiu a inicial por entender que aquele Conselho é parte ilegítima para propor ação civil pública com o escopo de alterar a remuneração do cargo de Auxiliares de Saúde Bucal previsto no Edital de Concurso Público nº 01/2023, de forma a atender o piso salarial estabelecido nas Leis n.º 3.999/1961 e n.º 11.889/2008.

Pois bem.

Da Preliminar de Ilegitimidade ativa.

A questão ora elevada à apreciação diz respeito à legitimidade dos conselhos de fiscalização para a propositura de ação judicial objetivando a observância, pelo órgão promotor do concurso público, do piso salarial atinente à coletividade profissional que representa.

Vale considerar, a propósito do tema, que o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, legitima ao ajuizamento da ação civil pública as autarquias, dentre as quais incluem-se os conselhos de fiscalização profissional, cuja natureza autárquica foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF.

Exige-se, contudo, a existência de correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

Portanto, o Conselho autor encontra-se legitimado à propositura da presente ação.

A propósito , trago à colação o seguinte julgado do E.STJ.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL.

1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público.

2. Recurso especial provido."

(REsp 1.881.188/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2021)

Na mesma linha o entendimento desta Sexta Turma, conforme julgado:  

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA – PISO SALARIAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM– APELAÇÃO PROVIDA.

1 – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

2 - A Lei nº 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, atribui a estes a finalidade de "supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente" (art. 2º), bem como "promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam" (art. 11, letra "i", da Lei nº 4.324/64).

3 - Em relação ao exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, a Lei nº 5.194/1966 confere tanto ao Conselho Federal, quanto aos Conselhos regionais, a competência para assegurar a aplicação de seus ditames, inclusive no aspecto remuneratório, de modo que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP encontra-se legitimado à propositura da presente ação, objetivando a observância, pelo órgão promotor do concurso público, do piso salarial atinente à coletividade profissional que representa. Jurisprudência.

4 - Em que pese o reconhecimento das condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, não é possível o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, do mesmo Diploma Processual (teoria da causa madura), haja vista que ainda não foi oportunizada à parte ré a apresentação da contestação.

5 –Apelação provida para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento."

(ApCív nº 5032872-88.2023.4.03.6100, j. 24/10/2024, Des.Fed.Giselle França)

Quanto ao mérito.

Embora vislumbro as condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, não é possível o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, haja vista que ainda não foi oportunizada à parte ré a apresentação da contestação.

Por consequência, considerando-se o retorno do feito ao primeiro grau para fins do exame das suas razões de mérito, a apreciação do pedido de tutela antecipatória também deverá ser promovida pelo MM. Juízo a quo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002429-85.2023.4.03.6123
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
Requerido: MUNICIPIO DE ATIBAIA

 

Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA – PISO SALARIAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM– APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

 

- O juízo a quo entendeu que o Conselho é parte ilegítima para propor ação civil pública com o escopo de alterar a remuneração do cargo de Auxiliares de Saúde Bucal previsto no Edital de Concurso Público nº 01/2023, de forma a atender o piso salarial estabelecido nas Leis n.º 3.999/1961 e n.º 11.889/2008.

– Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

- A Lei nº 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, atribui a estes a finalidade de "supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente" (art. 2º), bem como "promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam" (art. 11, letra "i", da Lei nº 4.324/64).

- Embora reconheça presente as condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, não é possível o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, haja vista que ainda não foi oportunizada à parte ré a apresentação da contestação.

–Apelação e remessa oficial parcialmente providas para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
Juiz Federal