APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033971-64.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: PRESIDENTE DO IPHAN INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033971-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: PRESIDENTE DO IPHAN INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do processo administrativo de tombamento provisório do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, localizado no bairro do Ibirapuera, em São Paulo. Pugna a agravante pela reforma da decisão. Intimado, o agravado apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033971-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: PRESIDENTE DO IPHAN INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, visando à declaração de nulidade do processo administrativo de tombamento provisório do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, localizado no bairro do Ibirapuera, em São Paulo. De acordo com a inicial, o ato de tombamento provisório é nulo, em suma, pelos seguintes motivos: i) ausência de urgência real; ii) violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo; iii) comprometimento de projetos de modernização do complexo esportivo; iv) ausência de relevância histórico-cultural a nível nacional. Requer, nesse passo, a decretação da nulidade processo IPHAN nº 01506.001806/2020-49. Foram prestadas informações pela autoridade coatora. Em decisão, foi indeferido o pedido de medida liminar. A sentença denegou a segurança. Em apelação, o Estado de São Paulo reiterou os argumentos já apresentados, pugnando a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. De início, impende remarcar que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. Relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. Entrementes, o limite da atuação discricionária da Administração Pública deve ser calcado na legislação e nos princípios que norteiam o Direito Administrativo, em especial aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, razão por que, de modo que o Poder Judiciário não se substitua ao Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade, cabível o controle judicial do ato discricionário tão-somente quando se mostrar manifestamente ineficiente, inadequado ou abusivo. A propósito, confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO AO EXAME DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de São Paulo que cassou aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Não se verifica qualquer motivo, que infirme os fundamentos apontados, a se alterar a conclusão anterior. III - No tocante à prescrição, é uníssona a jurisprudência dominante, no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr com a ciência inequívoca da autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar. Nesse sentido:AgInt nos EDcl no MS n. 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Pimeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 4/12/2018; MS n. 21.692/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fenandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 18/3/2019; AgInt nos EDcl no MS n. 22.966/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018. IV - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, verbis (fl. 3.314): '' De início, temos que realmente não há falar em prescrição no caso, na linha do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que bem analisou as datas da ciência dos fatos pela Administração e da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como os marcos interruptivos existentes, concluindo no sentido da não fluência do lapso prescricional.'' V - Já no tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria, como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido, dentre muitos: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IX - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. X - Não se identificando vício na tramitação do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) In casu, a controvérsia centra-se na legalidade do ato administrativo de tombamento provisório emergencial, instrumento de proteção ao patrimônio histórico e cultural, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/1937. De início, considerando a importância do tema, incumbe destacar os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que o patrimônio cultural integra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), entendimento consolidado no C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. AVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO, POSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E ACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE FISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA 652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do imóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem. (...) XII. Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio cultural, tem-se defendido, em doutrina, que "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais" (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20). Como afirmou o Ministro CELSO DE MELLO, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC (TRIBUNAL PLENO, DJU de 03/02/2006), a defesa do meio ambiente "traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral". XIII. As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva. XIV. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para determinar que a obrigação solidária, fixada pelas instâncias ordinárias, seja executada, em relação à União, de maneira subsidiária. (REsp n. 1.991.456/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) – grifei Com efeito, o tombamento, típica hipótese de intervenção do Estado no domínio da propriedade, imposto por ato administrativo unilateral e de cunho singular, serve de instrumento útil à preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural nacional, assegurando a manutenção da identidade da coisa móvel ou imóvel. Registre-se que o tombamento pode recair sobre bens privados e públicos, inclusive de propriedade de outros entes da Federação. O tombamento constitui prerrogativa da Administração Pública, que, no espaço concedido pelo Decreto-Lei nº 25/1937, no exercício de seu poder discricionário técnico, determina as prioridades na execução da política de proteção ao patrimônio histórico, em consonância com os recursos financeiros disponíveis e em estrita obediência aos princípios da razoabilidade, moralidade e supremacia do interesse público, com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro em seu conjunto. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal (id. 301562809), o tombamento encontra respaldo nos princípios da precaução e da prevenção, pilares do Direito Ambiental. Noutro giro, para que o tombamento seja legítimo e possa produzir seus efeitos, deve obedecer a um processo administrativo próprio, específico e individualizado, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos proprietários. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro dos Tombos e passa a sobre ele incidir limitações ao exercício dos direitos de uso e de propriedade, de modo a resguardar o interesse da coletividade. Na forma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento tem início a partir de deliberação do órgão competente, sucedendo-se a uma fase de investigação na qual agentes técnicos procederão à identificação, descrição e classificação do bem. Por se tratar de uma fase complexa, na qual há manifestação de diversos órgãos técnicos, a sua conclusão pode demorar longo período de tempo, razão por que, de modo a obstar qualquer descaracterização, modificação ou danificação do bem, o legislador autoriza o tombamento provisório. Especificamente em relação ao tombamento provisório, por sua própria natureza, trata-se de medida cautelar que visa garantir a preservação do bem até a conclusão do procedimento definitivo. Essa é a dicção do artigo 10 do Decreto-Lei nº 25/1937, in verbis (destaquei): Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6.º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo . O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. Confira-se (destaquei): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA. 1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. 2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.252/SP, Ministra Laurita Vaz, publicado no DJ de 24.2.2003, p. 215) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37. 2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. 3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. 4. A reforma do aresto recorrido deve seguir-se à devolução dos autos ao Tribunal a quo para que, respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados, prossiga o exame da apelação do IPHAN e aplique o direito consoante o seu convencimento, com a análise das alegações das partes e das provas existentes. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 753534/MT, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011) Assim, "o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação" (Recurso Especial n. 753.534/MT, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 25.10.2011, DJe 10/11/2011). O art. 7º da Portaria nº IPHAN nº 11/1986 prevê, ainda, a figura do tombamento provisório emergencial: Art. 7º. Em caso de urgência decorrente de ameaça, iminente à integridade do patrimônio cultural do País, a Coordenadoria de Proteção poderá, excepcionalmente, dispensar a instrução técnica da Diretoria Regional respectiv Em se tratando de tombamento provisório, necessária a notificação prévia do proprietário para dar início ao procedimento, em observância aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e transparência que norteiam a Administração Pública, bem como ao disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 25/1937. A notificação que deflagra o tombamento provisório impõe ao proprietário o dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente, conforme se depreende do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 35/1937: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. No caso em concreto, o processo de tombamento provisório emergencial do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, de propriedade do município de São Paulo ("Ginásio do Ibirapuera"), localizado na Rua Manoel da Nóbrega, nº 1.361, teve início a partir de solicitação do Sr. Ricardo Sant'Ana, formulada em 09/12/2020, acompanhado de carta externa subscrita por docentes e pesquisadores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo e abaixo assinado on line, descrevendo a necessidade de análise do pedido, sob o argumento de que "o complexo tem sido alvo da iniciativa do Governo do Estado da entrega de sua gestão a iniciativa privada, bem como da demolição de partes significativas de suas instalações". Impende destacar que, uma vez instaurado o processo administrativo, antes de ser expedida notificação ao proprietário do bem, a Portaria nº 11 IPHAN, de 11/09/1986, determina a observância de uma série de estudos técnicos a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sistema do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a fim de realizar a avaliação técnica da proposta de tombamento. O procedimento deve ser instruído com estudo minucioso do bem, incluindo a descrição de suas áreas e entornos, certidão de propriedade e ônus reais, estado de conservação, documentações fotográficas e plantas, apreciação do valor cultural. Em análise preliminar, a Nota Técnica nº 498/2020/COTEC IPHAN-SP/IPHAN-SP, de lavra da Coordenação Técnica do IPHAN-SP, manifestou-se favoravelmente ao tombamento, destacando-se que: "(...) a ideia que as edificações que ocuparam o restante da antiga área da Invernada dos Bombeiros, juntamente com o Parque (1954) projetado por Oscar Niemeyer acabaram com constituir um conjunto artístico e histórico moderno, de relevância nacional, que poderia sintetizar a arquitetura brasileira em um mesmo sítio contínuo: o Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa (1968) dos arquitetos Afonso Rúbio Morales e Fábio Kok, o Edifício do Comando do Exército do Sudeste (1965) dos arquitetos Paulo Bastos, Léo Bonfim e Oscar Arine e o Ginásio Esportivo (1957) do arquiteto Ícaro de Castro Mello". Remetido o processo administrativo à Superintendência do IPHAN em São Paulo, manifestou-se por meio do Parecer Técnico 02/2021/COTEC IPHAN-SP, de 07/01/2021, pela existência de elementos indicativos da possível relevância do conjunto em nível nacional, bem como pela pertinência do prosseguimento de estudo de tombamento, com a necessidade de produção de subsídios. De modo a verificar a urgência do tombamento, o processo administrativo foi encaminhado à Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN que, através da Nota Técnica nº 1/2021/CGID/DEPAM, recomendou o retorno dos autos à Superintendência para melhor delimitar as áreas do tombamento e de seu entrono a serem protegidas provisoriamente até que a instrução adequada seja concluída, bem como para identificar o proprietário do bem e as características do risco iminente de integridade do bem. A seu turno, a Coordenação Técnica do IPHAN-SP, por meio da Nota Técnica nº 73/2021, delimitou as áreas de tombamento provisório do Conjunto Constâncio Vaz Guimarães e seu entorno, destacando que, embora a concessão à iniciativa privada não configura, por si só, risco a bem cultural, a Lei Estadual nº 17.099/2019, que disciplina a concessão de uso da área e prevê em seu artigo 3º que "“A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a construção, instalação, manutenção e exploração de uma arena multiuso, bem como a construção, reforma, modernização, instalação, manutenção e exploração de outros equipamentos no local", explicita risco material ao bem público, mormente por implicar eventual demolição de partes do conjunto para se construírem novos equipamentos e uma arena no denominado "Ibirapuera Complex". A Coordenação Técnica do IPHAN-SP, por meio da Nota Técnica nº 220/2021/COTEC/IPHAN-SP/IPHAN-SP, informou que realizou a vistoria do bem, tendo sido constatadas características arquitetônicas e históricas que podem motivar a tutela do conjunto ou de partes do conjunto, que se relacionam interdisciplinarmente aos aspectos culturais, artísticos urbanísticos e paisagísticos, com expressivo valor simbólico da cultura nacional. A Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN emitiu o Parecer Técnico nº 26/2021/CGID/DEPAM, defendendo a necessidade de tombamento provisório do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães ante a existência de iminente risco à sua integridade, cujas intervenções podem inviabilizar a compreensão da inserção cultural do bem na história nacional. O Governo do Estado de São Paulo foi notificado, no âmbito do Processo Administrativo nº 01506.001806/2020-49, acerca da proposta de tombamento provisório emergencial e apresentou informações sobre o projeto de concessão de uso do referido complexo. Sustenta a necessidade de instruir regularmente o feito, sendo inaplicável o disposto no art. 11 da Portaria IPHAN 11/1986. Argumenta que o Estado de São Paulo é o titular do direito de exploração do imóvel e se encontra em curso um projeto de concessão submetido a rito detalhado e longo até sua efetivação. Expende que, durante a etapa inicial, não será permitida à concessionária a realização de quaisquer alterações nas características originais do bem publico, e que eventuais restrições decorrentes de tombamento deverão ser atendidas pela concessionária. Articula que é remotíssima a possibilidade de ocorrência de qualquer intervenção no bem público antes de ser concluído o juízo do IPHAN acerca dos aspectos técnicos atinentes à relevância das características do imóvel para fins de tombamento na esfera federal, razão por que resta afastado o suposto risco iminente de descaracterização do bem. Ao analisar a contestação do Governo do Estado de São Paulo, a Coordenação Técnica do IPHAN-SP emitiu a Nota Técnica nº 344/2021, aduzindo que os documentos técnicos apontam pela necessidade de instituir o tombamento provisório, porquanto, no Conjunto Constâncio Vaz Guimarães, "foram identificados indícios de valores relacionados aos usos e atividades cívicas da comunidade, ligados à prática esportiva e de entretenimento com repercussão nacional, somados a aspectos da materialidade do bem, que registra saberes e linguagens no campo arquitetônico, urbanístico, paisagístico e industrial, consubstanciados no agenciamento, estética e técnicas construtivas de edifícios que seguem linguagens da arquitetura moderna, ao mesmo tempo em que adotam soluções inovadoras para o período de meados do século XX, estabelecendo também relações espaciais (gabaritos, recuos, canais visuais, escalas, taxas de ocupação) com o entorno e o Parque do Ibirapuera que conferem destaque positivo ao conjunto no tecido urbano". Repisou o órgão técnico que aludidos aspectos são considerados relevantes e suficientes para a tutela provisório do bem. Sublinhou, ainda, que a definição dos perímetros de tombamento e entorno, bem como dos critérios de permissão de intervenções, serão desenvolvidos no estudo de tombamento definitivo, que se encontra em andamento. Consoante se extrai dos autos, a medida foi tomada com base em diversos pareceres técnicos apresentados pelo IPHAN, que apontam o risco de deterioração do bem cultural e sua relevância histórica para a preservação da memória cultural coletiva. As informações prestadas reforçaram a necessidade da medida como forma de evitar danos irreparáveis ao Conjunto Constâncio Vaz Guimarães. O apelante, por sua vez, não apresentou quaisquer elementos técnicos ou probatórios aptos a desconstituir a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado. A mera alegação de ausência de estudos detalhados não se sustenta, porquanto o tombamento provisório emergencial foi adotado com base em evidências técnicas que indicaram a necessidade de resguardar o conjunto desportivo de possível descaracterização. Sobre esse aspecto, inclusive, destaco os seguintes trechos do Parecer nº 00022/2021 do IPHAN (id. 301561571 – fl. 14): "A partir da análise de todo o processado, especialmente atentando-se ao teor da Lei do Estado de São Paulo 17.099/2019, que trata da concessão de uso da área do Ginásio, entendo que está configurada a situação de tombamento provisório em caráter de urgência, estabelecido no artigo 7º da Portaria IPHAN 11/1986, considerando-se especialmente as seguintes circunstâncias: · indicativos fundamentados de "possível relevância desse conjunto em nível nacional a serem devidamente estudados e confirmados, tanto pelos fatos históricos aí ocorridos, como por seus usos e pelo registro de técnicas e linguagens em sua materialidade" (PARECER TÉCNICO nº 2/2021/COTEC IPHAN-SP) e que "há indicativo de potencial valor para tombamento" (NOTA TÉCNICA nç 1/2021/CGID/DEPAM); · ameaça concreta à integridade física do bem, a partir da edição da Lei 17.099/2019, conforme extensamente esclarecido nas manifestações técnicas anexas, destacando-se a NOTA TÉCNICA 73/2021, onde consta: "considerando as dimensões do conjunto, e as imagens ilustrativas já divulgadas sobre o chamado Ibirapuera Complex, fica claro que seria necessário demolir partes do conjunto para se construírem novos equipamentos e uma arena"; pertinentes também as ilustrações trazidas no OFÍCIO 193/2022; · descompasso entre (i) o prazo necessário para adequada instrução do feito - que pode durar até 5 anos - especialmente os estudos indicados (histórico do bem, as transformações por que passou, seu estado atual; parceria com a FAU-USP para que os pesquisadores apoiem a instrução do processo. conforme NOTA TÉCNICA 01/2021) e (ii) o prazo esperado para a início das intervenções (2 anos, conforme consta do próprio ofício do Estado de São Paulo que deu origem a este processo - NOTA TÉCNICA 01/2021);” Tampouco se verifica a ausência de risco iminente, considerando que os documentos técnicos apresentados pelo IPHAN expressamente destacaram a possibilidade de intervenção inadequada e comprometedora de seu valor histórico. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da Nota Técnica nº 73/2021 (id. 301561577 – fls. 64/65): c) Caracterização do risco iminente de integridade do bem (...) Considerando as dimensões do conjunto, e as imagens ilustrativas já divulgadas sobre o chamado Ibirapuera Complex, fica claro que seria necessário demolir partes do conjunto para se construírem novos equipamentos e uma arena. O Decreto-lei 25/1937 estabelece em seu artigo 17 que “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas (...)”, de forma que, caso se materialize tal plano, ou similares, possibilitando a demolição de partes do bem em que se reconhecem indícios de valor cultural conforme a Nota Técnica 498 (2387009) e o Parecer Técnico 2 (2410721) deste processo, fica caracterizada ameaça à integridade do patrimônio cultural, e, de acordo com o Artigo 10 do Decreto-lei 25/1937 e o Artigo 7º. da Portaria 11/1986 do Iphan, recomenda-se seu tombamento provisório. Portanto, verifica-se que o IPHAN agiu de acordo com suas respectivas atribuições ao realizar o tombamento emergencial. Outrossim, como visto, o art. 7º da Portaria IPHAN nº 11/1986, prevê a dispensa de instrução técnica detalhada em casos de urgência, como é o presente caso. Em relação às supostas violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau, que atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (id. 301562815): “Em outro plano, a impetrante afirma que, no curso do processo administrativo de tombamento provisório, não houve observância do princípio do contraditório e ampla defesa. A alegação, no entanto, igualmente não prospera. A impetrante, apresentou no processo administrativo de n.º 01506.001806/2020, por meio da nota técnica 004/2021/SEPOG (fls. 44/55 do ID. 168923500) e do ofício conjunto SEPOG/Esportes n.º 01/2021 (fls. 56/59 do ID. 168923500), os argumentos que, segundo sua ótica, justificam a necessidade de concessão do uso do bem e a ausência de risco iminente de descaracterização. Após o advento da impugnação do Estado de São Paulo, consoante a dicção do Ofício-Circular Nº 372/2021/GAB PRESI/PRESI-IPHAN (fl. 105 do ID. 168924052), o processo administrativo foi encaminhado para manifestação técnica e jurídica pelo Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização e pela Procuradoria Federal junto ao IPHAN. A par disso, em razão do Ofício Conjunto SEPOG/Esportes n° 01/2021 formulado pela impetrante, conforme fls. 1/4 do ID. 168924056, foi solicitada manifestação da Superintendência do IPHAN no Estado de São Paulo (fl. 5 do ID. 168924056), no processo administrativo de n.º 01450.001136/2021-34. Em seguida, foi produzida a nota técnica 95/2021/COTEC/IPHAN-SP/IPHAN-SP (fl. 9 do ID. 168924056), na qual consta o reconhecimento de que a fase de análise técnica preliminar fora concluída, com recomendação de apresentação de manifestação pela Coordenadoria Jurídica. Assim, ao contrário do que afirma o impetrante, as argumentações por ele apresentadas foram objeto de estudo e análise, de modo que, claramente, não se sustenta a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, a qual, aliás, nem sequer é especificada, com a objetividade que se espera, na peça inicial desta impetração. Em outro plano, conforme o PARECER n. 00022/2021/CON/PFIPHANSP/PGF/AGU (fls. 14/25 do ID. 168924056), os argumentos articulados pelo impetrante foram considerados, concluindo-se pela regularidade do processo de tombamento emergencial, o que foi amparado por robusta fundamentação. (…) Assim, ao contrário do que afirma o impetrante, as argumentações por ele apresentadas foram objeto de análise, de modo que, claramente, não se sustenta a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, a qual, aliás, nem sequer é especificada, com a objetividade que se espera, na peça inicial desta impetração. Logo, a meu ver, o processo administrativo de tombamento provisório impugnado vem se desenvolvendo de forma válida e regular, sobretudo mediante a ampla comunicação de suas fases ao Estado de São Paulo, ao Município de São Paulo e aos demais interessados, por meio de ofícios e editais (fls. 19/21, 25/26 e 27/28 do ID. 168924052), assim como mediante a consideração dos argumentos formulados pelo impetrante, quando da prolação das decisões, as quais se encontram lastreadas por análises de cunho técnico.” Nessa esteira, o processo administrativo de tombamento provisório, que visa acautelar o bem até a conclusão definitiva dos pareceres técnicos e consequente inscrição no Livro de Tombo, está fundamentado em avaliações técnicas, com a participação dos órgãos integrantes do Sistema do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, tendo sido assegurado ao Governo do Estado de São Paulo o efetivo exercício do direito de defesa e ao contraditório. Registre-se, ademais, que, recentemente, em 12/11/2024, o Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães ("Conjunto Esportivo Ibirapuera") recebeu o título de Patrimônio Cultural Brasileiro, por meio de decisão de lavra do Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em sua 106ª reunião, tendo o órgão colegiado deliberado por unanimidade pelo tombamento definitivo do bem, o qual será inscrito no Livro do Tombo Histórico e Livro do Tombo de Belas Artes (fonte: https://www.gov.br/iphan/pt-br/assuntos/noticias/conjunto-esportivo-ibirapuera-sp-e-tombado-definitivamente). Com efeito, consoante assentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, após o tombamento definitivo, não há que se falar em vício de nulidade do processo de tombamento provisório, salvo se comprovada a existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do ato administrativo, o que inocorreu no caso em testilha. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. V - O tombamento provisório consubstancia medida precária e acautelatória de preservação do bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo. Concluído o processo de tombamento definitivo, não restará dúvida quanto à legalidade dos aspectos formais e quanto à identificação e classificação do bem, segundo suas características de conformidade com a legislação de proteção cultural. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. Por fim, é certo que a alegação do apelante quanto aos prejuízos econômicos decorrentes do ato administrativo não se sobrepõe à obrigação constitucional de preservação do patrimônio cultural, como bem pontuado inicialmente. Da mesma forma, o tombamento não inviabiliza a utilização do bem, mas apenas condiciona sua reforma, ampliação e utilização à observância de diretrizes de preservação, tendo em vista a proteção do meio ambiente cultural, artístico e paisagístico de relevância nacional, que se caracteriza como bem público constitucionalmente protegido e de titularidade difusa. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Insurgiu-se a parte agravante, inicialmente, quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei. Deve ser mantido o decisum. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - O tombamento tem por efeito (i) acarretar a afetação do bem ao patrimônio histórico, artístico e natural, com a consequente declaração de um conjunto de ônus de interesse público; (ii) instituir obrigações concretas para o proprietário e para o Estado e (iii) abrir para a Administração Pública e para a coletividade - depositárias do bem - a possibilidade de exigirem o cumprimento desses deveres, incluindo a restauração do status quo ante, sobre regime de responsabilidade objetiva Precedentes.
VI - Após o tombamento definitivo, não há que se falar em interesse de anular ou invalidar acordo sobre questões referentes ao tombamento provisório.
VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte.
VIII - Recurso Especial improvido.
(REsp n. 1.584.614/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A despeito de a Lei federal n. 10.257/1001 (Estatuto da Cidade) prever o tombamento no art. 4º, V, "d", como um dos instrumentos da política urbana, reforçando a competência do Município para dispor e gerir o solo, mediante plano diretor (art. 4º, III, a), a sua autonomia deve observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, sobretudo as regras de competência estabelecidas nos arts. 23, III, 24, VII, e 30, I, II e IX, da CF/88.
4. O IEPHA não detém competência para legislar sobre o solo urbano, sendo o referido ente, contudo, responsável pela deliberação das diretrizes políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, como decidir sobre tombamentos e registros de bens, razão pela qual a tese de usurpação de competência do município não prospera.
5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homolagação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941). 6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico.
8. Concluído o processo de tombamento definitivo, a nulidade do ato administrativo exige a demonstração da existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do tombo ou a própria validade da conclusão do Conselho de Defesa do Patrimônio, situação inocorrente na espécie.
9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento.
10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança.
12. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 55.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO EMERGENCIAL. CONJUNTO DESPORTIVO CONSTÂNCIO VAZ GUIMARÃES. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EFICÁCIA DO TOMBAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) que determinou o tombamento provisório emergencial do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, localizado no bairro do Ibirapuera, em São Paulo, visando à declaração de nulidade do processo administrativo e sustentando ausência de urgência real, violação ao devido processo legal, comprometimento de projetos de modernização do complexo esportivo e ausência de relevância histórico-cultural em nível nacional.
2. O tombamento, típica hipótese de intervenção do Estado no domínio da propriedade, constitui instrumento útil à preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural nacional, assegurando a manutenção da identidade da coisa móvel ou imóvel, podendo recair inclusive sobre bens públicos de propriedade de outros entes da Federação.
3. O tombamento provisório é medida cautelar que visa garantir a preservação do bem até a conclusão do procedimento definitivo, tendo natureza declaratória e caráter preventivo, consistindo em antecipação dos efeitos impostos à coisa com o objetivo de garantir a imediata proteção do patrimônio histórico e artístico, equiparando-se ao definitivo para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 do Decreto-Lei nº 25/1937. Precedentes do C. STJ.
4. O art. 7º da Portaria IPHAN nº 11/1986 prevê a figura do tombamento provisório emergencial, permitindo a dispensa de instrução técnica da Diretoria Regional em caso de urgência decorrente de ameaça iminente à integridade do patrimônio cultural do País.
5. No caso concreto, o tombamento provisório emergencial foi adotado com base em diversos pareceres técnicos que apontaram o risco de deterioração do bem cultural e sua relevância histórica, com especial menção à Lei Estadual nº 17.099/2019, cujo artigo 3º explicita risco material ao bem por prever a concessão de uso à iniciativa privada para construção de arena multiuso e outros equipamentos que poderiam resultar na demolição de partes do conjunto.
6. Constatou-se que o processo administrativo de tombamento provisório desenvolveu-se de forma válida e regular, assegurando ampla comunicação de suas fases ao Estado de São Paulo, ao Município de São Paulo e aos demais interessados, havendo consideração dos argumentos formulados pelo impetrante e fundamentação das decisões em análises de cunho técnico.
7. A alegação do apelante quanto aos prejuízos econômicos decorrentes do ato administrativo não se sobrepõe à obrigação constitucional de preservação do patrimônio cultural, sendo certo que o tombamento não inviabiliza a utilização do bem, mas apenas condiciona sua reforma, ampliação e utilização à observância de diretrizes de preservação.
8. Agravo interno não provido.