APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005562-72.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ROSA DE FATIMA SILVESTRE
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005562-72.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ROSA DE FATIMA SILVESTRE Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora. A autarquia embargante alega a ocorrência de vício no julgado quanto ao reconhecimento de tempo de atividade comum, mediante retroação da Data de Início das Contribuições (DIC). Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005562-72.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ROSA DE FATIMA SILVESTRE Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à parte embargante. Conforme restou pormenorizado no acórdão embargado, verificou-se pela análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a autora conta com recolhimentos efetuados na condição de empregada doméstica. Consta ainda o indicador denominado AVRC-DEF (“Acerto confirmado pelo INSS”) em relação à afirmada relação de trabalho, revelando que foi ela referendada pelo INSS e vale para todos os efeitos. Nessa senda, explicou-se que o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 128/2008, dispõe que o INSS tem o dever de utilizar a base de dados do CNIS, a qual goza de presunção de veracidade, para os fins ali preconizados. De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários-de-contribuição. Consignou-se também que os dados inscritos do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade. É preciso que o interessado em desqualificá-los produza prova de que não valem. No caso, essa prova cabia ao INSS, que não a produziu. Desse modo, reputou-se devida a inclusão do intervalo escrutado no tempo de contribuição que compõe o patrimônio previdenciário da autora. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas à obtenção de resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0005562-72.2012.4.03.6103 |
Requerente: | ROSA DE FATIMA SILVESTRE |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES (DIC). POSSIBILIDADE. BASE DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento à apelação da autora.
2. O fato relevante. Reconhecimento de tempo de serviço comum, mediante retroação da Data de Início das Contribuições (DIC).
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Inconformada, apelou a autora. O acórdão prolatado deu provimento ao recurso da segurada.
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, mediante retroação da Data de Início das Contribuições (DIC).
III. Razões de decidir
5. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que a autora conta com recolhimentos efetuados na condição de empregada doméstica. Consta ainda o indicador denominado AVRC-DEF (“Acerto confirmado pelo INSS”) em relação à afirmada relação de trabalho, revelando que foi ela confirmada pelo INSS e vale para todos os efeitos.
6. O artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 128/2008, dispõe que o INSS tem o dever de utilizar a base de dados do CNIS, a qual goza de presunção de veracidade, para os fins ali preconizados. Por sua vez, de acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários-de-contribuição. É preciso que o interessado em desqualificá-los produza prova de que não valem. No caso, essa prova cabia ao INSS, que não a produziu.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. "Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que a autora conta com recolhimentos efetuados na condição de empregada doméstica. Consta ainda o indicador denominado AVRC-DEF (“Acerto confirmado pelo INSS”) em relação à afirmada relação de trabalho, revelando que foi ela confirmada pelo INSS e vale para todos os efeitos". 2. "O artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 128/2008, dispõe que o INSS tem o dever de utilizar a base de dados do CNIS, a qual goza de presunção de veracidade, para os fins ali preconizados. Por sua vez, de acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários-de-contribuição. É preciso que o interessado em desqualificá-los produza prova de que não valem. No caso, essa prova cabia ao INSS, que não a produziu".
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 CPC. Artigo 1.025 CPC. Artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 128/2008. Artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014. STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO. STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).