
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003883-60.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRE AVELINO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA BONILHA - SP86177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003883-60.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRE AVELINO Advogado do(a) APELADO: FATIMA BONILHA - SP86177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO CARLOS ANDRÉ AVELINO, em que pretende o autor seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre benefício de aposentadoria do INSS NB 153.973.436-3, bem como respectiva complementação de fundo de pensão dos empregados da Petrobrás - PETROS, sob o argumento de ser portador de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pleiteando, ainda, o direto de repetição de indébito sobre quantias vertidas a tal título desde a data de ciência da doença, em 13/06/2019. A sentença julgou procedente o pedido em face da União, nos seguintes termos (ID 293481364): “ Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deverá o autor arcar com os honorários advocatícios dessas corrés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. b) nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade, a partir de junho de 2019, do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos percebidos pelo autor a título de aposentadoria, da qual é beneficiário (id. 290037375; id. 290037374), condenando a União Federal, na forma da fundamentação supra, a repetir os valores recolhidos a título da referida exação, desde junho de 2019, conforme requerido na inicial, cujo valor será revelado em liquidação. O montante indevido deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada retenção até a efetiva restituição, aplicando-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, os termos da Resolução CJF nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Fica assegurada ao Fisco a compensação do montante devido com valores eventualmente pagos se, em fase de cumprimento de sentença, restar apurado o recebimento do aludido tributo por ocasião de declaração de ajuste anual. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se.” No recurso, sustenta a União, em síntese, ausência de comprovação de cardiopatia grave, pois o laudo oficial não expõe as condições físicas do autor, nem os exames que foram apresentados. Afirma que o laudo pericial deve conter as informações mínimas previstas na Lei nº 9250/1995, art 30; IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11/2012. Diante da ausência de informações no laudo médico oficial e da inexistência de documentos nos autos que comprovem a cardiopatia grave, alega que não há como ser deferida a isenção pleiteada. Pede a reforma da sentença (ID 293481367). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (ID 293481368). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003883-60.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRE AVELINO Advogado do(a) APELADO: FATIMA BONILHA - SP86177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): De início, anoto que, a despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. Assim, dou por interposta a remessa oficial. Narra o apelado, na inicial, ser portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano em razão de obstruções coronarianas graves. Acostou aos autos exames e relatórios médicos (ID 293481329) e laudo pericial oficial datado de 05 de outubro de 2022, que atesta ser o recorrido portador de “doença coronariana” (CID I 25) desde 06/2019 (ID 293481328). Da documentação acostada há comprovação de que foi diagnosticado com obstruções coronárias graves, tendo sido submetido a implante de stent coronariano farmacológico em 13/06/2019 com sucesso, fazendo seguimento regular e uso permanente de medicação (ID 293481329). Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: Apesar de meu entendimento já exarado em julgamento anterior nesta Sexta Turma, no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, não se enquadra a miocardiopatia isquêmica como cardiopatia grave quando a moléstia está controlada e sem sinais de repercussão clínica em razão da realização de procedimento cirúrgico e/ou uso de medicamentos, cumpre reconhecer que está pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. De se ressaltar, ainda, que a alegação da União de que o laudo pericial apresentado não contém as informações mínimas para o deslinde da controvérsia, não prospera, haja vista o teor da Súmula 598 do STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assim, curvo-me ao entendimento do STJ para reconhecer que assiste ao autor o direito ao benefício legal. Quanto à extensão da isenção, não resta limitada aos benefícios previdenciários do regime público, alcançando igualmente os valores recebidos a título de previdência complementar privada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Vale conferir: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1%. É o voto.
(....)
XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido.
(MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
(...)
3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;
AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
(STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, r. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;
AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido”.
(STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifos não originais).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma.
2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves.
4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos.
6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);
8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.