Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/01/2023, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte.

O pedido foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 07/03/2024, sob o fundamento da ausência de comprovação de dependência econômica da requerente em relação ao segurado falecido.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita.

A autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/10/2024.

Nas razões recursais, sustenta que as provas anexadas aos autos não foram devidamente apreciadas pelo Magistrado. Ademais, argumenta que o salário do filho falecido compunha a maior parte da renda familiar, sendo utilizado para o pagamento das contas básicas de consumo, ainda que a apelante percebesse remuneração de R$ 1.200,00 à época do óbito. Destaca, ainda, que o falecido não deixou dependentes de primeira classe, reforçando a presunção de sua contribuição ao sustento da recorrente.

Requer, portanto, reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões da autarquia.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

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APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

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V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da pensão por morte 

O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. 

Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. 

São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. 

O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 

Do caso em análise

Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Josuel de Almeida Santos Junior ocorreu em 06/11/2016 (id. 305851589 - fl. 1). . Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 

A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que não foi impugnada pela autarquia. Ademais, a consulta ao registro do DATAPREV-CNIS, demonstra que o segurado manteve vínculo empregatício até a data do óbito.

O ponto controvertido nos autos refere-se à comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, uma vez, na data do óbito, a requerente exercia atividade remunerada como contribuinte individual, com renda mensal de R$ 1.200,00, conforme dados extraídos do CNIS (id. 305851585 - fl. 2). 

Para demonstrar a existência dessa dependência, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:

- Conta de energia elétrica em nome do pai do falecido, referente a 10/2022 (id. 305851583);

- Extrato bancário do falecido, referente a janeiro de 2012, no qual consta o mesmo endereço dos genitores (id. 305851587 - fl. 1);

- Declaração subscrita pela genitora, em 18/05/2017, atestando que o filho falecido era solteiro e não possuía herdeiros preferenciais (id. 305851594 - fl. 15);

- Certidão de óbito do pai do falecido, Josuel de Almeida Santos, cujo óbito se deu em 18/07/2021 (id. 305851599 - fl. 2).

No depoimento pessoal, a requerente confirmou que estava trabalhando à época do óbito, que residia em imóvel próprio, e que o falecido auxiliava nas despesas da casa.

A testemunha Pedro relatou que era vizinho do falecido e que ele tinha irmãos e era solteiro. Informou que o falecido morava com os pais, que sua mãe trabalhava, e que ele teria custeado uma reforma da casa.

A testemunha Carlos Alexandre declarou que o falecido residia com os pais e seus irmãos. Acrescentou que a casa era própria e que o pai do de cujus realizava trabalhos eventuais como manobrista.

A análise do conjunto probatório revela que a parte autora não conseguiu demonstrar efetivamente a dependência econômica em relação ao filho falecido, uma vez que exercia atividade remunerada há anos antes do óbito e continuou a trabalhar posteriormente. Além disso, não há provas materiais que comprovem que o falecido arcava com a manutenção financeira da mãe de forma contínua e essencial, sendo a única evidência concreta a residência comum. 

É dizer: não vieram aos autos comprovantes de aquisição de insumos, alimentos ou bens de consumo pelo Instituidor que poderiam, minimamente, conduzir à ilação pretendida.

Assim, embora os depoimentos das testemunhas mencionem, de forma genérica, que o falecido auxiliava com as despesas da residência familiar, não há comprovação concreta sobre a extensão desse auxílio, tampouco evidências de que sua renda fosse imprescindível para a manutenção da requerente. Dessa forma, não restou demonstrado o requisito da dependência econômica exigido para a concessão do benefício de pensão por morte.

Nesse sentido:


  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS. SITUAÇÃO DE ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- São necessários os seguintes requisitos, para a obtenção da pensão por morte: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): "(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas, neste caso, não há comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.


(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705361-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou o pedido de pensão por morte improcedente.

 

Dispositivo 

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

 


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

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V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal Ana Iucker proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, ao reputar não comprovada sua dependência econômica em relação ao filho falecido.

Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.

Trata-se de apelação interposta por Josenice de Almeida Silva Santos, em ação ajuizada contra o INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Josuel de Almeida Santos Júnior, ocorrido em 06 de novembro de 2016.

A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido a partir de 05 de fevereiro de 2015, e foi cessado em 06 de novembro de 2016, em decorrência do falecimento (id. 305851590 – p. 1/7).

A controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços. A este respeito, destacam-se os extratos bancários emitidos em nome do segurado; boletim de ocorrência policial lavrado por ocasião do acidente que o vitimou, sob nº 4055/2016, perante a Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra – SP; o cadastro da autora no banco de dados do INSS; o requerimento administrativo do benefício, protocolado logo após o falecimento, dos quais se verifica o endereço de ambos situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 5119, em Itapecerica da Serra – SP.

Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado contava com 25 anos, era solteiro, sem filhos, e ainda tinha por endereço a Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 5119, em Itapecerica da Serra – SP.

Depreende-se dos extratos do CNIS que o esposo da autora (Josuel de Almeida Santos) não exercia atividade laborativa remunerada, desde março de 2005, o que constitui indicativo de que a autora encontrava no filho o suporte financeiro para suprir o sustento da família.

Com efeito, os extratos do CNIS apontam para vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho, desde junho de 2010, até a data do falecimento, evidenciando que a renda por ele auferidas era indispensável na composição do orçamento doméstico.

Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2024, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas, que afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que ele efetivamente contribuía para prover o custeio das despesas da casa, sendo que, após a sua morte, a autora tem enfrentado dificuldades financeiras para sobreviver.

Merece destaque o depoimento da testemunha Pedro Gomes dos Santos, que afirmou ter conhecido Josuel de Almeida Santos Júnior, uma vez que residiam na mesma rua, tendo vivenciado que até a data de seu falecimento ele morava na casa dos genitores, juntamente com mais três irmãos. Esclareceu saber que ele trabalhava e que era o principal provedor da família, já que o genitor se encontrava desempregado, enquanto os irmãos ainda não haviam ingressado o mercado de trabalho. O depoente esclareceu ser pedreiro e, em certa ocasião, realizou uma reforma na residência da parte autora, sendo que o pagamento foi efetuado pelo filho Josuel. Naquela ocasião, o próprio Josuel lhe confidenciou que havia priorizado pagar a reforma da casa da genitora e postergar a compra de uma motocicleta.

O depoente Carlos Alexandre Ribeiro Cordeiro afirmou ter conhecido Josuel desde a infância, porque moraram na mesma rua. Esclareceu que até a data do falecimento ele morou com os genitores e os irmãos, em uma casa situada na Avenida Getúlio Vargas, em Itapecerica da Serra – SP. A situação financeira da família era precária, já que o marido da autora estava desempregado, enquanto ela trabalhava como empregada doméstica. Asseverou que, em certas ocasiões, Josuel deixava de sair com o depoente e outros amigos, e justificava que era para economizar dinheiro e ajudar a genitora. Acrescentou que começaram a trabalhar na mesma época, razão pela qual sabia que ele atuava como manobrista e que ganhava cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) por noite. Disse ter presenciado as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora, após o falecimento do filho.

Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.

Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:

 

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

 

Dentro deste quadro, tenho por configurada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

DOS CONSECTÁRIOS 

TERMO INICIAL 

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, na qual o óbito ocorreu em 06 de novembro de 2016, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo protocolado em 23 de dezembro de 2016.

Considerando que a ação foi ajuizada em 03 de janeiro de 2023, restam atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 23 de dezembro de 2018.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21

Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (23/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.

É o voto.

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. 

- O ponto controvertido nos autos refere-se à comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, uma vez, na data do óbito, a requerente exercia atividade remunerada como contribuinte individual.

- A análise do conjunto probatório revela que a parte autora não conseguiu demonstrar efetivamente a dependência econômica em relação ao filho falecido, uma vez que exercia atividade remunerada há anos antes do óbito e continuou a trabalhar posteriormente.

- Não há provas materiais que comprovem que o falecido arcava com a manutenção financeira da mãe de forma contínua e essencial, sendo a única evidência concreta a residência comum. 

- Embora os depoimentos das testemunhas mencionem, de forma genérica, que o falecido auxiliava com as despesas da residência familiar, não há comprovação concreta sobre a extensão desse auxílio, tampouco evidências de que sua renda fosse imprescindível para a manutenção da requerente. Dessa forma, não restou demonstrado o requisito da dependência econômica exigido para a concessão do benefício de pensão por morte.

- Apelação interposta pela parte autora não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto) e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que em voto-vista, dava provimento à apelação da parte autora. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
Desembargadora Federal