
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315695-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JULIO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315695-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JULIO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 312622771, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, em relação aos períodos de 22.01.1979 a 20.01.1986, 30.04.1986 a 02.09.1986 e 31.12.1986 a 26.04.1988, dando parcial provimento à apelação da parte autora, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício a partir da data da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Alega o agravante que: (i) deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade A parte autora apresentou contrarrazões aduzindo que comprovou adequadamente a especialidade do período É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315695-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JULIO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 312622771): " Exposição ao agente eletricidade. Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013). Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Conquanto, é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Do caso dos autos Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos de 22.01.1979 a 20.01.1986, 30.04.1986 a 02.09.1986, 31.12.1986 a 26.04.1988, e 11.12.1998 a 18.07.2011, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.275.944-1 a partir da data do requerimento administrativo de 30.09.2011, convertendo-a em aposentadoria especial: Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 37/55, 107/112, 180/198; PPP de págs. 56/59, 67/68, 92/101, 199/202, 201/211; laudo pericial de págs. 310/ Primeiramente, o INSS reconheceu na via administrativa os períodos de 08.05.1989 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 10.12.1997, conforme se depreende do documento de págs. 77/81, de forma que os mesmos se tornraam incontroversos. Do cotejo das provas, demonstrou-se que o autor laborou no período de 11.12.1998 a 18.07.2011, na empresa “Itaiquara Alimentos S/A”, na função servente, exposto a ruídos de intensidades de 100 a 104 dB(A), e a tensões elétricas superiores a 250 V, consoante o laudo pericial, devendo ser reconhecida a especialidade. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013). No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, estabelece que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente: Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito. Confira-se, ainda: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005, p.00318).(...)” Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a devida comprovação através do PPP juntado aos autos da exposição ao agente agressivo eletricidade. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante No mais, anote-se que a afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não guardando relação com o presente caso. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a determinados períodos e deu parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, fixando a data de início do benefício a partir da data da citação, observando-se a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exposição ao agente eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05.03.1997.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), admite a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial.
A exposição habitual do trabalhador a agente nocivo acima do limite de tolerância deve ser considerada habitual e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de ser permanente ou intermitente.
A afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209, não guardando relação com o presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts caracteriza a especialidade do trabalho, desde que comprovada por meio de prova pericial. 2. A exposição habitual a agente nocivo acima do limite de tolerância é considerada habitual e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de ser permanente ou intermitente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TST, Súmula nº 364; STF, Súmula nº 283.