Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000934-79.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS SEGURA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000934-79.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ CARLOS SEGURA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.

A parte autora interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000934-79.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ CARLOS SEGURA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: D

estaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 995, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”, firmou a seguinte tese jurídica: " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:

 

“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.

 

Requereu a parte autora em sede de embargos de declaração a reafirmação da DER (Id 252467111, págs. 182 a 188).

Como se verifica do extrato do CNIS, o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo:

Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: 

 

“PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 

- A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. 

- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. 

- À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. 

- Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

- No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER

- Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. 

- Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. 

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. 

(...) 

- Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 

- Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) 

 

Assim, verifica-se da planilha de tempo de contribuição que o autor cumpriu os requisitos para a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, devendo optar em fase de cumprimento de sentença pelo melhor benefício previdenciário dentre os dispostos na tabela:

Destarte, em fixado o termo inicial, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.

E quanto aos honorários, a condenação da parte ré em tal verba somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica no caso em tela. Aqui, há pedido de reconhecimento de tempo especial em razão de atividades expostas a agentes nocivos, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sendo que o INSS se insurgiu contra tal pedido. A negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda, sendo, portanto, aplicável o princípio da causalidade, que justifica a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual será apurado ao final da ação. Ainda que tenha havido a reafirmação da DER, tal fato não afasta a responsabilidade do INSS. A reafirmação, por si só, implica reflexos no cálculo da verba honorária, sendo sua base de cálculo o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada até a prolação da decisão de Id 307318674. Ademais, não incidem honorários sobre eventuais parcelas anteriores a esse marco, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.

Portanto, aplicável ao caso o Tema 995 do STJ, devendo ser oportunizado em fase de cumprimento de sentença a opção pelo melhor benefício, razão pela qual procedo ao juízo positivo de retratação, alterando a decisão do julgamento anterior para possibilitar a reafirmação da DER.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

/gabcm/lelisboa/

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000934-79.2018.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: LUIZ CARLOS SEGURA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 995 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no tema 995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para obtenção de melhor benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que para obtenção de melhor benefício e mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.

  2. A reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir.

  3. A correção monetária deve seguir os critérios legais estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento do RE 870.947.

  4. Os juros de mora devem incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 995.

  5. A condenação em honorários advocatícios é aplicável, pois a negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação positivo para aplicar o Tema 995 do STJ, possibilitando à parte a escolha do melhor benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença. 

Tese de julgamento (1): É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que para obtenção de melhor benefício e mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Tese de julgamento (2): A condenação em honorários advocatícios é aplicável, pois a negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda..


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei n. 8.213/1991, art. 48; Lei n. 9.876/1999, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.12.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 31.05.2023. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade pelo juízo de retratação positivo para aplicar o Tema 995 do STJ, possibilitando à parte a escolha do melhor benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal