
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016593-66.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
Advogados do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016593-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogados do(a) APELADO: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado pela FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, em face de ato da DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO – KAREN YONAMINE FUJIMOTO, com pedido liminar inaudita altera pars para que a impetrante possa proceder ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, constantes na Licença de Importação 19/1748952-2, bem como na Fatura Comercial Invoice n° H64C099-0304/2019, do NCM nº 2844.40.90, bem assim se abstenha a autoridade impetrada de qualquer ato tendente a compelir a impetrante ao pagamento dos tributos, tais como lavratura de auto de infração e imposição de multa; indicação a protesto, embaraço aos procedimentos para a liberação dos materiais importados, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 3.148,70 (três mil cento e quarenta e oito reais e setenta centavos). Aduziu a impetrante tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos campos científico, técnico e de assistência social, voltada ao combate ao câncer, mantendo, para tanto, um Instituto Central, composto de Hospital - A.C. Camargo, Escola de Cancerologia, Centro de Estudos, Centro de Pesquisas Básicas, Escola de Enfermagem e programas de Pós-Graduação na área de Oncologia; que é prestadora de serviços de saúde, nos termos de seu Estatuto Social, bem como reconhecida como entidade de utilidade pública; que é portadora do Atestado de Registro/Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; que aplica integralmente no país as suas rendas e receitas para obtenção de suas finalidades institucionais; que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; que não distribui lucros ou dividendos a qualquer título aos seus associados, preenchendo, portanto, os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código Tributário Nacional; que se dedica exclusivamente à prestação assistencial de serviços de saúde, sendo reconhecida como entidade de assistência social, possuidora do Convênio Municipal nº 027/2018, celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo/SP, e detentora dos Títulos de Utilidade Pública nas esferas municipal e estadual; que não se dedica à comercialização de qualquer produto, nos termos do artigo 2º, § 2º, do seu Estatuto Social; que é referência internacional na área da oncologia; que frequentemente é alvo de campanhas para arrecadação de fundos para o desenvolvimento de seus projetos, como a campanha Doe sua nota fiscal para pesquisa do câncer, na qual o Governo Paulista permitiu que se pudesse transferir crédito decorrente de incentivo de ICMS para Entidades Paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos; e que importou da Alemanha equipamentos médico-hospitalares constantes na Licença Importação LI: 19/1748952-2, Fatura Comercial n° H64C099-0304/2019, e, apesar de gozar da dispensa legal quanto ao Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produto Industrializado - IPI e às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS), sofreu exigência do recolhimento dos referidos tributos por parte da autoridade impetrada para o desembaraço da referida mercadoria, produtos de suma importância para utilização nos equipamentos utilizados para o tratamento de pacientes com câncer. Sustentou, em síntese, que goza de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c, e do art. 195, §7º, ambos da CF/88 e da Lei n.º 9732/98. Aduziu que, a partir da Lei 13.204/2015, a concessão de benefícios a todas as organizações sem fins lucrativos não depende mais de certificação; que comprovou os requisitos do artigo 150 § 4ª, da Constituição Federal e dos incisos I, II e III do artigo do artigo 14 do CTN, o qual possui status de lei complementar; que o STF assentou a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998, não cabendo à lei ordinária regular os critérios de imunidade ou isenção, mas somente à lei complementar; que goza de isenção do II, IPI e das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS), igualmente na forma da legislação federal (Decreto-Lei nº 37/1966; Lei 9.532/97; MP nº 2.158/2001; Decreto Federal nº 7.212/2010; Lei nº 4.502/64); que prevê a Sumula nº 323 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Por fim, requereu autorização para realizar o depósito judicial do montante integral, para que possa desembaraçar suas mercadorias evitando, assim, qualquer perecimento (art. 151, II, CTN) (Id 127858944). Aditada a inicial para a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora o INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO EM SÃO PAULO (Id 127858979). Indeferida a liminar (Id 127858981). Pugnou a União pelo seu ingresso na lide, como representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 127859036). Alegou a autoridade impetrada sua ilegitimidade passiva, indicado para figurar no polo passivo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO (Id 127859038). Requereu a impetrante a alteração do polo passivo (INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO EM SÃO PAULO), bem assim a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Guarulhos (Id 127859040). Redistribuído o feito para a Subseção Judiciária de Guarulhos (Id 127859041), ratificou o magistrado os atos processuais (Id 127859046). Requereu a impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o prosseguimento ao desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, à vista do depósito judicial (Id 127859054). Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, se constatada a integralidade e regularidade do depósito, promovendo o prosseguimento do desembaraço aduaneiro dos equipamentos médico-hospitalares objetos do mandamus, no prazo de 5 (cinco) dias (Id 127859062). Informações da autoridade impetrada em que aduziu, inicialmente, a suficiência dos depósitos judiciais e do desembaraço das mercadorias. Sustentou, ainda preliminarmente, a inadequação do uso do mandado de segurança, à vista da necessidade de dilação probatória para a comprovação do cumprimento das exigências legais que permitem o reconhecimento da imunidade, consoante jurisprudência do STJ, sendo insuficientes a apresentação de meros instrumentos de convênio ou simplesmente do CEBAS. No mais, frisou, igualmente, em suma, que a imunidade estabelecida pelo art. 150, VI, c, da CF, não é autoaplicável, havendo que se demonstrar, de forma inequívoca, mediante prova a ser produzida nos autos, o adimplemento das condições elencadas nos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, o que não foi feito, mas tão somente alegado pela impetrante (Id 127859071). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do mero prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 127859074). O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora a liberação das mercadorias correspondentes à LI nº 19/1748952-2, independentemente do recolhimento dos tributos exigidos (II e IPI), se a única razão para tanto forem os requisitos ora examinados, reconhecendo sua imunidade, para impostos (II e IPI) quanto a esta operação. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário (Id 127859075). Apelou a impetrante requerendo a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso. Em resumo, reafirmou trata-se de associação de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, corroborada pelas Certidões de Utilidade Públicas das esferas Estadual e Municipal, fazendo jus a imunidade constitucional, nos moldes do artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, não dependendo mais a concessão do benefício de certificação (Id 127859084). Apelação da União em que reiterou, nos termos das informações da autoridade impetrada, a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória para a comprovação dos requisitos da imunidade e, no mérito, ser insuficiente a mera afirmação no Estatuto Social de que a entidade não possui finalidade lucrativa, devendo promover a juntada de seu balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Sustentou, ainda, a constitucionalidade e legalidade da exigência do CEBAS, nos termos da ADI 2028 (STF), e a possibilidade de lei ordinária regular os requisitos formais para o reconhecimento da imunidade, colacionando julgados (Id 127859088). Contrarrazões da Fazenda Nacional no sentido da manutenção do capítulo da sentença relativo ao PIS e à COFINS, porquanto aplicada corretamente a lei ao caso concreto, em conformidade com os fins sociais a que se dirige, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), assim como inexistente a renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social– CEBAS, regulada pela Lei 12.101/09 (Id 127859090). Contrarrazões da impetrante em que pugnou pelo não conhecimento da apelação da União, por manifesta improcedência quanto ao mérito recursal, e, no mérito, reforçou os argumentos apresentados por ocasião da exordial na linha de sua imunidade (Id 127859093). O Parquet no âmbito recursal reiterou parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 129072702). É o relatório.
EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Pedindo vênia ao eminente relator, divirjo tão somente para desprover a apelação da impetrante por entender ser necessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. No caso concreto, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de liberação dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e da COFINS, por estarem abrangidos pela imunidade tributária, por entender que, (...) no tocante às contribuições, a gratuidade é requisito, mas não é necessário que seja prestada de forma integral e se comprova por meio do certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS (...) e, no caso concreto (...) não consta dos autos que a autora, antes da conclusão do pedido anterior, 31/12/18, tenha formulado novo pedido de renovação do CEBAS (ID 127859080). Com efeito, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (...) aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (STF, ADI 2.028, Rel. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe-095 08/05/2017). Nota-se, assim, que permanece válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do Cebas para o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção das contribuições sociais em testilha. Esse também é o entendimento adotado por esta c. Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PIS. EXIGÊNCIA DO CEBAS. CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. 1 - A discussão do presente feito versa sobre a constitucionalidade da exigência do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para fins de reconhecimento de imunidade ao recolhimento da contribuição social ao PIS. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566622/RS, fixou a Tese nº 32 nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 3 - Dessa forma, restou esclarecida a questão acerca da constitucionalidade das exigências materiais e formais estabelecidas pela revogada Lei nº 12.101/2009 (atualmente Lei Complementar nº 187/2021), no sentido de que os requisitos materiais impostos pelo diploma ora revogado seriam inconstitucionais, visto que inseridos em lei ordinária. 4 - No entanto, a exigência do CEBAS foi considerada um requisito formal (procedimental) e, portanto, constitucional, ainda que não objeto de lei complementar, nos termos do voto do relator da ADI nº 4480/DF. 5 - Sendo assim, a Constituição da República estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei” (art. 195, §7º). Com efeito, a fruição da imunidade tributária prevista é condicionada à caracterização das entidades como beneficentes de assistência social, o que é feito, nos termos da lei, por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Em outras palavras, é esta certificação que garante à instituição o direito a gozar da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida, ressalvada alguma modificação superveniente nos requisitos legais (Súmula nº 352 do STJ). 6 - Logo, a ausência de apresentação do CEBAS torna-se obstáculo ao reconhecimento da imunidade, ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. 7 - Remessa necessária e apelação da União Federal providas. (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5010257-17.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023) (destaque nosso) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 195, § 7º, CRFB. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. (...) 2. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de fonte de irídio do afterloader para braquiterapia, destinada à atividade fim da apelante, no tratamento de pacientes acometidos por câncer. (...) 6. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 7. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 8. Assim, não foi a impetrante capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 9. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000444-30.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, CTN. SÚMULA 612/STJ. LEI 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS E DEMAIS REQUISITOS. 1. O juízo de retratação refere-se, a partir do julgamento dos RE 566.622 (TEMA 32), ao reconhecimento da imunidade do artigo 195, § 7º, da CF/1988. (...) 8. Mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do reconhecimento de que devem ser tratadas em lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade. (...) 10.Juízo de retratação acolhido para reconhecer a imunidade da impetrante nos termos do artigo 195, § 7º, da CF. (TRF3, ApelRemNec 0015311-30.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 04/07/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022) (destaque nosso) Assim, não há como prosperar o pedido da apelante para (...) permitir que a Impetrante proceda ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, constantes na Licença de Importação 19/1748952-2, bem como na Fatura Comercial Invoice n° H64C099-0304/2019, do NCM nº 2844.40.90, sem a obrigatoriedade do recolhimento do (...) PIS/PASEP, COFINS (destaque nosso). Em face do exposto, pedindo vênia ao e. Relator, divirjo em parte, apenas para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante, devendo ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016593-66.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
Advogados do(a) APELADO: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se obter o desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares importados pela impetrante do Japão, constantes nas Licenças de Importação 19/1596017-1 e 19/1596020-1, bem como na Fatura Comercial Invoice n° 95513945, do NCM nº 9018.19.10, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, PIS/PASEP, COFINS.
De início, de rigor o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que, não obstante fique a via do mandamus reservada às situações cuja documentação possa provar de plano o alegado direito violado, a documentação in casu acostada revelou-se suficiente à verificação das alegações.
Passo à análise do mérito.
A respeito da imunidade tributária, traz o Texto Constitucional, em seu art. 150, VI, c, a vedação aos entes federativos à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, observando-se, contudo, compreender tal vedação tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, nos termos do § 4º do respectivo artigo, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Dispõe, ainda, a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação não se restringe aos impostos, estendendo-se igualmente às contribuições sociais, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)
Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional do pagamento de contribuições sociais por parte das entidades beneficentes - verdadeira imunidade - reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº8.212/91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.
Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.
A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe:
h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 1.29 – h) RE nº 636.941/RS - Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul – APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 - Tema:
Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais
Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).
Estabelecidas as balizas em torno do reconhecimento da imunidade, cumpre analisar o cumprimento dos requisitos previstos no CTN pela parte autora.
In casu, da análise dos autos, observa-se que a parte autora:
Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, comprovados documentalmente, de rigor o reconhecimento da imunidade de que tratam os art. 150, VI, c, e 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.
A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IPI E ICMS. ENTIDADE ASSISTÊNCIAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CEBAS. DESNECESSIDADE.
A imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição de 1988 não alcança apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, abrangendo quaisquer impostos que gravem, direta ou indiretamente, o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade destinatária do benefício.
Associação civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que eventualmente importa equipamento para integrar seu patrimônio para realização de sua atividade fim, não está obrigada a apresentar comprovante de recolhimento do IPI e do ICMS para o desembaraço aduaneiro. A exigência desses tributos, quando do desembaraço aduaneiro de bens destinados, seja ao seu ativo fixo, seja para o consumo, com a finalidade de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade, afetam diretamente o patrimônio da impetrante, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF.
No tocante à imunidade tributária em relação aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, diferentemente do que ocorre na sistemática infraconstitucional para reconhecimento da imunidade quanto às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º) por meio da Lei nº 12.101/09, não se faz necessária a obtenção do CEBAS, mas tão somente o preenchimento dos quesitos delimitados no artigo 14, do Código Tributário Nacional.
De outra banda, no caso dos autos não foi produzida prova por parte do Fisco que indique o descumprimento dos pressupostos legais atinentes à concessão da imunidade, e que o produto importado não está ligado à área de atuação da impetrante, razão pela qual é de se reconhecer a imunidade da recorrida relativamente aos impostos indicados na inicial. Precedente: ARE 916945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, DJe-24/10/2016.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023953-70.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ.
1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos.
2. Na espécie, a autora comprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública, permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição de imunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário.
3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”.
5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.
7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O direito à imunidade relativa ao PIS é previsto no § 7º do artigo 195 da CF.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
- Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadual como de assistência social, bem como de utilidade pública.
- Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendário de 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, considerados a complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC).
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança também para permitir o desembaraço aduaneiro dos equipamentos médico-hospitalares constantes na Licença Importação LI: 19/1748952-2, Fatura Comercial n° H64C099-0304/2019, sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É como voto.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela Fundação Antônio Prudente em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para autorizar o desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares (NCM nº 2844.40.90) constantes da LI nº 19/1748952-2 (Fatura Comercial nº H64C099-0304/2019) sem o recolhimento de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão do reconhecimento da imunidade tributária da impetrante quanto aos referidos impostos.
Em seu recurso, pugna o impetrante pelo reconhecimento da imunidade também quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta, em síntese, que comprovou ser entidade de caráter beneficente, tendo cumprido os requisitos previstos pelo art. 150, §4º, da CF e pelo art. 14 do CTN. Defende a inexigibilidade da apresentação do CEBAS para reconhecimento do direito ao benefício fiscal, já que não há exigência legal em tal sentido.
Por sua vez, recorre a União Federal sustentando a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória para comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo impetrante.
O eminente relator, Desembargador Federal Nery Júnior, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e deu provimento à apelação do impetrante, para “conceder a segurança também para permitir o desembaraço aduaneiro dos equipamentos médico-hospitalares (...) sem a obrigatoriedade o recolhimento das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS”.
Foi apresentado voto parcialmente divergente pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, acompanhada pela e. Desembargadora Federal Adriana Pileggi, no sentido de negar provimento à apelação da impetrante “por entender ser necessária a apresentação de CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais”.
Para melhor examinar a questão em debate, pedi vista dos autos e, após detida análise de todo o processado e das razões deduzidas pelas partes, voto por acompanhar a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida.
Constitui a imunidade hipótese de limitação constitucional ao poder de tributar do ente estatal, excluindo pessoas ou circunstâncias das hipóteses de incidência dos tributos. No que concerne especificamente às entidades assistenciais, há previsão constitucional de imunidade tanto em relação a impostos, quanto a contribuições sociais, de modo a incentivar a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada na efetivação do direito constitucional à assistência social.
No caso dos impostos, o benefício incide sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sociais, encontrando fundamento no art. 150, VI, c, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
No que concerne às contribuições sociais, dispõe o art. 195, §7º, da Constituição Federal que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Conforme já assentado no entendimento doutrinário e jurisprudencial, a despeito de o texto falar em isenção, trata-se de inquestionável hipótese de imunidade, mesmo porque encontra sua previsão no próprio texto constitucional.
Acerca das referidas exigências para o gozo da benesse fiscal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, fixou a seguinte tese no Tema nº 32: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso extraordinário, restou definido que “aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária”.
No âmbito do julgamento da ADI nº 4480, tal entendimento foi ratificado pelo reconhecimento da constitucionalidade formal e material dos arts. 1º e 13, caput, I e II, da Lei nº 12.101/2009 (revogada Lei Complementar nº 187/2021), a qual tratava das certificações das entidades beneficentes de assistência social. Entendeu o E. Tribunal, nos termos do voto proferido pelo e. Relator, que os aludidos dispositivos apenas dispõem sobre a certificação das entidades e preveem condições para a sua concessão ou renovação, não extrapolando o texto constitucional ou o disposto pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. Na oportunidade, também foram declarados inconstitucionais os dispositivos que previam exigências materiais para a obtenção do certificado, como, por exemplo, a necessidade de concessão de bolsa de estudos, por tratarem de matéria reservada à lei complementar.
Assim, de rigor a apresentação do CEBAS para que seja reconhecido o direito à imunidade quanto às contribuições ao PIS e à COFINS.
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. LEIS 11.457/2007 (SESC, SENAC, SENAI E SESI) E 9.766/1998 (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). IMPOSIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (CEBAS). ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991, POSTERIORMENTE DISCIPLINADA PELA LEI 12.101/2009 E ATUALMENTE PELA LC 187/2021. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições sociais e destinadas a terceiros.
2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
5. No caso concreto, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que (...), embora assevere a autora ter direito à imunidade relativa a contribuições sociais independentemente da obtenção periódica do Cebas, (...) consoante entendimento firmado no julgamento do RE 566.622, resta mantida a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, bem como a possibilidade de lei ordinária disciplinar aspectos procedimentais relativos ao atendimento dos requisitos legais.
6. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
7. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
(...)
15. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000526-09.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época dos referidos atos processuais.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) à entidade beneficente de assistência social por todo o período de certificação do CEBAS, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição social (cota patronal), e a repetição dos valores recolhidos sob o referido título.
- O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A Lei 12.101/09 (vigente à época da propositura da demanda) e a atual Lei Complementar 187/2021 exigem que a entidade seja detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentre outros requisitos, para fruir da imunidade tributária.
- Os Tribunais pátrios reconhecem como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária constitucionalmente assegurada, não bastando apenas a declaração de que a entidade é considerada de utilidade pública federal.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005221-16.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ART. 195, §7° DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS VÁLIDO. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Dispõe a Constituição Federal no Art. 195, § 7º que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar de o dispositivo utilizar o termo isenção, mas trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei.
2. Após diversas alterações legislativas, os Tribunais Superiores decidiram que, para o gozo da imunidade tributária em relação às contribuições sociais há a necessidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN e dos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, este último necessário para obtenção do CEBAS.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010303-44.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. IMUNIDADE. EXIGÊNCIA DO CEBAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32/STF. RETRATAÇÃO POSITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, fixou a Tese nº 32 nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
2. Restou esclarecida a questão acerca da constitucionalidade das exigências materiais e formais estabelecidas pela revogada Lei nº 12.101/2009 (atualmente Lei Complementar nº 187/2021), no sentido de que os requisitos materiais impostos pelo diploma ora revogado seriam inconstitucionais, visto que inseridos em lei ordinária.
3. A exigência do CEBAS foi considerada um requisito formal (procedimental) e, portanto, constitucional, ainda que não objeto de lei complementar, nos termos do voto do relator da ADI nº 4480/DF.
4. A Constituição da República estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei” (art. 195, §7º). Com efeito, a fruição da imunidade tributária prevista é condicionada à caracterização das entidades como beneficentes de assistência social, o que é feito, nos termos da lei, por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Em outras palavras, é esta certificação que garante à instituição o direito a gozar da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida, ressalvada alguma modificação superveniente nos requisitos legais (Súmula nº 352 do STJ).
5. A ausência de apresentação do CEBAS torna-se obstáculo ao reconhecimento da imunidade, ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
6. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração da União providos, com efeitos infringentes. Prejudicada a análise de eventual juízo de retratação relativo ao Tema de Repercussão Geral nº 339/STF.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029293-63.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Restou assentado no aludido julgado que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, razão pela qual há necessidade da entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.212/91 e, posteriormente, do artigo 29 da Lei n.º 12.101/09.
Persistiu incontroverso o fato de a apelante autora não possuir o CEBAS, fundamento da improcedência da ação.
Verifico que no presente apelo não há uma única linha sequer referindo-se ao CEBAS, tornando “despicienda” a análise dos demais argumentos trazidos nas razões recursais.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo.
Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018032-78.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
No caso dos autos, a impetrante possuía CEBAS válido entre 01/01/2016 A 31/12/2018 (ID 127858966). Considerando que o ato impugnado se refere a Licença de Importação registrada em 29/05/2019 (ID 127858957), não há que se falar em direito à imunidade quanto às contribuições ao PIS e à COFINS no referido desembaraço aduaneiro.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e voto por negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela impetrante.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016593-66.2019.4.03.6100 |
| Requerente: | FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II. IPI. ART. 150, VI, "C", DA CRFB. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, CRFB. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.
2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora.
3. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de equipamentos médico-hospitalares destinados à atividade fim da impetrante, no tratamento de pacientes acometidos por câncer.
4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
8. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
9. No caso concreto, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de liberação dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e da COFINS, por entender que (...) não consta dos autos que a autora, antes da conclusão do pedido anterior, 31/12/18, tenha formulado novo pedido de renovação do CEBAS.
10. Assim, não foi a impetrante capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins.
11. Contudo, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a impetrante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
12. Apelações da União, do impetrante e remessa necessária desprovidas.