Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052142-83.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052142-83.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda, Bratur Brasília Turismo Ltda, Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda, Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda e Aráes Agropastoril Ltda em face da União, frente à execução fiscal que tinha como executada originária a VASP – Viação Aérea São Paulo S.A, aduzindo :

a) ilegitimidade passiva, uma vez que não seria aplicável o art. 30, IX, da Lei 8.212/91, que prevê responsabilidade solidária para as empresas do mesmo grupo econômico e por não estarem em cobrança contribuições à Seguridade Social;

b) que os incisos I e II do art. 124, CTN, como fundamentos da responsabilidade solidária, improcede. O primeiro, porque inexistiria interesse comum no fato gerador, entendido como o concurso de duas ou mais pessoas para sua realização. O segundo, porque faltaria regulamentação por lei complementar;

c) não comprovação de prática de atos com abuso de poder ou infração legal, como exige o art. 135, inciso III, do CTN, sendo certo que a VASP não foi dissolvida irregularmente, possuindo ativos para adimplir com suas obrigações;

A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/2015, ID 84781542 - Pág. 39, julgou improcedentes os embargos, asseverando que na medida cautelar fiscal 2005.61.82.900003-2 houve apreciação sobre o redirecionamento às empresas do grupo econômico. Pelo exame dos contratos sociais, apurou haver coincidência parcial ou total entre sócios, endereços, objetos sociais idênticos, similares ou complementares, estando presentes os requisitos para configuração de grupo econômico de fato, configurando-se responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, inciso II, CTN, e art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991, havendo justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica, art. 50, CCB, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio, não existindo prova de solvência da devedora. A título sucumbencial, o encargo legal.

Apelou o polo privado, ID 84781542 - Pág. 65, alegando, em síntese, ocorrência de prescrição ao redirecionamento, pois de conhecimento da Fazenda Nacional os fatos arrolados desde a distribuição das medidas cautelares fiscais 2005.61.82.900003-2 (10/02/2005) e 2005.61.82.000806-0 (23/02/2005), sendo que o deferimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico na execução ocorreu em 18/08/2010. No mais, defende ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, porque o fato de haver sócios idênticos não se põe suficiente. Argui não haver confusão patrimonial, porque, diante de grupo de empresas coligadas ou controladas e, por conveniência de gestão, uma empresta dinheiro à outra, a fim de diminuir custo perante instituições financeiras, tendo havido registro contábil, considerando haver apenas transação comercial entre as empresas. Argumenta, também, inocorrer desvio de finalidade e abuso de direito, pois não houve crime falimentar, sendo que o afastamento da diretoria da VASP decorreu de descumprimento de normas trabalhistas, pontuando ter crédito a receber do Estado de São Paulo da ordem de R$ 400.000.000,00. Por fim, discorda da aplicação do art. 124 do CTN c.c. débitos para Seguridade, pois a CDA é composta de PIS, assim não se enquadra em hipóteses de responsabilidade de terceiros, sendo incerta a CDA, ante a alteração do sujeito passivo, sendo necessária a inclusão do Estado de São Paulo.

Apresentadas as contrarrazões, ID 84781543 - Pág. 32, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052142-83.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a parte privada com o termo “a quo” no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal privada, porque não considerou a data da decisão que determinou o redirecionamento, em janeiro/2010 (portanto o pedido a ser anterior), assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC.

No mais, nenhum reparo a comportar a r. sentença.

Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010)”, REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011.

O C. STJ também estatui que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes”, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019.

Prosseguindo-se, as temáticas envolvendo a formação de grupo econômico foram esgotadas aos autos 0005003-72.2012.4.03.6182, conforme voto deste Relator e aqui serão repetidas, porque ligados os fatos, assim possuem as empresas envolvidas, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações.

Realmente, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015)”, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019

Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa e confessada a “ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das embargantes”, conforme apurado aos autos 0005003-72.2012.4.03.6182.

Lá também restou constatado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9 (daquela lide) ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito.

É dizer, tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c.c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991.

Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal :

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. Após a decretação da falência da devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico, pleiteando o redirecionamento do feito em face das demais empresas controladas pela família Canhedo (“Agropecuária Vale do Araguaia Ltda”; “Araés Agropastoril Ltda”; Bramind Mineração, Indústria e Comércio Ltda”; Brata – Brasília Táxi Aéreo Ltda”; Condor Transportes Urbanos Ltda”; “Expresso Brasília Ltda”; Hotel Nacional S/A; “Locavel – Locadora de Veículos Brasília Ltda”; “Lotaxi Transportes Urbanos Ltda”; “Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda”; “Transportadora Wadel Ltda”; “VIPLAN – Viação Planalto Ltda” e “VOE CANHEDO S/A”), bem assim a inclusão dos integrantes dessa família que compõem o quadro societário de tais empresas (Wagner Canhedo Azevedo; Izaura Valério Azevedo; Wagner Canhedo Azevedo Filho; César A. Canhedo Azevedo e Ulisses Canhedo Azevedo) . O Juízo a quo, então, reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas mencionadas, “haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra”, com o “claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem”, tendo determinado, também, a inclusão dos sócios indicados, nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, do art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil.

2. A agravante integra o quadro societário das empresas “VIPLAN – Viação Planalto Ltda.”, e “Expresso Brasília Ltda.”, figurando como sócia-gerente dessa última empresa que, por seu turno, participa do quadro societário das demais componentes do grupo econômico, dentre elas a própria devedora originária (“Viação Aérea São Paulo S/A – VASP”), circunstância que afasta a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. Sua participação societária, na casa dos milhões de reais, não podia ser considerada simbólica ou inexpressiva.

3. A jurisprudência tem considerado que a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica caracterizam fraude à lei suficiente para acarretar a responsabilidade tributária do sócio e o redirecionamento da execução fiscal. Tal fraude à lei fica ainda mais patente quando praticada no âmbito de grupo econômico em que o planejamento societário é feito com vistas especialmente a evitar o pagamento de tributos devidos. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.

4. Esta C. Turma já reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por débitos de empresas integrantes do grupo econômico controlado por sua família, conforme se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 0001838-94.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016; Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015083-80.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, j. 08/05/2014, Dje 19/05/2014.

5. Agravo de instrumento improvido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000684-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)

 

É dizer, para o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito, “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, de modo que o insucesso da pretensão privada vem há muito sedimentado e pavimentado, porque superior a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, imperando o interesse público creditório, diante de legado debitório bilionário, assim as empresas e responsáveis que, indiscutivelmente compõem o mesmo grupo econômico/dele era gestor, respondem, solidariamente, ante a configuração das hipóteses legais, tudo à exaustão deliberado pela r. sentença, sem que lograsse êxito em desfazer aquela fundamentação o apelo ofertado.

Além disso, sem sentido a postulação por inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, porque, tecnicamente, “não foram apuradas ilegalidades, fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial”, ID 148390242 - Pág. 14, nada provando a parte apelante em sentido inverso, autos 0005003-72.2012.4.03.6182.

Da mesma forma, vazia a tese de “solvabilidade” em razão da existência de suposto credito, pois desconhecido o destino ou a utilização desta verba, sendo importante destacar, ainda, que somente a título de débito previdenciário, em lista produzida no ano 2019, figurava a VASP como a maior terceira devedora, com um passivo de R$ 1.987.369.966,19 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-previdenciaria/pesquisa-dau_500-maiores-devedores-previdenciarios_mar.pdf).

Em outro informativo, de 31/10/2020, conforme dados colhidos junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional, tinha a VASP débitos federais da ordem de 9,3 bilhões de reais (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/31/maiores-devedores-uniao-petrobras-vale-bradesco-csn.htm).

Ou seja, “data venia”, mas nenhuma ou quase nenhuma luz aponta no fim deste túnel de pendências.

Derradeiramente, cuidando-se de grupo econômico de fato, portanto que não estava formalizado, ID 148390238 - Pág. 6 dos autos 0005003-72.2012.4.03.6182, não se há de falar em alteração do sujeito passivo da CDA e violação à Súmula 392, STJ, porquanto restou configurada hipótese de redirecionamento permitida pelo próprio CTN, assim possível a inclusão de outros responsáveis no curso da lide executiva, ressaltando-se a total preservação da ampla defesa e do contraditório, tanto que aqui em exame recurso das pessoas jurídicas implicadas.

Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 124, 135, III, 142 e 174, CTN, art. 5º, LV, CF, art. 2º, § 5º, LEF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA – GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A ATINGIR O SÓCIO – PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP) – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a parte privada com o termo “a quo” no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal privada, porque não considerou a data da decisão que determinou o redirecionamento, em janeiro/2010 (portanto o pedido a ser anterior), conforme sentenciado, assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC.

2 - Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010)”, REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011.

3 - O C. STJ também estatui que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes”, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019.

4 - As temáticas envolvendo a formação de grupo econômico foram esgotadas aos autos 0005003-72.2012.4.03.6182, conforme voto deste Relator e aqui serão repetidas, porque ligados os fatos, assim possuem as empresas envolvidas, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações.

5 - Realmente, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015)”, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019

6 - Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa e confessada a “ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das embargantes”, conforme apurado aos autos 0005003-72.2012.4.03.6182.

7 - Lá também restou constatado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9 (daquela lide) ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito.

8 - Tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c.c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991.

9 - Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal. Precedente.

10 - Para o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito, “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, de modo que o insucesso da pretensão privada vem há muito sedimentado e pavimentado, porque superior a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, imperando o interesse público creditório, diante de legado debitório bilionário, assim as empresas e responsáveis que, indiscutivelmente compõem o mesmo grupo econômico/dele era gestor, respondem, solidariamente, ante a configuração das hipóteses legais, tudo à exaustão deliberado pela r. sentença, sem que lograsse êxito em desfazer aquela fundamentação o apelo ofertado.

11 - Sem sentido a postulação por inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, porque, tecnicamente, “não foram apuradas ilegalidades, fraudes, desvio de finalidade e confusão patrimonial”, ID 148390242 - Pág. 14, nada provando a parte apelante em sentido inverso, autos 0005003-72.2012.4.03.6182.

12 - Vazia a tese de “solvabilidade” em razão da existência de suposto credito, pois desconhecido o destino ou a utilização desta verba, sendo importante destacar, ainda, que somente a título de débito previdenciário, em lista produzida no ano 2019, figurava a VASP como a maior terceira devedora, com um passivo de R$ 1.987.369.966,19 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-previdenciaria/pesquisa-dau_500-maiores-devedores-previdenciarios_mar.pdf).

13 - Em outro informativo, de 31/10/2020, conforme dados colhidos junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional, tinha a VASP débitos federais da ordem de 9,3 bilhões de reais (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/10/31/maiores-devedores-uniao-petrobras-vale-bradesco-csn.htm).

14 - Ou seja, “data venia”, mas nenhuma ou quase nenhuma luz aponta no fim deste túnel de pendências.

15 - Cuidando-se de grupo econômico de fato, portanto que não estava formalizado, ID 148390238 - Pág. 6 dos autos 0005003-72.2012.4.03.6182, não se há de falar em alteração do sujeito passivo da CDA e violação à Súmula 392, STJ, porquanto restou configurada hipótese de redirecionamento permitida pelo próprio CTN, assim possível a inclusão de outros responsáveis no curso da lide executiva, ressaltando-se a total preservação da ampla defesa e do contraditório, tanto que aqui em exame recurso das pessoas jurídicas implicadas.

16 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

17 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal