
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000700-89.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000700-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 312280868). Nas razões de agravo interno (ID 314988555), AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA, reitera a nulidade na citação realizada por edital sem que tenha sido esgotados os meios ordinários de citação, inexistindo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Resposta (ID 315346147). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000700-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. A Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece as modalidades de citação aplicáveis na execução fiscal, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. O Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, em julgamento vinculante, tendo firmado entendimento no sentido da possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei. Veja-se: Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Tema nº. 102 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.103.050/BA, j. 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). No mesmo sentido, precedentes recentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Consoante preceitua o art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal, frustrada a citação postal, o executado será citado por Oficial de Justiça ou por edital. 2. A citação por edital há que ser admitida depois de esgotados os meios possíveis para a localização da executada, do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens passíveis de constrição. A respeito do tema, o STJ editou a Súmula nº 414, assim redigida: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Precedente (3ª Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016632-59.2021.4.03.0000, j. 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022). 3. No caso vertente, uma vez frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, deve-se possibilitar a citação pela via editalícia, como mecanismo legal disponível à exequente para satisfação do seu crédito. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5016072-15.2024.4.03.0000, j. 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. PARADEIRO DESCONHECIDO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 414 DO STJ. - Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, já seria possível realizá-la por meio de edital, sendo desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor. - De acordo com a Súmula nº 414 do STJ e o disposto no artigo 8º da LEF, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital. - Na espécie, além de constatado in loco pela diligência oficial o paradeiro desconhecido da executada, o que, em si, já autorizaria a expedição do edital citatório, a autarquia credora ainda buscou sem sucesso o paradeiro da devedora por meio de pesquisas de que dispunha acesso, além de ter pedido pesquisas de endereços em sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que foram indeferidas pelo juízo a quo. No mais, é dever da executada manter seus dados atualizados perante o conselho de fiscalização profissional, o que não se verificou no caso em tela. As circunstâncias autorizam a expedição do edital de citação de pronto. A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5005987-67.2024.4.03.0000, j. 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização do executado em diferentes endereços, restando esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5033437-19.2023.4.03.0000, j. 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). No caso concreto, a ANP ajuizou execução fiscal em face da agravante em 03/08/2011, indicado como endereço Rua Independência nº. 907 – Cambuci – São Paulo/SP (fls. 4, ID 39078629 na origem). A tentativa de citação postal foi infrutífera, sendo que o AR retornou negativo com a notícia de mudança de endereço do executado (fls. 11, ID 39078629 na origem). A ANP, então, requereu a citação por mandado no mesmo endereço (fls. 14, ID 39078629 na origem). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade da citação, porque no mesmo endereço está funcionando outra empresa (fls. 22, ID 39078629 na origem). A ANP peticionou nos autos informando a inexistência de outros endereços da executada e o reconhecimento de sucessão empresarial na forma do artigo 133 do Código Tributário Nacional (fls. 24/26, ID 39078629 na origem). O pleito foi deferido (fls. 11/15, ID 39078630 na origem) e ocorreu a citação da empresa corresponsável por Oficial de Justiça (fls. 20, ID 39078630 na origem). Prosseguindo, foi rejeitada exceção de pré-executividade da empresa corresponsável (fls. 36/ss., ID 39078632 na origem). Após, a ANP requereu a expedição de carta de citação para os corresponsáveis pessoa física em novos endereços encontrados (fls. 8/10, ID 39078633 na origem). Foi anexada aos autos AR negativo quanto ao sócio Argemiro (fls. 11/12, ID 39078633 na origem). Procedeu-se, então, a digitalização dos autos. Ocorreu a citação por edital do sócio Argemiro Elias (ID 45314945 na origem). Após provocação da agravante, o Juízo de origem determinou a expedição de mandados de citação de ambos corresponsáveis pessoa física (ID 278957572 na origem). Os sócios não foram encontrados pelos Oficiais de Justiça (ID 287364331 e 293870951 na origem). Então, foi expedido novo edital de citação de ambos sócios corresponsáveis (ID 294708819 na origem). Nesse contexto, evidencia-se que foram esgotadas as vias ordinárias para citação, uma vez que não há outros endereços cadastrais referidos nos autos, com relação aos quais não houve tentativa de citação. Assim, inexistente nulidade na citação, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a nulidade na citação realizada por edital sem que tenha sido esgotados os meios ordinários de citação e, por consequência, a existência de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece as modalidades de citação aplicáveis na execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, em julgamento vinculante, tendo firmado entendimento no sentido da possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei. Precedentes desta Corte Regional.
5. No caso concreto, evidencia-se que foram esgotadas as vias ordinárias para citação, uma vez que não há outros endereços cadastrais referidos nos autos, com relação aos quais não houve tentativa de citação. Assim, inexistente nulidade na citação, não há que se falar em prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
7. Tese de julgamento: é possível a citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 6.830/80, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 102 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.103.050/BA, j. 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; TRF-3, 3ª Turma, AI 5016072-15.2024.4.03.0000, j. 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, AI 5005987-67.2024.4.03.0000, j. 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5033437-19.2023.4.03.0000, j. 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS.