
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031536-20.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A, RADIO ELDORADO LTDA, S/A O ESTADO DE S.PAULO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A
APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, RADIO ELDORADO LTDA, OESP MIDIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031536-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A, RADIO ELDORADO LTDA, S/A O ESTADO DE S.PAULO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, RADIO ELDORADO LTDA, OESP MIDIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança (ID 258506933) destinado a “relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de outubro/2021, garantir seu direito líquido e certo de não efetuarem o recolhimento suspender a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS por ocasião do recebimento de juros moratórios e correção monetária decorrentes de condenações em ações de repetição e indébito/compensação; de pedidos administrativos de ressarcimento/restituição/compensação; de depósitos judiciais; e de descumprimento contratual, bem como assegurar o direito de compensarem os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e também aqueles que venham a ser indevidamente recolhidos no curso da presente demanda, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e/ou repetir/restituir estes valores, mediante aplicação da Taxa Selic ou outro índice que venha a substituí-la, desde a data do recolhimento indevido até o momento da compensação e/ou restituição”. A r. Sentença (ID 258506978) julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais, bem como que assegure o direito à compensação administrativa dos mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”. Também estabeleceu que “A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”. Sem condenação em honorários em advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A r. sentença foi submetida a reexame necessário conforme disposto no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09. Apelação da União (ID 258506986), na qual se alega preliminar de necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1.063.187 (Tema 962 do STF), no mérito requer a reforma da sentença recorrida. Apelação da impetrante (ID 258506997), na qual requer a reforma da r. sentença para afastamento “do IRPJ e da CSSL sobre os juros moratórios originários dos descumprimentos contratuais”, “do PIS e COFINS por ocasião do recebimento de juros moratórios decorrentes de condenações em ações de repetição e indébito/compensação; de pedidos administrativos de ressarcimento/restituição/compensação; de depósitos judiciais; e de descumprimento contratual”, e “do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por ocasião do recebimento da correção monetária decorrentes de condenações em ações de repetição e indébito/compensação; de pedidos administrativos de ressarcimento/restituição/compensação; de depósitos judiciais; e de descumprimento contratual”. Também requer o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e também aqueles que venham a ser indevidamente recolhidos no curso da presente demanda. Contrarrazões da União (ID 258507013) à apelação da impetrante, em que, preliminarmente “reconhece a procedência do pedido no tocante somente às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, e no mérito requer a aplicação da “modulação para os recolhimentos posteriores a 30/09/2021, já que a ação foi ajuizada posteriormente a 17/09/2021” e que seja negado provimento ao apelo autoral. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 258746534). Foi determinado o sobrestamento do feito por força do Tema nº. 1237/STJ (ID 287303222). Intimada a tanto (ID 316162576), a impetrante apresentou contrarrazões à apelação da União (ID 317839373), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de reconhecimento do pedido, e, no mérito, requereu o seu não provimento. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento sem intervenção. (ID 318166637). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031536-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A, RADIO ELDORADO LTDA, S/A O ESTADO DE S.PAULO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, RADIO ELDORADO LTDA, OESP MIDIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: a) Preliminares De início, a preliminar de não conhecimento do recurso se confunde com o mérito dos recursos e com este será analisada, uma vez que a União adequou sua pretensão recursal ao Tema nº 962-STF. Pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. Assim, é regular o imediato julgamento. b) Incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic aplicada na repetição do indébito e remuneração do dos depósitos judiciais. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Selic incidente na repetição de indébito possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência de IRPJ e CSLL, verbis: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (Tema 962 – STF, Tribunal Pleno, RE 1063187, j. 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Constitucional esclareceu que o entendimento firmado apenas dizia com a atualização do indébito tributário, não abrangendo a questão da remuneração dos depósitos judiciais. Na mesma oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária, fixando-se a sua incidência prospectiva. Verbis: EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tema 962 – STF, RE 1063187 ED, Tribunal Pleno, j. 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou que a natureza da remuneração dos depósitos judiciais é matéria de análise infraconstitucional, restando afastada a repercussão geral do tema. Veja-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (Tema 1.243 – STF, Tribunal Pleno, ARE 1405416 RG, j. 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023, Rel. Min. ROSA WEBER). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento vinculante firmado no Tema nº. 504, reconhecendo que a Taxa Selic incidente na remuneração dos depósitos judiciais implica acréscimo patrimonial e está, portanto, sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(...) 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.695/SC, j. 26/04/2023, DJe de 08/05/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Nesse quadro, deve ser reconhecida a irregularidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic aplicada na repetição do indébito tributário. Importante consignar que houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Tema nº. 962/STF, com relação a demandas ajuizadas antes de 17/09/2021. O presente mandado de segurança foi impetrado em 03/11/2021, de forma que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos “ex nunc” a partir de 30/09/2021. Consigno que a inconstitucionalidade diz apenas com a incidência sobre a Taxa Selic, não sendo possível a extensão do julgamento para outros índices, estaduais ou municipais, ainda que aplicados exclusivamente para atualização monetária dos valores. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO. 1. Preliminarmente, quanto à recomposição de saldos negativos de prejuízo fiscal e bases de cálculos negativas de CSL, a decisão agravada já reconheceu o direito, inexistindo, pois, interesse processual em rediscutir o ponto, pelo que não se conhece do agravo interno neste particular. 2. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 3. No julgamento do RE 1.063.187 fixou-se tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 4. Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.”. 5. A extensão da inconstitucionalidade, para além da SELIC, para abranger quaisquer índices, a título de juros de mora ou correção monetária extrapola os contornos do leading case e fundamentação do paradigma. Não cabe inconstitucionalidade de norma ou preceito legal, por presunção ou analogia, a partir da genérica menção de que geraria tributação de indenização, pois juros de mora e correção monetária não revelam riqueza, acréscimo patrimonial ou lucro tributável, sem sequer indicar e especificar a legislação em que se ampara cada índice, fator ou indexador, para cotejo face à pretensão da respectiva exclusão da incidência fiscal, sob pena de indefinição do próprio objeto da declaração judicial de inconstitucionalidade. 6. A inconstitucionalidade decretada no RE 1.063.187 e objeto do Tema 962 não alcança a cobrança de IRPJ/CSL sobre SELIC, que remunera depósitos judiciais e, portanto, variações positivas, a tal título, sujeitam-se à incidência fiscal. Conforme aclarado nos embargos de declaração, a inconstitucionalidade foi delimitada à SELIC em repetição de indébitos tributários, aplicando-se, quanto aos juros pagos em depósitos judiciais, a jurisprudência firmada em repetitivo, pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.138.695 (Tema 504). 7. No pertinente aos "juros incidentes sobre os valores (...) oriundos de indenizações, valores pagos em atraso e recuperações de custos, despesas e indébito de qualquer natureza", a extensão do pedido revela que todas as situações genericamente tratadas não se encontram nos limites estritos da inconstitucionalidade reconhecida no julgamento dos Temas 962 e 808, invocados pelo contribuinte, existindo, ao contrário, entendimento jurisprudencial no sentido de que são tributados os juros auferidos em tais operações. Por exemplo, sobre juros moratórios contratuais, pagos por clientes do contribuinte, por atraso na quitação de faturas, é inequívoco que o RE 1.063.187 exclusivamente tratou da SELIC previsto na lei para efeitos tributários (artigo 13 da Lei 9.065/1995) e na situação jurídica de repetição de indébitos fiscais. Não sendo aplicável a inexigibilidade da SELIC paga em depósitos judiciais com maior razão não seria admissível a extensão analógica para juros de mora de caráter contratual. Além de não ser admissível inconstitucionalidade por analogia, dada a própria presunção de constitucionalidade, a que se atrela o princípio da reserva de plenário e o teor da Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, é certo que a necessidade de apurar a natureza da cobrança à luz da legislação infraconstitucional e do teor do próprio contrato firmado obsta o exame da controvérsia à luz dos parâmetros do Tema 962, por envolver apenas eventual inconstitucionalidade reflexa e indireta, a ser resolvida, assim, apenas no plano infraconstitucional do direito federal. Sendo infraconstitucional a controvérsia, não se lhe aplica a inconstitucionalidade reconhecida no Tema 962, mas apenas o que, no plano do direito federal, resta consolidado na jurisprudência da Corte Superior que, a propósito, reconhece serem remuneratórios os juros pagos por inadimplemento de obrigações contratuais, validando, portanto, a incidência do IRPJ/CSL sobre tais valores. As demais situações em que invocada a aplicação extensiva ou analógica da inconstitucionalidade sujeitam-se à idêntica solução acima retratada, pois, além de não ser possível admitir inconstitucionalidade por denominação ou qualificação jurídica abstrata ("oriundas de indenizações" e "indébito de qualquer natureza"), sem identificar objetiva e especificamente as hipóteses discutidas e, mesmo diante de fatos com potencial repercussão tributária, como recuperação de custos e despesas, é certo que o parâmetro de aplicação do precedente vinculante é o respectivo objeto, não as ilações e conclusões que possam ser eventualmente extraídas para outros casos supostamente análogos. A própria existência de mais de um julgamento em relação a juros de mora (Temas 808 e 962) revela que apenas é possível declarar inconstitucionalidade de incidência fiscal à luz e em face de situações especificamente delineadas por leis próprias, não apenas a tributária que disciplina a hipótese de incidência, que pode variar (IRPF, IRPJ/CSL, PIS/COFINS etc.), como as que regulam a relação jurídica particular de que possa resultar a obrigação de pagamento de juros, por força da própria lei ou de instrumento contratual, prevendo cabimento, critérios e condições para o exercício do direito em cada caso e situação jurídica. A invocação de precedente da Suprema Corte para inexigibilidade de juros de mora para situações além das que foram tratadas no próprio paradigma segue o exato e idêntico roteiro verificado na multiplicidade de ações tributárias que, a partir do RE 574.706 (Tema 69), foram ajuizadas para excluir, da base de cálculo de variados tributos, parcelas do mesmo ou de outros tributos inclusos nas apurações respectivas, gerando não apenas demandas com fundamentação limitada à mera alusão abstrata à jurisprudência de um caso único, sem análise específica do próprio tributo objeto de questionamento, como produzindo interpretação e resultado no sentido oposto ao preconizado com declaração de constitucionalidade da inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, a exemplo do que ocorreu com o mesmo ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (RE 1.187.264, Tema 1.048: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"). 8. Quanto ao PIS/COFINS, não se aplica, dada a especificidade da tributação discutida em seus variados aspectos, inclusive constitucional, o entendimento deduzido para o IRPJ/CSL, pois aquela incidência tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, pois, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Tampouco cabe cogitar da pertinência do RE 574.706, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. 9. A restituição administrativa de coisa julgada foi afastada, por violação ao princípio do precatório, conforme assentado pela jurisprudência da Suprema Corte, tendo sido confirmado o direito à compensação com ajuste apenas de critérios segundo a interpretação legal consolidada. A expedição de precatório em mandado de segurança foi rejeitada à luz da fundamentação de que incompatível a forma de cumprimento com a natureza célere do rito mandamental, cuja lei não prevê senão expedição de ofício mandamental, contrariando, ademais, tal pretensão restrições claras sedimentadas em súmulas da jurisprudência da Suprema Corte (269 e 271). 10. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005018-81.2021.4.03.6103, j. 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). c) Incidência do IRPJ e CSLL sobre a remuneração de atrasados recebidos pelo contribuinte de seus clientes. No que diz respeito à tributação dos juros decorrentes do atraso de clientes, anota-se que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição de disponibilidade jurídica a teor, respectivamente, dos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. A partir da análise de tal hipótese material de incidência, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a remuneração de pessoas física, na medida que os juros, em tal hipótese, remuneram a demora na percepção da verba alimentar. Veja-se a ementa do julgado vinculante: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (Tema 808 - STF, Tribunal Pleno, RE 855091, j. 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A partir da orientação firmada pela Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento acerca da questão, tendo firmado a seguinte orientação, em sede de repetitivo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 4. Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5. No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16, inciso, XI, da Lei n. 4.506/64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima). Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Tema 878 - REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, j. 25/8/2021, DJe de 15/10/2021, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ou seja: consoante a atual orientação vinculante das Cortes Superiores, regra geral, os juros moratórios possuem natureza remuneratória e estão sujeitos a incidência de IRPJ e CSLL. De forma excepcional, nas hipóteses de incidência sobre verba indenizatória ou ainda verba alimentar, a hipótese é de não incidência. Os juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas devidas a pessoas jurídicas incidem, ao fim e ao cabo, sobre a própria remuneração decorrente da atividade empresária. Estão, portanto, sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS." 3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima. Conforme consta na petição inicial: "Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas." (fl. 3, e-STJ). 4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário. Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, j. 14/06/2022, DJe de 23/06/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No mesmo sentido é a orientação desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. 1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito acerca da incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre verbas recebidas a título de juros moratórios e correção monetária decorrentes de inadimplemento contratual. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). Destaque-se, outrossim, que nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, não constitui majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Com efeito, sendo tributável o rendimento, não faria sentido deixar de tributar a correção monetária, que não representa acréscimo simplesmente nominal, decorrente da perda de valor da moeda, seja para o contribuinte, seja para o Fisco. 3. A tributação dos valores decorrentes da correção monetária não caracteriza bitributação, pois, havendo sido descontado o imposto do valor primitivo e não pago na época própria, o reajustamento correspondente à inflação do período pode ser tributado, posto que representa a atualização da base de cálculo, suscetível da incidência do imposto de renda. A atualização do crédito pago a destempo (principal) envolve também a parcela tocante ao Fisco (acessório), ou seja, conquanto não haja riqueza nova, há patrimônio sobre o qual o IR e a CSLL não haviam incidido originalmente. 4. Aos juros moratórios aplica-se o mesmo raciocínio. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração e, sejam eles compensatórios ou moratórios, se destinam a remunerar o capital, tendo por finalidade penalizar o devedor pelo retardamento do cumprimento de uma prestação. A mora, para o Direito Civil, identifica-se como uma inexecução culposa e voluntária de determinada obrigação. De forma semelhante aos juros moratórios, ela é exigível juntamente com a obrigação principal, nos termos do disposto o artigo 411 do Código Civil. 5. A natureza dos juros de mora é determinada pela natureza do principal, ao qual estão vinculados, de modo que, se a prestação principal for tributável, também o serão os juros de mora sobre ela incidente. Da mesma forma, caso o principal tenha natureza indenizatória, em que não haja acréscimo patrimonial ou aquisição de renda, não estará sujeito ao imposto de renda nem à CSLL, raciocínio válido também para os juros moratórios e a atualização dele decorrentes. Nessa linha de intelecção, a interpretação conferida ao instituto civil em análise pela recorrente é errônea, pois ignora o fato de decorrer de dívidas de valor que representa acréscimo patrimonial efetivo para ela. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizarem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tais, seguem a sorte do crédito principal. 6. Em palavras outras, tal como a correção monetária, os juros de mora possuem natureza acessória, porque sempre decorrem de um crédito dito principal, possuindo basicamente duas finalidades: remunerar o credor pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor e cobrir os riscos do credor. Portanto, é de se aplicar o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim sendo, não se pode distinguir o pagamento de tais verbas da natureza do crédito que lhes deu causa, sendo forçoso concluir que representam acréscimo ao patrimônio de quem os recebe, assim como representam as obrigações principais de onde advêm. 7. Nesse contexto, no caso do inadimplemento das obrigações comerciais contraídas entre as partes, o pagamento de juros e multa representa não uma indenização, mas uma aquisição de renda, devendo haver a incidência dos referidos tributos. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está nesse mesmo sentido segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes (AgInt no REsp 1929416/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/09/2021; AgInt no REsp 1452787/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 29/06/2021; AgInt no REsp 1679784/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019 e REsp 1685465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/10/2017). 8. A indenização que não significa acréscimo patrimonial é aquela destinada a reparar o dano emergente. No entanto, quando o valor indenizatório tem por objetivo ressarcir o lucro que não se auferiu em dado momento, então se estará diante de uma hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Assim ocorre, porque os pagamentos tivessem sido feitos no momento oportuno, a impetrante realizaria o lucro de sua operação e, assim, pagaria os tributos devidos. Com o atraso, não houve pagamento de tributos por falta da receita. Posteriormente há o ingresso da receita, sob o nome de juros moratórios, e, então, há de se tributar essa receita. Não fosse assim, seria mais vantajosa para a Impetrante a impontualidade de seus clientes, pois com o recebimento em atraso, os lucros cessantes indenizados sob a forma de juros de mora nunca estariam sujeitos à tributação. Em suma, apesar de indenizatórios, os valores auferidos pela Impetrante a título de juros de mora devem ser tributados. 9. Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5003654-19.2019.4.03.6144, j. 05/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO CONTRATUAL DE CLIENTES: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutidanos Tribunais. 3. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. 4. Constituem disponibilidade econômica tributável pelo IRPJ, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, e pela CSLL, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. Precedentes. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5012389-09.2020.4.03.0000, j. 26/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). d) A incidência do PIS e da COFINS sobre remuneração do indébito tributário, dos depósitos judiciais e de atrasados recebidos pelos clientes. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça anotou que a “tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)” (STJ, 1ª Turma, AgInt REsp n. 1.681.378/RS, j. 20/11/2023, DJe de 27/11/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). A tese foi reiterada em julgamento vinculante realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.065.817/RJ, j. 20/06/2024, DJe de 25/06/2024, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL SEM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 3. Em relação à exclusão do IRPJ e da CSLL dos juros de mora (Taxa SELIC) recebidos em razão de repetição de indébito tributário, o tema se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 692 (R.E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.". Assim, a parte impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Como a presente ação foi ajuizada em 22/07/2019, não se aplica, para a compensação, a modulação dos efeitos. 4. Já em relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, qual seja: "Tese firmada: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." . Nesse sentido é o REsp 1.138.695/SC, julgado em sede de recurso repetitivo. Destarte, incide IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão de devolução dos depósitos judiciais. 5. A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado de que os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 6. Em relação ao pedido de reconhecimento quanto à possibilidade de efetuar a restituição judicial do indébito tributário, assiste parcial razão à agravante. Em relação à restituição judicial em mandado de segurança, é cediço que o “mandamus” não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente a período anterior à impetração. Já para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema n. 831 do E. STF e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Desta feita, em mandado de segurança, cumpre esclarecer a possibilidade de restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa. Precedentes. 7. No tocante ao pedido de recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em caso de prejuízos fiscais, cumpre esclarecer que é indevido o aproveitamento ou a compensação de indébito tributário com os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, pois não se confunde o direito de compensação com o deferimento de direito a um benefício fiscal, o qual deve ser concedido após análise da Administração Pública sobre o preenchimento dos requisitos legais. 8. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 10. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 13. Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000822-88.2020.4.03.6140, j. 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS) DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial) e no levantamento de depósitos judiciais. 2. No que concerne às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara que Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 01.07.2022, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187. 8. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. A sentença observou referida modulação (apelação da União não conhecida nesse ponto). 9. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 10. Em julgamento virtual concluído na data de 15.12.2022 (ARE 1.405.416 – Tema 1243), o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão pela inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais), justamente em razão do entendimento de se tratar de matéria infraconstitucional, o que corrobora a competência do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer a orientação a ser seguida. 11. As Teses 504 e 505 do Superior Tribunal de Justiça foram reapreciadas pela Primeira Seção daquela Corte Superior nos autos do recurso especial paradigmático 1.138.695/SC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral. No referido julgamento, realizado em 26.04.2023, o STJ manteve a compreensão assentada no Tema 504 dos recursos repetitivos. 12. Portanto, quanto aos depósitos judiciais, deve ser seguida a orientação paradigmática firmada (e reiterada) pelo STJ no Tema 504 dos recursos repetitivos. Reforma da sentença nesse ponto. 13. Pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 14. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 15. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 16. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 17. O Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários. Precedentes. 18. Em síntese, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada a modulação determinada pelo STF. 19. Havendo valores a serem compensados especificamente a tal título, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a modulação determinada pelo STF. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 20. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Em razão do reexame necessário, a sentença será parcialmente reformada nesse ponto, a fim de que restem especificados todos os parâmetros da compensação. 21. No que se refere à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, a impetrante pleiteou apenas a compensação administrativa em sua exordial. Sentença restringida aos limites do pedido, com afastamento da possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser recuperados no caso concreto na via da compensação, consoante requerido na petição inicial. 22. Apelação da impetrante improvida. Apelação da União parcialmente provida na parte em que conhecida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida em maior extensão. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003651-04.2022.4.03.6130, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. 1. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 2. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 3. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 4. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 5. O C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 6. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha. 7. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, eAgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 8. Com efeito, aquela E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 9. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 10. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, na AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 11. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001267-16.2018.4.03.6128, j. 13/12/2023, DJEN DATA: 03/01/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). e) Restituição do indébito. Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou o tema, em julgamento repetitivo, tendo assentado a inviabilidade da compensação judicial, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...) 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Neste quadro, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária. 3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração. 4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei). APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). No caso concreto, a r. sentença autorizou a compensação pela via administrativa na forma do artigo 74, da Lei Federal nº. 9.430/96. Considerando o entendimento vinculante acima referido, admite-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a modulação de efeitos, a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Também é viável a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da ação mandamental pela via do precatório. A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, no atual momento processual, não se pode afastar a compensação com contribuições previdenciárias, devendo ser observada a legislação vigente no momento do encontro de contas administrativa, conforme entendimento vinculante referido. O crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para autorizar a restituição via precatório do quanto vencido no curso da ação mandamental. Dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para declarar a regularidade da incidência tributária e fixar critérios de restituição nos termos da fundamentação. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO OU DO DEPÓSITO JUDICIAL - REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EM ATRASO POR CLIENTES DO CONTRIBUINTE. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Selic incidente na repetição de indébito possui natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência de IRPJ e CSLL (Tema 962). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Constitucional esclareceu que o entendimento firmado apenas dizia com a atualização do indébito tributário, não abrangendo a questão da remuneração dos depósitos judiciais. Na mesma oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária, fixando-se a sua incidência prospectiva, com exceções.
2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou que a natureza da remuneração dos depósitos judiciais é matéria de análise infraconstitucional, restando afastada a repercussão geral do tema (Tema 1.243). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento vinculante firmado no Tema nº. 504, reconhecendo que a Taxa Selic incidente na remuneração dos depósitos judiciais implica acréscimo patrimonial e está, portanto, sujeita a tributação pelo IRPJ e CSLL.
3. Os juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas devidas a pessoas jurídicas incidem, ao fim e ao cabo, sobre a própria remuneração decorrente da atividade empresária. Estão, portanto, sujeitos à incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4. O PIS e a COFINS incidem sobre recuperação (restituição/compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais) de tributos indevidamente recolhidos, e sobre os juros de mora percebidos no recebimento de faturas comerciais em atraso, conforme Tema nº. 1237-STJ.
5. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.
6. Apelações e remessa oficial providas em parte.