APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011558-23.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011558-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a concessão de segurança que lhe assegure o direito à fruição da alíquota 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21, independentemente da data de inscrição no CADASTUR exigida pela autoridade coatora. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença. Alega ser indevida a exigência de cadastro junto ao CADASTUR. Aduziu também que a Lei nº 14.859/2024 permitiu o direito à fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE para os contribuintes que exercem atividade econômica de Restaurantes e Similares (CNAE 5611-2/01), condicionada à regularidade em 18.03.2022 ou adquirida entre essa data e 30.05.2023. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011558-23.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a pretensão da impetrante à fruição dos benefícios fiscais previstos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, sem as limitações previstas na Medida Provisória nº 1.147/2022 e na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. A Lei n° 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19". Descreveu em seu artigo 2º, § 1º, as atividades econômicas consideradas incluídas no setor de eventos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos,buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Estipulou, ainda, que ato do Ministério da Economia veicularia os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição de setor de eventos. Assim, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, em seu Anexo II, previu a atividade de "Restaurantes e similares", para fins de enquadramento nos benefícios previstos na Lei 14.148/2021. Entretanto, assim constou da referida norma: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa somente beneficiar as empresas e entidades devidamente inscritas no cadastro especificado na lei - até mesmo para fins de controle, que estavam em crise econômica devido à pandemia da Covid-19, iniciada em março de 2020. O benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE. No caso dos autos, o código de atividade econômica principal do impetrante é 56.11-2-01 – Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021 (id.319085918). O certificado do Cadastur do Ministério do Turismo (id. 319085973) indica que foi emitido em 29.04.2022, posteriormente, portanto, à publicação da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022. Dessa forma, nos moldes da sentença, não tendo o impetrante comprovado que atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos, com inscrição regular no Cadastur, quando publicada a Lei nº 14.148/2021, não era cabível a sua inclusão no Perse. A Lei nº 14.859/2024, por sua vez, deu nova redação ao § 4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tendo estabelecido o direito à fruição do benefício fiscal das pessoas jurídicas com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, tendo ficado tal direito condicionado à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021. Nesses termos, o impetrante, com inscrição no Cadastur datada de 29/04/2022, poderia, em tese e desde que atendidos os demais requisitos da lei - dentre eles a habilitação prévia-, ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024. Ocorre que, a despeito de inscrição do impetrante ter sido efetuada em 24/04/2022, ou seja, dentro do interregno previsto na referida lei, não houve a comprovação de ter efetuado sua habilitação, ainda que posterior, exigência do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual, considerada a documentação acostada aos autos, a nova lei não é capaz de influir no julgamento. Assim, a impetrante não satisfaz aos requisitos previstos para beneficiar-se do PERSE. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. NORMAS QUE REGULAMENTADORAS DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. CADASTUR. CADASTRO PRÉVIO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. I - Mandado de segurança com pedido de liminar objetivando reconhecer o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse, de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, em relação ao total de seu resultado e receitas, a contar da publicação da promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, afastando-se as restrições infralegais impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e IN RB 2.114/2022 quanto ao cadastramento prévio no CADASTUR. II - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública. III - O art. 4º da referida lei foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo promulgado apenas em 18.03.2022, com a derrubado do veto pelo Congresso Nacional. O dispositivo legal previa a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos da lei. IV - O §2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 listou as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos definiu que o Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos. V - O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 que definiu os códigos das atividades que eram considerados do setor de eventos, elencados no Anexo I e estariam enquadradas no Perse; e os códigos das atividades que poderiam se enquadrar, desde que as pessoas jurídicas já estivessem em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008. VI - A Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e, no mencionado artigo 21, lista as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Em seu Parágrafo único, define que também poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas condições próprias, as sociedades que prestem os outros tipos de serviços (I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades). VII - A Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022) alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo e com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos VIII - A fim de expedir medidas para o cumprimento da meta fiscal, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que dentre diversas ações, revogou o benefício fiscal do Perse, estabelecendo que as contribuições federais voltariam a ser cobradas a partir de 1º.04.2024 e o IRPJ a partir de 1º.01.2025. IX - A última alteração legislativa foi a promulgação da Lei nº 14.859/2024 que alterou novamente a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diminuindo o número de atividades econômicas beneficiadas, mas permitindo que abrangesse as pessoas jurídicas que estavam regularizadas perante do Cadastur em 18.03.2022 e as que promoveram a regularização entre 18.03.2022 e 30.05.2023. X - Os atos infralegais editados pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil não exorbitaram do poder regulamentar, considerando que a reserva leal se aplica para instituir ou majorar tributos, o que não ocorreu no caso da Portaria ME nº 7.163/2021 que apenas regulamentou o que já era objeto da lei, uma vez que a exigência de cadastro de prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo era prevista na Lei nº 11.771/2008. XI - Embora não houvesse obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, essas empresas apenas poderiam ter acesso aos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo, previstas no art. 33 da Lei nº 11.771/2008, se cumprissem tal exigência prevista no art. 22 do referido diploma legal. XII - O disposto no art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021 não inovou no ordenamento jurídico ou contrariou o disposto na Lei nº 14.148/2021, tendo adotado critérios objetivos já definidos na Lei nº 11.771/2008 para fixar os requisitos para enquadramento das empresas como prestadoras de serviços turísticos, permitindo concluir que os benefícios fiscais concedidos pelo Perse apenas seriam aplicados àqueles que já atuavam no setor beneficiado (ou seja, já estivessem devidamente cadastrados) na época da publicação da lei. XIII - A redução da alíquota estabelecida apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos que já estivessem inscritos no Cadastur quando da publicação da Lei nº 14.148/2021 não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas busca reequilibrar as condições desses setores que tiveram as atividades mais afetadas em razão das medidas de isolamento social impostas na pandemia da Covid-19. Precedentes. XIV- O código de atividade econômica principal da impetrante é 56.11-2-01 – Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021) e o certificado do Cadastur do Ministério do Turismo indica que foi emitido em 12.12.2022, posteriormente, à publicação da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022. XV - A impetrante não comprovou que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastur quando foi publicada a Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não caberia sua inclusão no Perse. XVI - A Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que teriam direito à fruição do benefício fiscal as pessoas jurídicas que estivessem com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, o que ficaria condicionada à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021. XVII - Conforme documentação juntada, a impetrante requereu em 04.06.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, conforme Ato Declaratório Executivo nº 032660203, publicado em 19.06.2024. XVIII - Apenas passou a ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, considerando o disposto no §2º do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não há que se falar em levantamento dos depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão. XIX - Somente a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, houve alteração da situação da impetrante, que passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no Perse e usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, o que obteve administrativamente. XX - Apelação e reexame necessário providos, restando prejudicado o pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos até a vigência da Lei nº 14.859/2024, cuja destinação deve ser deliberada após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008322-33.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CADASTUR - LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - LEI Nº 14.859/2024 – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei n.° 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19"
2. Estipulou a Lei que ato do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição de setor de eventos. Assim, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021 que, em seu Anexo II, previu a atividade de "Restaurantes e similares", para fins de enquadramento nos benefícios previstos na Lei 14.148/2021.
3. O benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE.
4. No caso dos autos, o código de atividade econômica principal do impetrante é 56.11-2-01 – Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021 (id.319085918). O certificado do Cadastur do Ministério do Turismo (id. 319085973) indica que foi emitido em 29.04.2022, posteriormente, portanto, à publicação da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022
5. Nos moldes da sentença, não tendo o impetrante comprovado que atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos, com inscrição regular no Cadastur, quando foi publicada a Lei nº 14.148/2021, não era cabível a sua inclusão no Perse.
6. A Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao § 4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tendo estabelecido o direito à fruição do benefício fiscal das pessoas jurídicas com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, tendo ficado tal direito condicionado à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021.
7. Nesses termos, o impetrante, com inscrição no Cadastur datada de 29/04/2022, poderia, em tese e desde que atendidos os demais requisitos da lei - dentre eles a habilitação prévia-, ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024.
8. Ocorre que, a despeito de inscrição do impetrante ter sido efetuada em 24/04/2022, ou seja, dentro do interregno previsto na referida lei, não houve a comprovação de ter efetuado sua habilitação, ainda que posterior, exigência do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual, considerada a documentação acostada aos autos, a nova lei não é capaz de influir no julgamento.
9. Apelação improvida.