
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007805-33.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: G2C GLOBOSAT COMERCIALIZACAO DE CONTEUDOS S.A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007805-33.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: G2C GLOBOSAT COMERCIALIZACAO DE CONTEUDOS S.A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de apelação em embargos à execução opostos por G2C GLOBOSAT COMERCIALIZAÇÃO DE CONTEUDOS S.A (sucessora de NET BRASIL S/A) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento integral de crédito tributário, relativo à Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre pagamentos efetuados pela autora a beneficiários no exterior, em contrapartida de direitos de exibição e transmissão de obras audiovisuais, no período de julho a dezembro/2004, consubstanciado na CDA nº 280617019918-58, no valor de R$ 30.862.359,19. Para além da questão referente à CIDE, impugnou a autora a aplicação da multa de ofício, e correspondentes juros e correção, requerendo sua exclusão. Informa ser sucessora de NET BRASIL S/A, sociedade que tinha por objeto a comercialização ou intermediação da programação e do conteúdo em geral para a transmissão por operadoras de televisão por assinatura. Aponta que, no exercício de sua atividade, celebra contratos com empresas domiciliadas no exterior, tendo por objeto a aquisição de licenças para a exibição e exploração de direitos sobre obras audiovisuais, os quais se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte nos termos do art. 709 do RIR/99 e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional ("CONDECINE"). Alega que, adicionalmente, também incidindo sobre tais operações, e, em violação à vedação à dupla tributação, a União Federal lavrou auto de infração exigindo indevidamente o recolhimento da CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/00, sob incorreto entendimento de que os pagamentos remetidos ao exterior seriam qualificáveis como royalties, segundo a classificação do artigo 22, "d" da Lei nº 4.506/64, bem como, tendo em vista que A r. sentença (ID 276747221) julgou improcedentes os embargos à execução. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Apelação da embargante (ID 276747248), requerendo a procedência do pedido inicial para o cancelamento do crédito tributário. Alternativamente, requer o afastamento da cobrança de multa e juros. Em síntese, alega: - que os rendimentos de obras audiovisuais não podem ser classificados como royalties com base na legislação do Imposto de Renda (artigo 22 da Lei nº 4.506/64; artigo 710 do RIR/99), pois a própria legislação contém norma especial que confere a estes rendimentos tratamento distinto de royalties (no caso o artigo 21, IV da Lei nº 4.506/64; artigos 706 e 709 do RIR/99). - que as obras audiovisuais se sujeitam a norma especial que as distingue dos royalties e de outros direitos autorais, atribuindo-lhe para fins fiscais o tratamento especial de aluguel; - que mesmo não se aplicando essa natureza especial aos filmes, a classificação de direito autoral conduziria à mesma conclusão, pois segundo afirma a própria Receita Federal no Parecer CST nº 520/89, que permanece em vigor até hoje, direitos autorais e royalties são coisas distintas logo não podem ser tributados como se iguais fossem. - que os valores são pagos diretamente ao autor da obra, pelo que mesmo a aplicação do art. 22 da Lei nº 4.506/64 incidiria na exceção do conceito de royalties constante da parte final do dispositivo (os rendimentos da exploração de direitos autorais são classificados como royalties, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra). - que a CIDE-Royalties tem seu âmbito de incidência restrito aos negócios inseridos no domínio tecnológico, o que não é o caso das obras audiovisuais inseridas no domínio da indústria cinematográfica, que não podem ser alcançadas pela contribuição de que trata a Lei nº 10.168/00, como confirma o Decreto Regulamentar ao veicular rol taxativo de negócios sujeitos à incidência da contribuição e não elenca os pagamentos em causa. - que tanto a legislação tributária, como a jurisprudência do CARF à época dos fatos geradores subscreviam o entendimento da apelante, portanto, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN não lhe podem ser exigidas penalidade, juros e correção, assim como com base no art. 24 da LINBD. Contrarrazões da União (ID 276747256), sustentando que: - a Lei nº 10.168/2000, traz a transferência de tecnologia em apenas duas das hipóteses de incidência: no pagamento, emprego, entrega, creditamento ou remessa pela aquisição de conhecimentos tecnológico e pela celebração de contratos que impliquem transferência de tecnologia. Nas demais situações, previstas na lei, não se contemplam, necessariamente, a transferência de tecnologia como condição para o nascimento da obrigação tributária de recolher a CIDE. - se não é necessário o benefício direito do contribuinte da CIDE, já que tais tributos são instituídos em prol do domínio econômico do Estado, não há que se falar, por lógica, na necessidade de que a hipótese de incidência da exação esteja diretamente vinculada ao critério de intervenção eleito como requisito/finalidade para a criação da contribuição. - a Lei nº 10.68/00 determina que a CIDE-Royalties devida pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. - a remuneração pelo direito de transmitir filmes e programas de televisão não pode ter outra natureza senão a de royalties, em especial considerando-se se tratar de contraprestação pela aquisição de obras criativas de autoria de terceiros. - a Lei nº 9.610/98, ao tratar dos direitos autorais, determina serem obras intelectuais as audiovisuais. E, por sua vez, a Lei 4.506/64 determina que os direitos autorais são pagos mediante royalties. - corroborando a disciplina conferida pela legislação tributária brasileira aos rendimentos pagos pela exploração de direitos autorais, a Convenção Modelo da OECD enquadra no conceito de royalties as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou rádio fusão). - não se sustenta a tese de que o Decreto nº 4195/02 afastaria a incidência da CIDE ao caso, visto que o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I da CF, a LEI, em sentido estrito, é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência, sem depender de atos normativos infralegais e, no caso, a hipótese de incidência da CIDE-remessa, está devida e completamente descrita na Lei nº 10.168/00. - se o Decreto 4195/02, em seu art. 10, não menciona a possibilidade de exigir CIDE sobre os valores remetidos ao exterior, sob a denominação de royalties a qualquer título (como no caso concreto, a título de aquisição de direito de exploração de obras audiovisuais), isso não quer dizer que essa remessa não representaria fato gerador da CIDE. - a Lei dispõe expressamente que a hipótese de incidência da CIDE é a remessa ao exterior para pagamento de Royalties. Considerando não haver dúvidas sobre a extensão do texto legal, não há que falar em recurso ao Decreto para se entender o disposta na lei. - o rol de contratos previstos no artigo 10 do Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo, sendo a hipótese de incidência tributária definida nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000. A respeito da alegação de cumulação indevida de CIDE e CONDECINE sustentou a apelada: - que o fenômeno do bis in idem não é vedado pela Constituição Federal, ao menos em se tratando de contribuições de intervenção no domínio econômico; - que o que a Carta Magna impede, nos termos do artigo 154, I, é somente a criação de impostos que tenham fatos geradores idênticos aos de outros impostos e, ainda, nos termos do artigo 195, § 4º, que contribuições para a seguridade social sejam instituídas sobre fenômenos econômicos que sirvam de fatos geradores de outras contribuições com aquele fim; que enquanto a CIDE-Royalties destina-se a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio a inovação, a CONDECINE, destina-se a fomentar o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e vídeo fonográfica, incentivando, assim, as manifestações culturais; - que também não há identidade entre os fatos geradores, capazes de configurar o alegado bis in idem entre as contribuições em questão, pois enquanto a CIDE somente incide sobre os royalties remetidos ao exterior em decorrência da obtenção da licença para a comercialização dos direitos autorais relativos às obras intelectuais e criativas, a CONDECINE, por sua vez, incide também sobre os pagamentos devidos em razão da aquisição ou importação de tais obras, a preço fixo, ou seja, possui um âmbito de incidência muito mais amplo e genérico do que a CIDE-royalties. Quanto ao pedido subsidiário, sustentou a apelada que não havendo dúvidas sobre a extensão do texto legal, não há como ser acolhido o argumento da embargante/apelante para afastamento da incidência da multa de ofício (75%) e dos juros de mora (Selic). Vieram os autos a esta C. Corte Regional, sendo distribuídos por dependência ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (SuspApel) nº 5017882-59.2023.4.03.0000, sendo indeferida a suspensão requerida naqueles autos em decisão de 06/07/2023. A autora retornou aos autos (ID 319591778) para noticiar que o CARF julgou 03 processos administrativos da própria apelante, nos quais se discutia matéria idêntica à dos presentes autos, acolhendo os argumentos trazidos no bojo da presente ação. Alegou se tratar de fato novo e que pode influenciar no julgamento deste feito. Instada, a União Federal apresentou manifestação (ID 322144908), sustentando ter interposto Recurso Especial (ID 322144915) contra as decisões apresentadas pela autora, por serem divergentes a entendimento firmado em outra Câmara do CARF. Aponta que o recurso que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual as decisões apresentadas pela autora não são definitivas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007805-33.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: G2C GLOBOSAT COMERCIALIZACAO DE CONTEUDOS S.A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, verifico que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de parte da matéria ventilada na presente ação (Tema nº. 914 - Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001), porém, sem a determinação da suspensão nacional de julgamentos. Assim, passo ao exame da matéria sob exame. Não consta da peça inicial alegação sobre os pagamentos serem efetuados diretamente ao autor/criador do bem ou da obra, conforme mencionado no item 7 da apelação (consta apenas no resumo da peça). Igualmente não consta da inicial qualquer alegação a respeito do Parecer CST nº 520/1989, mencionado no item 59 da apelação. Considerando se tratar de inovação em sede recursal, não conheço da apelação em relação a tais argumentos. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE está prevista no artigo 149 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Por sua vez, a Lei nº 10.168/00 instituiu o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, visando estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Para seus fins, instituiu modalidade de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), inicialmente devida apenas por “pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”, conforme artigo 2º, caput. Com a edição da Lei nº 10.332/2001, nos termos do seu artigo 2º, § 2º, houve a ampliação do campo de incidência da contribuição em questão, que passou a ser devida “também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. É dizer, a CIDE em questão deixou de se limitar a negócios de cunho tecnológico, bem como passou a alcançar pessoas jurídicas que podem não se beneficiar diretamente das receitas arrecadadas. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo possível a sua instituição por meio de legislação ordinária e sendo inexigível referibilidade: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIDE. LEI Nº 10.168/2000. DISPENSA DE LC. PRECEDENTES. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012, Rel. Min.DIAS TOFFOLI) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Na mesma linha: RE 581.375 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 1º fev. 2013; RE 646.966 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 22 nov. 2012; RE 545.187 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21 fev. 2011; RE 492.353 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15 mar. 2011. A partir da orientação da Corte Cidadã, esta Corte Regional tem reconhecido a regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. Veja-se: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. 4. In casu, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001" (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. O apelo não será conhecido no que concerne às alegações de inexistência jurídica do FNDCT e de previsão legal de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Remessas (itens "c" e "f" do relatório da presente decisão), pois tais questões não foram suscitadas na exordial e, por conseguinte, também não foram apreciadas na sentença. 4. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 5. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 6. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 7. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 8. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, de modo que não comporta acolhimento a tese de desvio de finalidade. 9. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório desta contribuição, tampouco em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 11. De igual modo, a destinação de apenas 40% (quarenta por cento) dos recursos obtidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com distribuição do percentual remanescente de 60% (sessenta por cento) a outros programas não macula a exação em combate, sobretudo ao se considerar a manutenção de seu destino a atividades ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico. Precedente. 12. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição "jungida aos princípios gerais da atividade econômica" - compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 - RE 630.898). 13. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Precedente. 14. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 15. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 16. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia, a exemplo de contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa. Precedentes. 17. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 18. A análise da constitucionalidade da Lei 10.168/2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 19. Apelação da impetrante improvida na parte em que conhecida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO. Ainda na Lei nº 10.168/00, ficou estabelecido em artigo 3º, parágrafo único, “que a contribuição de que trata esta Lei sujeita-se subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda”, razão pela qual adequada a aplicação do artigo 22 da Lei nº 4.506/64 (dispõe sobre o imposto de renda), que assim disciplina: Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploraçâo de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação dêstes. Assim, em razão de definição legal, para os fins a que se destina a Lei nº 10.168/00, a exploração de direitos autorais classifica-se como royalties. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO AO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE - ROYALTIES - LEI FEDERAL Nº 10.168/00 - EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre "royalties" pagos ao exterior é constitucional (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006). 2. Por definição legal, a exploração de direitos autorais é equiparada a "royalties" (artigo 22, d, da Lei Federal nº 4506/64). 3. Apelação parcialmente provida. Agravo regimental prejudicado.” (TRF – 3ª Região, 00223606920024036100, APELAÇÃO CÍVEL – 286732, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, e-DJF3 de 31/03/2009) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO AO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE - ROYALTIES - LEI FEDERAL Nº 10.168/00 - EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre "royalties" pagos ao exterior é constitucional (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006). 2. Por definição legal, a exploração de direitos autorais é equiparada a "royalties" (artigo 22, d, da Lei Federal nº 4506/64). 3. Antes da modificação da Lei 11452/2007, o software era equiparado à obra intelectual, sob a égide, pois, da lei de proteção aos direitos autorais (Lei 9610/98, artigo 7º, XII), que presumia, pois, a transferência de tecnologia no caso de concessão de licença de uso de software através de contrato celebrado com empresa estrangeira. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (ApCiv 0030243-33.2003.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2011 PÁGINA: 1031) É certo que, visando regulamentar as Leis nº 10.168/2000 e 10.332/2001, foi instituído o Decreto nº 4.195/2002, indicando rol de contratos sobre os quais incide CIDE-Royalties, em seu artigo 10. No entanto, o fato de o contrato de aquisição de licença para a exibição e exploração de direitos sobre obras audiovisuais não constar do rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002, não tem o condão de afastar a incidência do CIDE-Royalties, visto que nos termos do artigo 97, inciso III e artigo 99, ambos do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Nestes termos o decreto regulamentador, que se trata de ato infralegal, não pode restringir o alcance da norma regulamentada (Lei nº 10.168/00), razão pela qual não se afigura como taxativo o rol inserto no artigo 10 do Decreto nº 4.195/2002. Prosseguindo na análise, ressalte-se ser incabível a utilização do artigo 21, inciso VI, da Lei nº 4.506/64, para classificação do pagamento sob exame como aluguel (e não como royalties), visto que tal disposição legal trata de uso e exploração de “bens corpóreos”. Tal classificação não se amolda ao caso em questão, visto não se tratar de bem corpóreo a aquisição de licenças para a exibição e exploração e transmissão de filmes, programas e eventos em televisão por assinatura, obtidos de empresas programadoras no exterior. Por fim, as alegações relativas aos conceitos dos artigos 706, 709 e 710 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), não tem aptidão para afastar a aplicação do artigo 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/64, que é expressa no sentido de classificar os royalties como direitos autorais. Passo ao exame da alegada bitributação, em razão da cumulação da exigência da CIDE-Royalties com a CONDECINE. A CIDE-Royalties e a CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) se tratam de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo a primeira prevista na Lei nº 10.168/00 e a segunda instituída pelo artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/0, de 06/09/2001. Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020) III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional. (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. A respeito da vedação ao bis in idem, o artigo 154, inciso I, da Constituição Federal dispõe que “A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Com relação às contribuições sociais, o artigo 195, § 4°, da Constituição Federal, igualmente veda a utilização de mesmo fato gerador e base de cálculo. De outro lado, a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) foi disciplinada no artigo 149 da Constituição Federal, não havendo em sua redação previsão de vedação à dupla tributação, razão pela qual não se verifica ilegalidade na cobrança cumulativa da CIDE-Royalties e da CONDECINE. Quanto pedido alternativo de afastamento da cobrança de juros e multas, não se sustenta a alegação de observância à estrita legislação tributária, visto que no caso a apelante deixou cumprir recolher valor relativo à CIDE, obrigando a União Federal a realizar sua cobrança, razão pela qual descabida a pretensão de aplicação do artigo 100, parágrafo único do CTN. A respeito de toda a matéria sob exame nestes autos, trago à colação julgado da 6ª Turma deste E. Tribunal Regional da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE-ROYALTIES: LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM CONTRAPARTIDA DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA CONVENÇÃO DE BERNA E TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, "D", DA LEI Nº 4.506/64: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CUMULAÇÃO COM A CONDECINE: POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 2. Com a edição da Lei nº 10.332/2001 o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger a remessa, a qualquer título, de "royalties" feita por pessoa jurídica a beneficiário no exterior, não se limitando, portanto, a negócios inseridos no domínio tecnológico. 3. Com esta ampliação, passaram a ser contribuintes pessoas que não estão necessariamente dentro do campo de intervenção da União, como é o caso da embargante/agravante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: "Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição 'jungida aos princípios gerais da atividade econômica'." (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 4. O art. 22 da Lei nº 4.506/64, aplicável ao caso por força do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.168/2000, define "royalties" como "os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos", elencando em suas alíneas alguns exemplos. Por força dele, os rendimentos da exploração de direitos autorais são considerados "royalties", salvo quando percebidos pelo autor ou criador da obra, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de CIDE-Royalties. 5. A licença para transmissão de eventos esportivos, filmes, notícias, desenhos animados e programas de entretenimento não constitui exploração de bens corpóreos. Portanto, o caso não se subsome à referida previsão do art. 21, IV, mas sim ao disposto no art. art. 22, "d", da Lei nº 4.506/64, sendo irrelevante o fato de o licenciamento de obras audiovisuais não constar do rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, pois a subsunção decorre da lei. Nesse sentido: "Por força da lei, a exploração de direitos autorais deve ser equiparada aos 'royalties' (art. 22, "d", da Lei 4506/64)" (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 865593 - 0560650-83.1998.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 15/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2011 PÁGINA: 397). E ainda: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268736 - 0012714-64.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2011 PÁGINA: 485. Ademais, "entender que a CIDE-royalties incidente sobre contratos de cessão de direitos autorais não seria cabível ante a ausência de previsão no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, como sustenta a Apelante, resultaria numa inversão completa da relação que existe em a lei e o decreto regulamentador, já que aquela que condiciona este, e não o contrário" (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0022313-29.2013.4.02.5101, FABIOLA UTZIG HASELOF, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). 6. Os demais dispositivos da legislação tributária - arts. 706, 709 e 710 do RIR/99 - citados pela agravante na tentativa de atribuir tratamento diferenciado aos rendimentos de exploração de obras audiovisuais não têm o condão de afastar o conceito de royalty previsto no art. 22 da Lei nº 4.506/64, sendo descabido ao Judiciário afastar a aplicação da lei por aventada ausência de coerência lógica entre os dispositivos do RIR. 7. A autuação está fulcrada no art. 22, "d", da Lei nº 4.506/64, porém a autora não buscou, na sua petição inicial, enquadramento na regra de exceção nele prevista. Ou seja, em nenhum momento alegou que os pagamentos foram feitos ao "autor ou criador do bem ou obra". Com efeito, as remessas são feitas a pessoas jurídicas programadoras (Turner CNN, National Geografic Channel, Discovery, MTV Networks Latin America, Bloomberg, Fox Films, etc), situadas no exterior, e nos embargos à execução a agravante não buscou enquadrá-las na exceção à regra, como autoras ou criadoras da obra, limitando-se a defender que os pagamentos em contrapartida a aquisição de direitos de exploração de obras audiovisuais não configuram royalties. 8. A argumentação em torno da Convenção de Berna e a consequente tentativa de enquadramento na exceção prevista no art. 22, "d", da Lei nº 4.506/64, foi feita apenas no recurso de apelação, não foi aventada no curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Em outros termos, a apelante não apresentou nenhuma tese tendente ao enquadramento das remessas na exceção à regra segundo a qual configuram royalties os rendimentos decorrentes da "exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra". 9. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, a tese não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc.). Deveras, não há como debater "novos" temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 - SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 - SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). 10. Destarte, esta parte do apelo não poderia sequer ter sido conhecida, mas a decisão monocrática foi omissa, no ponto, o que recomenda que a omissão seja agora suprida diante da renovação dos argumentos pelo agravo interno. 11. Não há empeço à cumulação da CIDE-Royaties, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação, com a CONDECINE, que visa fomentar a indústria cinematográfica nacional. Sim, pois se trata de contribuições com finalidades e destinações diversas, sendo o fato gerador da CONDECINE muito mais amplo, nos termos do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Ademais, inexiste imposição constitucional a que as contribuições de intervenção no domínio econômico tenham fatos geradores ou bases de cálculo distintas de outras contribuições. Ou seja, o princípio da vedação ao bis in idem, que impede que impostos instituídos no exercício de competência residual pela UNIÃO tenham o mesmo fato gerador de e base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição (art. 154, I, CF), regra que se repete em relação às contribuições sociais residuais, que não poderão ter fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes (art. 195, § 4º, CF), não é extensível às contribuições de intervenção no domínio econômico, por ausência de previsão constitucional. 12. Acolhe-se o entendimento atual do CARF, no sentido de que a "CIDE ora exigida é muito mais específica do que a CONDECINE. Enquanto aquela contribuição somente incide sobre os royalites remetidos ao exterior em decorrência da comercialização dos direitos autorais relativos às obras intelectuais e criativas, já CONDECINE, por sua vez, incide sobre os pagamentos devidos em razão da aquisição ou importação de tais obras, a preço fixo, ou seja, possui um âmbito de incidência muito mais amplo e genérico do que a CIDE-royalties" (Processo nº 16561.000066/2009-21). 13. Improcede o pedido para exclusão de juros e multas, com base no art. 100, parágrafo único, do CTN, sob a alegação de observância estrita da legislação tributária; como já visto, restaram violados os arts. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, e 22, "d", da Lei nº 4.506/64 e, como dito, o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo, não exaustivo. 14. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0008509-46.2018.4.03. - Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022) Por fim, em relação à petição ID 319591778 em que a autora noticia que o CARF julgou 03 processos administrativos da própria apelante, nos quais se discutia matéria idêntica à dos presentes autos, acolhendo os argumentos trazidos no bojo da presente ação, em consulta ao mesmo órgão julgador, possível também verificar a existência de julgado administrativo, com publicação em fevereiro deste ano, em sentido contrário, com a seguinte ementa: Numero do processo: 17227.721816/2023-13 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: 16/12/2024 Data da publicação: 03/02/2025 Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2019 CIDE. ROYALTIES. A QUALQUER TÍTULO. INCIDÊNCIA. ABRANGÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa, a qualquer título, de rendimentos da exploração de direitos autorais, classificados como royalties, constitui fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Para efeito de incidência da CIDE, a expressão “royalties, a qualquer título” abrange “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, em observância ao art. 22, da Lei nº 4.506, de 1964, e ao parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 10.168, de 2000, não havendo restrição do âmbito de incidência em função dos setores econômicos estimulados (“referibilidade”). CIDE. DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA. Os rendimentos decorrentes da exploração de direito autoral classificam-se como royalties, salvo se recebidos pelo autor ou criador da obra. A autoria necessariamente recai sobre a pessoa natural que cria o bem ou a obra, não sendo considerado o autor a pessoa jurídica detentora dos direitos. CIDE-REMESSAS. DECRETO REGULAMENTAR. CARÁTER NÃO EXAUSTIVO. O Decreto nº 4.195, de 2002, não esgota a disciplina das hipóteses de incidência da CIDE-Remessas, constante no art. 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, e não exclui a incidência prevista em lei para situações não elencadas expressamente em seu art. 10. CIDE-REMESSAS. CONDECINE. EXIGÊNCIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. É possível a exigência tanto de CIDE-Remessas quanto de CONDECINE, cada qual em seu âmbito de incidência, e a exigência conjunta de ambas, no caso pontual de operação que atenda, simultaneamente, as regras de incidência estabelecidas para as duas contribuições. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A regra geral tributária é a incidência múltipla das contribuições, conforme previsto na Constituição Federal, havendo exigência de que a lei defina a não multiplicidade. CIDE. PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação são aplicados em impostos idênticos ou semelhantes que forem posteriormente introduzidos no país contratante, o que não abrange as contribuições, no presente caso, a CIDE - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, por possuir natureza jurídica diversa. Os pagamentos são enquadrados conforme o Acordo ou Convenção Internacional para evitar dupla tributação entre países signatários, e como a matéria neles tratada compreende especificamente o Imposto sobre a Renda e Capital, não se aplicam à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Numero da decisão: 3202-002.182 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso para cancelar o auto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA Embora a decisão acima transcrita seja relativa a outra empresa, versa sobre a mesma discussão jurídica e indica a existência de controvérsia administrativa respeito do tema. Corroborando tal controvérsia, a União Federal informou ter interposto Recurso Especial (ID 322144915) contra as decisões apresentadas pela autora, por serem divergentes a entendimento firmado em outra Câmara do CARF. Aponta, ainda, que o recurso que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual as decisões apresentadas pela autora não são definitivas. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação, e, na parte conhecida, nego provimento. É o voto. II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
E M E N T A
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRIBUTÁRIO – CIDE ROYALTIES – INCIDÊNCIA SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR EM CONTRAPARTIDA A DIREITOS DE EXIBIÇÃO E TRANSMISSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS EM OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA – LEGALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 22, "D", DA LEI Nº 4.506/64 - CUMULAÇÃO COM A CONDECINE – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – JUROS E MULTA MANTIDOS
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e manteve a cobrança de crédito tributário, relativo à Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico – CIDE-Royalties, incidente sobre pagamentos efetuados pela autora a beneficiários no exterior, em contrapartida de direitos de exibição e transmissão de obras audiovisuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e legalidade da cobrança da CIDE-Royalties (instituída pela Lei 10.168/2000, com a redação dada pela Lei 10.332/2001) sobre os pagamentos efetuados pela autora a pessoas jurídicas no exterior, em contrapartida de direitos de exibição e transmissão de obras audiovisuais em operadoras de televisão por assinatura, bem como se há violação à vedação ao bis in idem na cumulação da cobrança com a CONDECINE.
III - Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de parte da matéria ventilada na presente ação (Tema nº. 914 - Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001), porém, sem a determinação da suspensão nacional de julgamentos.
4. Não consta da peça inicial alegação sobre os pagamentos serem efetuados diretamente ao autor/criador do bem ou da obra, conforme mencionado no item 7 da apelação (consta apenas no resumo da peça). Igualmente não consta da inicial qualquer alegação a respeito do Parecer CST nº 520/1989, mencionado no item 59 da apelação. Considerando se tratar de inovação em sede recursal, não conheço da apelação em relação a tais argumentos.
5. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo possível a sua instituição por meio de legislação ordinária e sendo inexigível referibilidade. Precedentes.
6. A partir da orientação da Corte Cidadã, esta Corte Regional tem reconhecido a regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. Precedentes.
7. Na Lei nº 10.168/00, ficou estabelecido em artigo 3º, parágrafo único, “que a contribuição de que trata esta Lei sujeita-se subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda”, razão pela qual correta a aplicação do artigo 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/64 (que dispõe sobre o imposto de renda).
8. Em razão da definição legal contida no artigo 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/64, para os fins a que se destina a Lei nº 10.168/00, a exploração de direitos autorais classifica-se como royalties.
9. O fato de o contrato de aquisição de licença para a exibição e exploração de direitos sobre obras audiovisuais não constar do rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002, não tem o condão de afastar a incidência do CIDE-Royalties, visto que nos termos do artigo 97, inciso III e artigo 99, ambos do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Nestes termos o decreto regulamentador, que se trata de ato infralegal, não pode restringir o alcance da norma regulamentada (Lei nº 10.168/00), razão pela qual não se afigura como taxativo o rol inserto no artigo 10 do Decreto nº 4.195/2002.
10. Incabível a utilização do artigo 21, inciso VI, da Lei nº 4.506/64, para classificação do pagamento sob exame como aluguel (e não como royalties), visto que tal disposição legal trata de uso e exploração de “bens corpóreos”. Tal classificação não se amolda ao caso em questão, visto não se tratar de bem corpóreo a aquisição de licenças para a exibição e exploração e transmissão de filmes, programas e eventos em televisão por assinatura, obtidos de empresas programadoras no exterior.
11. Os conceitos dos artigos 706, 709 e 710 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), não tem aptidão para afastar a aplicação do artigo 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/64, que é expresso no sentido de classificar os royalties como direitos autorais.
12. A instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) foi disciplinada no artigo 149 da Constituição Federal, não havendo em sua redação previsão de vedação à dupla tributação, razão pela qual não se verifica ilegalidade na cobrança cumulativa da CIDE-Royalties e da CONDECINE.
13. Não se sustenta a alegação de observância à estrita legislação tributária, visto que no caso a apelante deixou de recolher valor relativo à CIDE, previsto em lei, obrigando a União Federal a realizar sua cobrança, razão pela qual descabida a pretensão de aplicação do artigo 100, parágrafo único do CTN.
14. Em relação à petição ID 319591778 em que a autora noticia que o CARF julgou 03 processos administrativos da própria apelante, nos quais se discutia matéria idêntica à dos presentes autos, acolhendo os argumentos trazidos no bojo da presente ação, em consulta ao mesmo órgão julgador, possível também verificar a existência de julgado administrativo, com publicação em fevereiro deste ano, em sentido contrário. Precedente: Numero do processo: 17227.721816/2023-13; Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção; Câmara: Segunda Câmara; Seção: Terceira Seção De Julgamento; Data da sessão: 16/12/2024; Data da publicação: 03/02/2025). Embora a decisão seja relativa a outra empresa, versa sobre a mesma discussão jurídica e indica a existência de controvérsia administrativa respeito do tema.
15. Corroborando tal controvérsia, a União Federal informou ter interposto Recurso Especial (ID 322144915) contra as decisões apresentadas pela autora, por serem divergentes a entendimento firmado em outra Câmara do CARF. Aponta, ainda, que o recurso que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual as decisões apresentadas pela autora não são definitivas.
IV – Dispositivo e tese
16. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida improvida.
Tese de julgamento: A contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo inexigível referibilidade e regular a incidência sobre as remessas de valores para empresas sediadas no exterior a título de royalties, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. Em razão da definição legal contida no artigo 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/64, para os fins a que se destina a Lei nº 10.168/00, a exploração de direitos autorais classifica-se como royalties, sendo incabível a aplicação do artigo 21, inciso VI, da Lei nº 4.506/64 e dos artigos 706, 709 e 710 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Não configura violação ao princípio da vedação ao bis in idem a cobrança cumulativa da CIDE-Royalties e da CONDECINE.