Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003170-58.2024.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A

RECORRIDO: MANOEL SOBRINHO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA - SP288713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003170-58.2024.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A

RECORRIDO: MANOEL SOBRINHO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA - SP288713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003170-58.2024.4.03.6328

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A

RECORRIDO: MANOEL SOBRINHO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA - SP288713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido para excluir da condenação a obrigação de reparar os alegados danos morais. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

 

Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Recurso do INSS em face da sentença de parcial procedência, que tem este dispositivo: “Pelo exposto, rejeito a preliminar alegada pelo INSS, de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de contrato de filiação e a interrupção definitiva das contribuições da parte autora, MANOEL SOBRINHO DA SILVA (CPF: 846.886.458-72), à ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, com efeitos retroativos a abril de 2024 (arquivos anexos); b) condenar a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e juros a partir do primeiro desconto no benefício (abril de 2024), tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário”. Procedência parcial das razões recursais.

A sentença resolveu o seguinte: “a parte autora insurge quanto ao desconto de parcelas denominadas de contribuição à ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN) em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/150.211.983-5. Consta, em síntese, do processo que estão sendo efetuados mensalmente descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a título de contribuição à segunda requerida, cuja origem alega o demandante desconhecer. Afirma a parte autora que não se filiou a qualquer associação de aposentados, nem tampouco autorizou que referidos descontos fossem efetuados em sua benesse.De início, consoante extratos acostados a esta sentença, verifico que constou cadastrado no benefício da parte autora, apenas nas competências de abril e de junho a outubro de 2024, a anotação de desconto em decorrência de pagamento de contribuição da ABAPEN. Estes descontos foram efetuados no valor mensal de R$ 28,24, totalizando o montante de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Em sua contestação, a Associação declarou que a parte autora se filiou aos seus quadros, no entanto não apresentou qualquer termo de filiação devidamente assinado. Informou, ainda, que procedeu a devolução do valor de R$ 204,99 (duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos) na conta corrente informada pela parte autora, referente aos descontos indevidamente realizados, confirmando esta informação com a apresentação do comprovante de depósito (arquivo ID 353845605). Citado, o INSS, por sua vez, asseverou que não praticou qualquer ato lesivo em desfavor da requerente. Logo, observo que o ponto controvertido nesta demanda está em saber se a parte autora se filiou ou não à Associação e se autorizou os descontos mensais de pagamento de contribuição em seu benefício previdenciário. Neste ponto, verifico que não foi acostado pela parte requerida qualquer contrato assinado pela parte autora de que ela tenha se filiado em seus quadros. Importante também destacar que a parte autora asseverou categoricamente que nunca assinou termo de adesão, pois em momento algum desejou ser associada da correquerida. Assim, considerando a ausência de prova da assinatura da adesão à associação, ônus probatório da ré, por constituir fato impeditivo do direito autoral, assiste razão à parte autora em suas alegações. Consequentemente, ao contrário do quanto alegado na peça de defesa pela correquerida, de que a parte autora espontaneamente celebrou negócio jurídico, ela, em verdade, não se filiou a este corréu, porque o documento que poderia demonstrar justamente o contrário não foi acostado aos autos. Diante disso, entendo que os descontos mensais que vinham sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora estavam sendo efetuados contra a sua vontade, pois não foi apresentado o respectivo termo de adesão celebrado pela parte autora, evidenciando que não foi requerida sua filiação à ABAPEN, nem tampouco foi autorizado os descontos mensais em sua aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, procede a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de débito (...) No caso dos autos é preciso verificar que o abalo moral se deu, essencialmente, pela preocupação da parte autora que se viu privada de parte dos seus rendimentos mensais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os descontos foram devolvidos após o ajuizamento desta demanda, ou, em outras palavras, seis meses após o início do infortúnio, de modo que a parte autora não se viu privada por muito tempo dos seus vencimentos mensais. Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante”.

 Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

Questão prejudicial de mérito. A prescrição do pedido de reparação de danos é quinquenal e não trienal. Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos.

Questão da responsabilidade do INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS, em todo os casos, contando a história das providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido a autorização assinada pelo titular seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos.

O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício.

No caso concreto houve comportamento negligente omissivo do INSS. Ele não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa da benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente.

Questão da responsabilidade do INSS ser subsidiária. A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)  I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. Onde está presente a mesma hipótese deve ser aplicada a mesma regra. Em latim "Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (“Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal”). De resto, não teria nenhum respaldo no princípio constitucional da eficiência, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil, manter o INSS como devedor solidário (e não subsidiário) e obriga-lo a primeiro pagar a reparação do dano ao titular do benefício que foi prejudicado com desconto indevido e, depois, buscar o INSS obter o ressarcimento em face da entidade associativa que se beneficiou do desconto ou fraude. Tal situação implicaria desperdício de tempo e de recursos públicos, financeiros e humanos do INSS, na cobrança do ressarcimento desses débitos, em desvio de suas finalidades legais. A imposição desta atuação ao INSS causaria tantos problemas, tumultos e desperdícios de recursos financeiros, materiais e humanos que seria melhor acabar de vez com qualquer consignação em folha sobre benefícios pagos pelo INSS. E é evidente que as partes e seus advogados buscariam primeiro cobrar o ressarcimento do INSS, e não das entidades associativas. É sempre mais fácil e rápido cobrar do INSS. O recebimento do valor é rápido e garantido na forma do artigo 100 da Constituição do Brasil, com requisição de pagamento. Portanto, a cobrança do valor em face do INSS deve ser a última providência, a ser realizada somente depois de esgotadas todas as medidas de constrição em face da entidade associativa.

Questão da reparação de danos morais em razão da finalidade abstrata alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do idoso. Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). No caso concreto tal entendimento do STJ não foi observado pela sentença recorrida. Segundo ela, “descontos foram efetuados no valor mensal de R$ 28,24, totalizando o montante de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Em sua contestação, a Associação declarou que a parte autora se filiou aos seus quadros, no entanto não apresentou qualquer termo de filiação devidamente assinado. Informou, ainda, que procedeu a devolução do valor de R$ 204,99 (duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos) na conta corrente informada pela parte autora, referente aos descontos indevidamente realizados, confirmando esta informação com a apresentação do comprovante de depósito (arquivo ID 353845605).” Inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico. Descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. De resto, os valores foram restituídos à parte autora pela associação ré, de modo que não ficou caracterizada privação de recursos para a sobrevivência em curto espaço de tempo entre os descontos e a restituição deles à parte autora.

Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido para excluir da condenação a obrigação de reparar os alegados danos morais, mantida no mais a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal