RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043401-41.2020.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON JOAQUIM
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON BERNARDO DA SILVA - SP394293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043401-41.2020.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON JOAQUIM Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON BERNARDO DA SILVA - SP394293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043401-41.2020.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON JOAQUIM Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON BERNARDO DA SILVA - SP394293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O recurso não pode ser provido. A decisão embargada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na decisão embargada e nesta decisão, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela parte autora. Previdenciário. Não há omissão quanto ao benefício NB 42/193.032.859-9. O acórdão está vinculado às razões recursais que já impugnam o indeferimento administrativo. Salvo com relação às matérias processuais cognoscíveis de ofício, a Turma somente analisa os aspectos do indeferimento que estão expressamente discutidos nas razões recursais. Portanto, a Turma Recursal não pode nem deve reanalisar o indeferimento integralmente. De resto, o tempo reconhecido no acórdão não autoriza a concessão de nenhum benefício.
Não há contradição interna no capítulo do acórdão que julgou o pedido relativo ao período de 07/01/1991 a 03/04/2006. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito do julgamento deste capítulo, situação em que não cabem embargos de declaração.
De igual modo não há omissão sobre a alegada divergência entre os cálculos da Contadoria do Juizado e aqueles feitos pelo INSS. O cálculo da Contadoria do Juizado e aquele do INSS serão refeitos na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista a alteração parcial da sentença promovida pelo acórdão. O próprio autor já peticionou nestes autos para pedir o cumprimento do acórdão.
O cumprimento da sentença não é cabível em execução provisória nesta fase recursal. O pedido de cumprimento do título executivo deve ser conhecido pelo Juizado Especial Federal de origem, conforme petição a este direcionada pela parte autora, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta. A cabeça do artigo 52 da Lei 9.099/1995 é expressa nesse sentido: “Artigo 3º (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados”; “Art. 52 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)”. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória, cujos requisitos não foram alegados nem comprovados, não cabe iniciar a fase de cumprimento da sentença na tramitação do recurso na Turma Recursal.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter a alteração do resultado do julgamento das questões veiculadas no recurso, já analisadas e resolvidas pela decisão embargada.
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas.
Não há obscuridade nem erro material na decisão embargada. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie.
Inexiste omissão na decisão embargada. O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. A lei raras vezes usa adjetivos. A Lei 9.099/1995 usou. No artigo 14, § 1º, inciso II, ao tratar dos requisitos da petição inicial, exige que nela os fatos e os fundamentos sejam expostos “de forma sucinta”. No artigo 46, a Lei 9.099/1995 volta a usar o mesmo adjetivo, ao estabelecer que “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
Segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 451/STF, com repercussão geral, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão impugnado (AI 712919 ED-segundos, Relator RICARDO LEWANDOWSKI), situação ausente na espécie, em que todas as questões foram resolvidas e não há omissão na decisão embargada. Consideram-se incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.