Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035198-63.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: JOAO JOSE RIOS GALVAO

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035198-63.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

RECORRIDO: JOAO JOSE RIOS GALVAO

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035198-63.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: JOAO JOSE RIOS GALVAO

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Embargos de declaração opostos pelo autor. Servidor Militar. Férias proporcionais não gozadas no período de frequência a curso como aluno do CPOR e de estágio de tropa. Conversão em pecúnia. Acórdão recorrido deu provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido de “condenação da requerida ao pagamento de 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração, acrescido de 1/3 (um terço constitucional)”. Improcedência das razões expostas pelo embargante. Inaplicabilidade do tema 162/TNU. Licenciamento antes de completado o primeiro período aquisitivo de doze meses, indispensável para obter o direito às férias. Reingresso posterior no serviço militar, para a prestação de serviço de outra natureza, não autoriza o aproveitamento do tempo no serviço obrigatório no cômputo dos períodos aquisitivos de férias. Embargos de declaração rejeitados.

As considerações veiculadas pelo embargante sobre a inocorrência de prescrição não têm pertinência. O acórdão embargado não pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança.

Improcede a afirmação do embargante de que não é “praça especial”, o que afastaria a interpretação adotada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5041313-81.2022.4.04.7000/PR, RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 06/11/2024, de que “os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais)”.

O § 4º do artigo 16 da Lei 6.880/1980 estabelece que “Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais”.  Do Anexo I constante dessa Lei 6.880/1980 consta, nos denominados CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS, que as “PRAÇAS ESPECIAIS” compreendem o “Aspirante a Oficial” que é “Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército”. Do sítio na internet do Ministério da Defesa (https://cporsp.eb.mil.br/index.php/perguntas-frequentes111) consta o seguinte: Quanto tempo dura a Formação do Oficial da Reserva? O Curso de Formação de Oficial da Reserva dura aproximadamente 10 meses, sendo matriculado em fevereiro, e sendo declarado Aspirante na primeira semana de dezembro.  Durante ao curso, o Aluno se especializa em alguma Arma (Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Comunicações e Engenharia), Quadro Material Bélico ou Serviço Intendência.  Ao final, é declarado Aspirante a Oficial, sendo considerado Praça Especial.

Não há nenhuma dúvida, portanto, da qualidade do autor de praça especial como aluno militar no CPOR.

É certo que a TNU resolveu que “os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais)” e que tais alunos não têm direito à indenização em pecúnia dos períodos de recesso escolar. O autor afirma que esta tese da TNU não se aplica a ele. Isso porque, concluído o Curso de Formação de Oficial da Reserva, houve o licenciamento de aspirante a oficial por término do curso: o autor foi licenciado do Serviço Ativo do Exército e excluído e desligado do Estado Efetivo do Centro de Corpo de Alunos a contar de 29 de novembro de 2014, com 7 meses e 8 dias de serviço, sem gozar férias.

O autor afirma que frequentou Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) nos seguintes períodos:  “O Autor ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno no Centro de Formação de Oficiais da Reserva, tendo servido naquele Estabelecimento de Ensino no período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2014, data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial. Após sua promoção, já na condição de Aspirante-a-Oficial, o Autor realizou Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), estágio esse que teve duração de 04 (quatro) meses, compreendido entre março de 2015 a junho de 2015”. Conforme se extrai da “folha de alterações”, que contém os registros funcionais, o autor terminou o curso CPOR em 29 de novembro de 2014 e somente a partir de março de 2015 iniciou estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários.

Realmente, ao contrário do que consta do acórdão embargado, não houve período de recesso escolar a partir do 30 de novembro de 2014, quando o autor foi licenciado do Serviço Ativo do Exército e excluído e desligado do Estado Efetivo do Centro de Corpo de Alunos a contar de 29 de novembro de 2014, com 7 meses e 8 dias de serviço. Esse desligamento do autor ocorreu sem o gozo de férias e recebimento da respectiva remuneração de férias. Em janeiro e fevereiro de 2015 a remuneração do autor foi igual a zero, segundo as fichas financeiras. Em janeiro e fevereiro de 2015 o autor já estava licenciado do Serviço Ativo do Exército e excluído e desligado do Estado Efetivo do Centro de Corpo de Alunos.

É certo que a Lei 13.954, de 16/12/2019, editada depois de o autor haver cursado o CPOR, incluiu o artigo 63-A na Lei 4.375/1964, estabelecendo que “Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias”.

Mas ainda assim os embargos não podem ser acolhidos. Este dispositivo legal entrou em vigor depois do licenciamento do autor, ocorrido em 29/11/2014, e não há disposição de que se aplica retroativamente às situações já consolidadas. O dispositivo não pode ser aplicado retroativamente. Na época vigorava a legislação que reconhecia a aquisição do direito às férias pelos militares depois de doze meses (art. 63 da lei nº 6.880/80 e disposições da MP 2.215-10/2001 e do Decreto nº nº 4.307/2002 que regulamentou o adicional de férias). Ou seja, por força do disposto no art. 63 da Lei nº 6.880/80 e § 1º do art. 80 do Decreto nº 4.307/2002, vigente à época, não há que se falar em aquisição do direito às férias sem que o primeiro período de 12 (doze) meses esteja completo.

Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA. LICENCIAMENTO ANTES DE COMPLETAR 12 MESES. ANTERIOR A LEI Nº 13.954/2019. FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  1. É entendimento da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, não enseja direito a férias. Neste sentido, são os Recursos Cíveis nº 5000082-71.2019.4.04.7132 (Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 17.12.2019),  5000081-86.2019.4.04.7132 (Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 28.11.2019) e 5003364-59.2019.4.04.7119/RS, este último de relatoria da Exma. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro. 2. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento (Tese nº 162) no sentido de que "o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63 da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas". Situação concreta sob julgamento no PUIL nº 5000793-77.2016.4.04.7101 referia-se a militar que serviu à Marinha do Brasil, ininterruptamente, de 01 de fevereiro de 1987 a 16 de dezembro de 2012, quando foi transferido para a reserva remunerada sem ter recebido indenização pelas férias não gozadas ou tê-las computadas em dobro, relativas ao ano de 1987 (ano do serviço militar obrigatório). 3. No julgamento do PUIL nº 5000793-77.2016.4.04.7101 não foi enfrentada questão relativa às férias proporcionais, não sendo mencionado se seriam ou não devidas ao recruta que fora desligado antes de completar 12 meses do serviço militar obrigatório. A própria TNU tem negado aplicação da tese do Tema 162 quando o militar é licenciado, por ato discricionário, antes de completado o primeiro período aquisitivo de 12 meses necessário para obter o direito às férias, tendo em vista não ter preenchido os requisitos legais ao seu gozo. (PUIL n. 5001359-20.2021.4.04.7111. Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz. j. em 06/10/2022). 4. O reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de indenização por férias não gozadas (integral ou proporcional) pela Portaria nº 28/GM-MD de 2019 refere-se às férias adquiridas. 5. Este Colegiado tem se posicionado no sentido de que a legislação vigente prevê que o direito às férias somente é adquirido pelos militares após o interregno correspondente a doze meses (art. 63 da lei nº 6.880/80 e disposições da MP 2.215-10/2001 e do Decreto nº nº 4.307/2002 que regulamentou o adicional de férias). Ou seja, por força do disposto no art. 63 da Lei nº 6.880/80 e § 1º do art. 80 do Decreto nº 4.307/2002, não há que se falar em aquisição do direito às férias sem que o primeiro período de 12 (doze) meses esteja completo. 6.  Contexto legislativo alterado a partir da Lei nº 13.954 (publicada no DOU de 17/12/2019), a qual incluiu o art. 63-A na Lei nº 6.880/80, restando preenchida a lacuna legislativa quanto aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, sendo-lhes reconhecido o direito a férias proporcionais, assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 7. O PARECER n. 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU de 27 de agosto de 2020, firmou o entendimento de que "O recruta que tenha prestado serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses fará jus à indenização relativa às férias, que deverá ser paga de forma proporcional incidindo sobre tal indenização o adicional de 1/3 de férias proporcional, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto n° 4.307/2002, respeitado o prazo prescricional de 05 anos." As razões para esse novo posicionamento administrativo estariam nas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954 de 19 de dezembro de 2019 que dispôs que os incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial, durante todo o período em que durar a incorporação, são considerados, para todos os fins, membros das Forças Armadas. Assim, a AGU passou a posicionar-se no sentido de que "o direito de um recruta a ter o período relativo ao seu serviço militar obrigatório prestado em período inferior a 12 meses deve ser analisado sob a mesma ótica do direito que todo militar possui de receber a indenização relativa a férias proporcionais quando desligado das Forças Armadas sem ter completado o primeiro período aquisitivo às férias" 8. No âmbito do Exército, inclusive, houve o reconhecimento pela Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro do direito às férias para os militares do Efetivo Variável, que são licenciados na 1ª e 2ª baixas (respectivamente janeiro e fevereiro do ano subsequente ao da incorporação) e não completaram um ano ininterrupto de efetivo serviço (DIEx nº 131-ASSE1/SSEF/SEF, de 13 de abril de 2021). 9. No entanto, a aplicação do art. 63-A, da Lei nº 6.880/80 restringe-se aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório licenciados a partir da vigência da Lei nº 13.954/2019, ou seja, a partir de 17/12/2019, diante da inexistência de previsão de efeitos retroativos no texto da novel legislação. 10. Na hipótese dos autos, o autor foi incorporado em 15/02/2018 para prestação do serviço militar obrigatório e licenciado em 01/12/2018, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.954/2019 não fazendo jus às férias proporcionais e, consequentemente, à indenização pretendida, de modo que a sentença de improcedência deve ser mantida.  11. Recurso inominado da parte autora desprovido” (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5012343-56.2022.4.04.7102, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, 04/09/2023).

Também é certo que no PARECER n.00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU o autor informa que foi uniformizada a tese de que “O recruta que tenha prestado serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses fará jus à indenização relativa às férias, que deverá ser paga de forma proporcional incidindo sobre tal indenização o adicional de 1/3 de férias proporcional, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto n° 4.307/2002, respeitado o prazo prescricional de 05 anos”. Mas não há nada a autorizar a aplicação retroativa do parecer.

Por sua vez, a tese do tema 162/TNU (segundo a qual “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas”) não se aplica a este caso.

A própria TNU entende que o tema 162/TNU somente aplica ao militar incorporado de forma permanente às forças armadas após o período de serviço militar obrigatório. Nesse sentido o trecho do acórdão: “O voto-vencedor proferido naquele representativo expressamente exclui de sua abrangência a hipótese do militar que é dispensado das Forças Armadas logo após a conclusão do serviço militar obrigatório”, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES NÃO COMPLETADO. PARADIGMAS INVÁLIDOS. TEMA 162/TNU. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUE TRATA APENAS DO MILITAR INCORPORADO DE FORMA PERMANENTE ÀS FORÇAS ARMADAS APÓS O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012622-16.2022.4.05.8100, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024).

No mesmo sentido de que o tema 162/TNU somente se aplica ao servidor militar incorporado, este outro julgado da própria TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. TEMA 162 DA TNU. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES. TEMA 162 DA TNU. MILITAR. INCORPORAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Ao julgar o tema 162, a TNU decidiu que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares apenas ao servidor militar incorporado. Não é esse o caso do autor, que foi dispensado após a prestação do serviço obrigatório” (PUIL n. 5001359-20.2021.4.04.7111. Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz. j. em 06/10/2022).

No PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039711-55.2022.4.04.7000/PR), em que o autor da demanda “prestou serviço militar obrigatório, matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR em 3 de fevereiro de 2014, tendo sido declarado Aspirante a Oficial - R2 em 29/11/14 e desligado em 29/11/14”, a  1ª Turma Recursal do Paraná entendeu quenão houve incorporação do autor ao serviço militar, mas reingresso para prestação de serviço militar de outra natureza, após um período de desligamento, de aproximadamente três meses. Não há, portanto, qualquer vínculo entre este último serviço militar e a prestação de serviço militar obrigatório, na condição de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Estado do Paraná (NPOR/PR). Ou seja, somente após o desligamento é que o autor prestou serviço militar como oficial da arma de Infantaria no 20º Batalhão de Infantaria Blindado, pertencendo dessa forma ao quadro da ativa do Exército Brasileiro, tendo permanecido até maio de 2022”. Conclui a 1ª Turma Recursal do Paraná que “Nos casos em que o militar é licenciado, por ato discricionário, antes de completado o primeiro período aquisitivo de doze meses necessário para obter o direito às férias, o reingresso posterior no serviço militar, para a prestação de serviço de outra natureza, não lhe confere direito ao aproveitamento do tempo no serviço obrigatório no cômputo dos períodos aquisitivos de férias. Este último caso é idêntico ao do ora embargante, inclusive com a efetivação de desligamento na mesma data, em 29/11/2014, após o militar cursar CPOR, assim como o embargante.

Em síntese, o licenciamento depois do término do CPOR, antes de completado o primeiro período aquisitivo de doze meses, indispensável para obter o direito às férias, ainda que com o reingresso posterior no serviço militar, para a prestação de serviço de outra natureza, não autoriza o aproveitamento do tempo no serviço obrigatório no cômputo dos períodos aquisitivos de férias, sendo inaplicável o tema 162/TNU.

Embargos de declaração rejeitados.

 

DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT). LICENCIAMENTO ANTES DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 162/TNU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

SERVIDOR MILITAR - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Improcedência do pedido de conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas durante o período de frequência a curso como aluno do CPOR e estágio de tropa, ante o licenciamento antes de completado o primeiro período aquisitivo de doze meses.

TEMA 162/TNU: Inaplicabilidade do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Tema 162), que assegura o direito a férias regulamentares ao militar incorporado, quando o licenciamento ocorre antes do período aquisitivo completo.

PRAÇA ESPECIAL: Alunos de órgãos específicos de formação de militares são considerados praças especiais, incluindo os alunos do CPOR, conforme legislação militar.

LEI 13.954/2019: A inclusão do art. 63-A na Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/2019, que assegura férias aos convocados, não se aplica retroativamente a situações consolidadas antes de sua vigência.

PARECER Nº 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU: O parecer que assegura indenização proporcional a recrutas com menos de 12 meses de serviço militar obrigatório; mas nada há a indicar que sua aplicação é retroativa.

AUSÊNCIA DE VÍCIOS: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS: Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.

DECISÃO: Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal