Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o  art. 1º da Lei n. 10.259/01.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal (PFN), em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade no período indicado na inicial (a cargo da empregada), bem como a devolução de tais valores.

Sentença julgou procedente o pedido descrito na exordial.

Recorre a União Federal requerendo a reforma da sentença. Alega a repercussão geral do Tema 1274/STF.  No mérito, defende que a tese fixada no Tema 72/STF não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos. Requer a improcedência do pedido.

Contrarrazões da recorrida.

A questão controvertida é a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade.

No entanto, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada: Tema 1274 do STF: Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

Ocorre, entretanto, que da decisão ainda pende a análise de recurso.

Tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima e, ausente trânsito em julgado, o processamento está sobrestado por força da referida decisão. 

Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça.

Ademais, a controvérsia é de grande relevância para o correto julgamento deste feito e de inúmeros outros em trâmite perante esta Turma Recursal, razão pela qual se mostra recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pelo STF sobre o tema.

Diante disto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.274, STF). 

Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE EMPREGADA. TEMA 1274 DO STF. SOBRESTAMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, sobrestar a tramitação do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ
Juíza Federal