RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010179-20.2022.4.03.6303 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal (PFN), em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade no período indicado na inicial (a cargo da empregada), bem como a devolução de tais valores. Sentença julgou procedente o pedido descrito na exordial. Recorre a União Federal requerendo a reforma da sentença. Alega a repercussão geral do Tema 1274/STF. No mérito, defende que a tese fixada no Tema 72/STF não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos. Requer a improcedência do pedido. Contrarrazões da recorrida. A questão controvertida é a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade. No entanto, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada: Tema 1274 do STF: Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. Ocorre, entretanto, que da decisão ainda pende a análise de recurso. Tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima e, ausente trânsito em julgado, o processamento está sobrestado por força da referida decisão. Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Ademais, a controvérsia é de grande relevância para o correto julgamento deste feito e de inúmeros outros em trâmite perante esta Turma Recursal, razão pela qual se mostra recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pelo STF sobre o tema. Diante disto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.274, STF). Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE EMPREGADA. TEMA 1274 DO STF. SOBRESTAMENTO.