RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011452-25.2023.4.03.6327
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EUGENIO PACCELI MONFREDINI
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A, MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011452-25.2023.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: EUGENIO PACCELI MONFREDINI Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A, MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a isenção e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011452-25.2023.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: EUGENIO PACCELI MONFREDINI Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A, MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença em razão da não realização de perícia judicial no JEF, eis que concedido, administrativamente, benefícios acidentários desde 2011, culminando no auxílio acidente do trabalho desde 12/11/2012, cessado somente com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (doc. 309925599). Com relação à isenção, o STJ já decidiu: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Passo a examinar o mérito propriamente dito. Para a isenção pretendida pela parte autora, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias consideradas graves, assim compreendidas aquelas previstas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ressalvada a possibilidade de o postulante comprovar a existência da doença em Juízo por outros meios de prova. No caso dos autos, a parte autora se apresenta como vitimada por patologias físicas que implicariam em moléstias ocupacionais, figuras essas previstas na norma isentiva do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88: “...”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma...” No caso em tela, a parte autora comprova concessão administrativa de benefício razão de acidente do trabalho desde 27/07/2011 até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 11/06/2021 (doc. 309925599). Correto o posicionamento do Juízo Singular. Apesar do arguido pela União, do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, faz menção simplesmente à moléstia profissional. No mesmo sentido, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Nesse sentido, também, o entendimento do C.STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (REsp 2052013/SC RECURSO ESPECIAL 2023/0027239-8 – RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 23/05/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE RBDTFP vol. 98 p. 190 DJe 02/06/2023) Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Ainda, o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitada, evidentemente, a prescrição quinquenal. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso destes autos, contudo, pleiteou a parte autora a concessão da isenção em tela desde a data da concessão da aposentadoria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/96. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. SÚMULA 598 STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. SÚMULA 627 STJ. ISENÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.