RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1022 do CPC, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na sentença, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Sobre a “contradição”, transcrevo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, “O Novo Processo Civil Brasileiro”, Editora Forense, 18ª edição, p.181: “Merece exame específico a hipótese de contradição, que pode verificar-se: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão.... b) entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo... c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...” Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, e não quanto a seus fundamentos. Outrossim, diz-se que o julgado é obscuro quando o ato decisório é ambíguo, proporcionando interpretações as mais diversas. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). Por fim, cumpre esclarecer que não é obrigatório ao Juízo o esgotamento de todos os detalhes dentre os elementos do processo na apreciação e julgamento da causa: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Ademais, o efeito modificativo infringente dos embargos de declaração constitui exceção à regra geral que preside a modalidade recursal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos declaratórios só excepcionalmente tem efeitos infringentes, decorrentes, necessariamente, da correção de algum dos vícios que os autorizam e não de pretensão meramente infringente.” (STJ, Quarta Turma, processo 200101980602/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002, p. 371). Apesar do arguido pela parte autora, primeiramente, foi prolatado v.acórdão, que deu provimento ao recurso do INSS. Não houve recurso da Parte Autora contra a r.sentença prolatada. Do v.acórdão prolatado, a parte autora ingressou com Pedido de Uniformização, tendo a TNU, devolvido o processo para análise, especificamente, do Tema 315 TNU, o que foi devidamente analisado pelo v.acórdão em Juízo de Adequação. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TEMA 315/TNU NÃO TRATA DA QUESTÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA PROCESSUAL, E SIM DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO C.STJ. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 315 TNU DEVIDAMENTE ANALISADA PELO V.ACÓRDÃO PROLATADO. EMBARGOS REJEITADOS.