AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001320-71.2024.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: ZENILDA FERREIRA DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001320-71.2024.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: ZENILDA FERREIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001320-71.2024.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: ZENILDA FERREIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001320-71.2024.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: ZENILDA FERREIRA DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Deferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso provido.
1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a suspensão do protesto da certidão de dívida ativa.
2. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido aos seguintes argumentos:
Síntese da decisão recorrida. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos:
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, com pedido de tutela de urgência, proposta por Zenilda Ferreira Dantas contra a União.
Narra a inicial que a autora está sendo cobrada por débitos referentes ao imposto de renda incidente sobre pensão alimentícia.
Sustenta que tal cobrança seria ilegal, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, decidiu que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia.
Requer, portanto, seja declarada a nulidade do crédito tributário.
Por outro lado, a inscrição em dívida ativa de forma irregular estaria gerando enormes dissabores, afrontando sua moral e imputando-lhe a fama de mau pagador, razão pela qual pediu que seja indenizado o dano sentimental, em quantia de R$ 20.000,00.
Passo a analisar o requerimento de tutela de urgência, que consiste na suspensão do protesto da certidão de dívida ativa.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 4522, deu ao art. 3.º, § 1.º, da Lei 7713/88, interpretação conforme à Constituição para afastar a incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 27/5 a 3/6/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos, em conhecer, em parte, da ação direta e, quanto à parte da qual conhecem, julgar procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias".
No entanto, em análise dos documentos constantes dos autos, não é possível concluir pela plausibilidade da tese deduzida em juízo.
O relatório da inscrição em dívida ativa não demonstra que se trata de cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia (id 327203539).
Por outro lado, embora a autora tenha declarado que ela é a credora de alimentos, o acordo homologado pela 3.ª Vara de Família e Sucessões de Santos prevê o pagamento de pensão alimentícia a seus filhos, e não a ela (id 327203504).
Logo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015.
Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 02.08.2024. O recurso foi interposto em 03.08.2024. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo.
Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC.
Análise da probabilidade do direito. Passo a analisar a probabilidade do direito subjetivo que a parte afirma titularizar, em relação ao montante de R$17.953,24, recebido a título de pensão, pago em favor de seus filhos na declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda.
Em relação à tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, assiste razão à parte autora. No julgamento da ADI 5422, o STF reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, regidas pelo direito de família. Veja-se excerto da ementa:
[...]
No presente caso, a prova documental comprova que os valores correspondem ao pagamento de pensão alimentícia, depositados na conta corrente de titularidade da parte autora, nos termos do acordo homologado judicialmente (Id. 295076966).
Perigo da demora. Além da jurisprudência firmada na linha sustentada na inicial, reconhece-se o perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista o risco de constrição patrimonial advindo da cobrança do crédito tributário, conforme se depreende da CDA (Id. 295076970).
3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo.
4. Dispositivo. Isso posto, dou provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os R$R$17.953,24, em especial os efeitos do protesto da CDA 8012202553920 (Id. 295076964), recebidos pela parte autora a título de pensão alimentícia.
5. É o voto.