RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002773-23.2023.4.03.6105
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA PAULA ALBERTINI LAVAGNOLI, L. V. A. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - SP256563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002773-23.2023.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA ALBERTINI LAVAGNOLI, L. V. A. B. Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - SP256563-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002773-23.2023.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA ALBERTINI LAVAGNOLI, L. V. A. B. Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - SP256563-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002773-23.2023.4.03.6105
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA PAULA ALBERTINI LAVAGNOLI, L. V. A. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - SP256563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO E NO TÓPICO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS. VÍCIOS CORRIGIDOS. NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de pensão por morte em favor da coautora Luiza Vitória Albertini Barbosa, desde a data do óbito do instituidor.
Embargos de declaração da parte autora (Id. 315229127). A parte autora opõe embargos de declaração apontando contradição e erro material no acórdão. Primeiro, porque negou provimento ao recurso do INSS, mas a ementa mencionou "SENTENÇA REFORMADA". Depois, por não condenar a autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de "se tratar de recurso provido".
Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).
Existência de vício a ser sanado. O acórdão incorreu em vício. Primeiro porque embora se tenha negado provimento ao recurso do INSS, a ementa menciona "SENTENÇA REFORMADA", erro material que resultou em contradição. Depois porque o fundamento para não condenação em honorários advocatícios ("Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido") não corresponde ao caso concreto. Nesse caso, os honorários não eram devidos sob outro fundamento: a ausência de contrarrazões pela parte autora.
Não cabimento de honorários sem apresentação de contrarrazões. No microssistema recursal dos Juizados não há condenação em honorários em razão da atuação dos advogados das partes em primeira instância, a não ser em caráter excepcional. Assim, a ausência de atuação do advogado da parte em segunda instância, pela ausência de apresentação de contrarrazões recursais, impede a fixação de honorários advocatícios, pois não há atividade profissional a ser, então, remunerada, não se aplicando, por subsidiárias, eventuais disposições do Código de Processo Civil em sentido contrário. Esse é o entendimento há muito sedimentado nesta Turma Recursal (v.g., Processo 0005305-82.2019.4.03.6303).
Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Dispositivo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material e a contradição apontados, modificando o cabeçalho do voto-ementa e o tópico 6 dos honorários para que passem a ter a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE PAI. MENOR IMPÚBERE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.